DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
DA IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DOS PERCENTUAIS EM PREÇOS HIPOTÉTICOS PARA ALTERAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO
A argumentação da recorrente, conforme se observa das contrarrazões, procura utilizar metodologia diversa, mediante conversão dos percentuais de desconto em valores monetários hipotéticos, para sustentar que sua proposta estaria economicamente dentro da faixa de 10%.
O instrumento convocatório estabeleceu que a disputa seria realizada por percentual de desconto, tendo a própria Pregoeira registrado na plataforma, antes do início da disputa, que os lances seriam realizados em percentual. Todos os licitantes tinham conhecimento prévio da métrica que seria utilizada para classificação e convocação para a etapa fechada.
A adoção, posteriormente ao encerramento da etapa aberta, de critério diverso daquele previsto no edital representaria verdadeira alteração das regras do certame após o conhecimento dos resultados. Tal providência afrontaria os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, isonomia, segurança jurídica e igualdade entre os licitantes.
DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA AUSÊNCIA DE ERRO DA PLATAFORMA ELETRÔNICA
Outro aspecto relevante para o deslinde da controvérsia é que não foi constatado erro operacional da plataforma utilizada no certame. Conforme os registros constantes da documentação do processo, a sessão foi processada regularmente pelo sistema eletrônico da Bolsa Nacional de Compras – BNC, tendo a plataforma realizado automaticamente a classificação e a convocação dos participantes para a etapa final, de acordo com os parâmetros estabelecidos para o modo de disputa.
A própria tramitação registrada na plataforma demonstra que o sistema procedeu à convocação automática dos licitantes enquadrados na regra aplicável.
Não consta dos autos qualquer comprovação técnica de falha, instabilidade, erro de processamento, alteração indevida de lance ou qualquer outra ocorrência capaz de comprometer a lisura da disputa. Ao contrário, os registros disponíveis indicam que os lances foram devidamente recebidos e registrados pelo sistema e que a convocação para a fase fechada decorreu da aplicação automática da regra correspondente. Inexistindo demonstração concreta de erro ou falha do sistema, não há razão para presumir irregularidade.
No presente caso, a recorrente não demonstrou que o sistema tenha alterado seu lance, deixado de registrar oferta regularmente apresentada ou aplicado critério diverso daquele previsto no edital. A mera discordância com o resultado da aplicação automática da regra não é suficiente para caracterizar falha da plataforma.
DAS CONTRARRAZÕES
As contrarrazões apresentadas pela empresa NACIONAL DIESEL MURIAÉ LTDA merecem acolhimento, uma vez que seus principais fundamentos encontram respaldo na documentação do certame e na legislação aplicável.
A empresa recorrida corretamente destaca o critério de julgamento sendo o maior percentual de desconto, a disputa ocorreu por meio de lances em percentual, ao término da fase aberta, o maior desconto era de 27,00%, a faixa objetiva de 10% resultava no limite de 24,30%, o desconto da ELETRO DIESEL LTDA foi de apenas 23,99%, a recorrente, portanto, não se encontrava dentro da faixa de convocação, a plataforma procedeu à convocação dos licitantes de acordo com a regra aplicável, e não foi demonstrada a existência de erro matemático, erro de processamento ou falha da plataforma.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, esta Assessoria Jurídica entende que o recurso administrativo apresentado pela empresa ELETRO DIESEL LTDA deve ser conhecido, por ser tempestivo mas no mérito, o recurso deve ser NÃO PROVIDO , uma vez que não foi demonstrada irregularidade na condução da fase de lances, o critério de julgamento expressamente adotado no certame foi o de MAIOR PERCENTUAL DE DESCONTO , razão pela qual a aferição da faixa de 10% deve ser realizada com base nos percentuais efetivamente ofertados, a convocação para a etapa final e fechada foi realizada de acordo com as regras estabelecidas no edital e com a sistemática prevista para o
modo de disputa adotado e não há nos autos demonstração de erro operacional, matemático ou de processamento da plataforma BNC capaz de comprometer a validade do certame, tendo o sistema procedido à classificação e convocação de acordo com os parâmetros anteriormente estabelecidos;
Dessa forma, OPINA-SE pelo CONHECIMENTO e pelo NÃO PROVIMENTO do recurso administrativo interposto pela empresa ELETRO DIESEL LTDA, mantendo-se integralmente o resultado do Pregão Eletrônico nº 039/2026, especialmente quanto à classificação e vitória da empresa NACIONAL DIESEL MURIAÉ LTDA no Lote 01.
É o parecer, salvo melhor juízo.
Muriaé - MG, 26 de agosto de 2026.
CLAUDIO AFONSO DOS SANTOS CARNEIRO Assessor de Procuradoria | DEMSUR
Publicado por: Sueli Ribas Paulino Costa Código Identificador: A8F8C21C
FUNDARTE - FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE DE MURIAÉ EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 033/2026
A FUNDARTE - FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTES DE MURIAÉ/MG TORNA PÚBLICO O EXTRATO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 033/2026 – INEXIGIBILIDADE Nº 021/2026 - OBJETO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE APRESENTAÇÃO MUSICAL DA DUPLA RICKY E JHONNY NO DIA 28/08/2026 NA 15ª EXPOFEST NO DISTRITO DE VERMELHO, NO MUNICÍPIO DE MURIAÉ/MG – CONTRATADA: JOAO BATISTA CARNEIRO PROENCIO – VALOR: R$ 10.000,00 - PRAZO: INICIA-SE EM 27/08/2026 E ENCERRA-SE EM 27/09/2026 – RECURSO ORÇAMENTÁRIO: REFERÊNCIA 2047, DOTAÇÃO 04.01.04 23.0695.0011.2.647 3390.39.00 –
SANDRO AREAL CARRIZO -
Diretor Geral
Publicado por: Sebastião Álvaro Vasconcelos Júnior Código Identificador: CCAFECB5
FUNDARTE - FUNDAÇÃO DE CULTURA E ARTE DE MURIAÉ JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 7045/2026
Justificativa de Inexigibilidade de Chamamento Público para a formalização de Termo de Fomento entre o Instituto Carlos Sacalla, inscrito no CNPJ sob o número 57.245.480/0001-78, e a Fundação de Cultura e Artes de Muriaé, para a realização da parceria tendo como objeto: repasse de recursos oriundos de Emendas Parlamentares de nºs 75, 93, 168 e 232 provenientes da Câmara Municipal de Muriaé, destinados ao custeio de projetos e ações realizados pela entidade. Diante disto fazemos as considerações:
A partir de 2016 entrou em vigor a Lei 13.019, de 31 de Julho de 2014 que ― Estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação. ‖
Além disso, o Município de Muriaé regulamentou as parcerias através do Decreto Municipal nº 12.783/2024.
Desta forma, as transferências de recursos financeiros da administração pública para as entidades privadas sem fins lucrativos, ficam estabelecidos da seguinte forma:
―Art. 16. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para
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