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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 255

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

CONSIDERANDO , finalmente, que a instauração do procedimento revisional constitui medida de apuração e saneamento administrativo, não importando reconhecimento antecipado da validade ou invalidade dos atos examinados, nem imputação de responsabilidade ao interessado ou a qualquer agente público,

RESOLVEM:

Art. 1º Fica instaurado PROCESSO ADMINISTRATIVO REVISIONAL – PAR , destinado à análise integral da legalidade, regularidade e conformidade dos atos funcionais, administrativos e previdenciários relacionados ao servidor aposentado HELENO VIEIRA DE RESENDE , especialmente:

I – da Portaria nº 094/2015 , que concedeu sua aposentadoria; II – dos enquadramentos, promoções e progressões funcionais existentes ou alegadamente adquiridos durante o período de atividade; III – dos requerimentos administrativos formulados pelo interessado após sua aposentadoria;

IV – do despacho administrativo proferido em 31 de agosto de 2020 e dos atos administrativos que lhe deram sequência; V – da Portaria nº 279/2024 , inclusive quanto à possibilidade jurídica de reconhecimento, após a aposentadoria, de progressões relativas a períodos anteriores; VI – da Portaria nº 282/2024 , que promoveu a retificação do ato de aposentadoria e a revisão dos respectivos proventos; VII – dos efeitos funcionais, previdenciários, financeiros e atuariais decorrentes dos atos mencionados.

Art. 2º O Processo Administrativo Revisional terá natureza revisional, instrutória e saneadora , não possuindo, nesta fase, caráter punitivo ou sancionador.

Parágrafo único. A instauração deste procedimento não representa prejulgamento acerca:

I – da existência ou inexistência do direito do interessado às progressões pleiteadas; II – da validade ou invalidade das Portarias nº 094/2015, nº 279/2024 e nº 282/2024;

III – da existência de valores sujeitos a restituição;

IV – da existência de dano ao erário ou ao RPPS;

V – da responsabilidade pessoal do beneficiário ou dos agentes públicos que participaram dos atos examinados.

Art. 3º Constituem objeto específico da instrução do Processo Administrativo Revisional:

I – quanto à situação funcional:

a) reconstruir integralmente a vida funcional do interessado; b) identificar todos os enquadramentos, progressões, promoções e transformações de cargo ocorridos durante o vínculo ativo;

c) verificar os interstícios compreendidos, especialmente, entre os anos de 1996 e 2015;

d) identificar a legislação vigente em cada período e os requisitos necessários à aquisição de cada progressão;

e) verificar, em cada interstício, o efetivo exercício, faltas, afastamentos, licenças, punições, avaliações de desempenho e demais requisitos previstos na legislação municipal;

f) apurar quais progressões, se existentes, foram efetivamente adquiridas antes da aposentadoria;

g) estabelecer qual deveria ser o enquadramento funcional correto do servidor em 23 de julho de 2015 ;

h) verificar a correspondência entre os sucessivos níveis, graus, padrões e tabelas remuneratórias previstos na legislação municipal; i) examinar especificamente a legalidade, forma, competência, motivação e efeitos da Portaria nº 279/2024.

II – quanto à situação previdenciária:

a) examinar a regularidade do processo originário de aposentadoria e da Portaria nº 094/2015;

b) conferir o enquadramento funcional e remuneratório utilizado para o cálculo inicial do benefício;

c) examinar a forma de cálculo dos proventos e a existência, extensão e fundamento de eventual direito à paridade;

d) verificar a competência administrativa para promover a revisão do benefício;

e) examinar a legalidade, regularidade, forma, competência, motivação e efeitos da Portaria nº 282/2024;

f) apurar a participação do PREV Nova Ponte e do Conselho Municipal de Previdência na revisão promovida em 2024;

g) verificar eventual registro, homologação, comunicação ou apreciação do ato originário e de sua posterior revisão perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

III – quanto aos aspectos financeiros, contributivos e atuariais: a) identificar os valores originariamente pagos a título de aposentadoria;

b) identificar os valores acrescidos em decorrência das Portarias nº 279/2024 e nº 282/2024;

c) apurar os valores retroativos eventualmente pagos e os ainda pendentes;

d) identificar a data do primeiro pagamento decorrente da revisão; e) verificar a incidência e o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias do servidor e patronais relacionadas às parcelas consideradas para revisão;

f) verificar eventual necessidade de aporte ou recomposição financeira pelo Município; g) apurar o impacto financeiro e atuarial decorrente da revisão do benefício; h) avaliar eventual repercussão sobre a reserva matemática e o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS.

Art. 4º Para instrução do procedimento deverão ser requisitados, localizados, preservados e juntados aos autos, entre outros documentos considerados pertinentes:

I – o processo integral de aposentadoria que originou a Portaria nº 094/2015;

II – a pasta funcional completa de Heleno Vieira de Resende; III – os atos de nomeação, posse, efetivação, enquadramento, reenquadramento, progressão e promoção;

IV – os requerimentos apresentados em 2017, 2020 e 2024 e todos os respectivos expedientes administrativos;

V – o despacho de 31 de agosto de 2020;

VI – os pareceres jurídicos emitidos sobre a matéria, inclusive aquele mencionado na Portaria nº 282/2024;

VII – a Deliberação nº 001/2024 do Conselho Municipal de Previdência, acompanhada da ata, convocação, pauta, lista de presença, quórum e respectivos votos;

VIII – as avaliações de desempenho, fichas de frequência, registros de faltas, licenças, afastamentos e ocorrências disciplinares relativas aos períodos examinados;

IX – as leis municipais e respectivas alterações que disciplinaram cargos, carreiras, progressões e enquadramentos durante todo o período examinado;

X – as tabelas remuneratórias vigentes em cada período e a demonstração da correspondência entre níveis, graus, padrões e classes;

XI – as fichas financeiras do servidor durante o período de atividade e as fichas financeiras do benefício desde a aposentadoria;

XII – as memórias de cálculo relativas às progressões, ao reenquadramento e à revisão dos proventos;

XIII – o demonstrativo individualizado dos valores retroativos pagos ou pendentes;

XIV – os documentos relativos às contribuições previdenciárias do servidor e do Município;

XV – parecer ou estudo técnico acerca dos impactos financeiros e atuariais;

XVI – documentos relativos ao registro e à apreciação da aposentadoria e de sua revisão perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, inclusive informações constantes do FISCAP ou sistema que o tenha sucedido;

XVII – atos de competência, delegações, designações e demais documentos aptos a identificar as atribuições das autoridades e agentes que participaram da instrução, análise, decisão, cálculo e pagamento;

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