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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 256

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

XVIII – quaisquer outros documentos que a Comissão considere indispensáveis à elucidação dos fatos.

Art. 5º Fica constituída Comissão Especial de Revisão Administrativa , composta pelos seguintes servidores:

I – Fabiano Ferreira Cardoso, que a presidirá;

II – Wander Nunes Barroso Filho;

III – Luciene Pereira Espindula.

§ 1º Os membros designados deverão declarar, previamente, não terem participado diretamente da análise, concessão, cálculo, deliberação, autorização ou pagamento dos atos objeto de revisão.

§ 2º Verificada hipótese de impedimento ou suspeição, o respectivo membro deverá comunicar imediatamente às autoridades instauradoras, para substituição.

§ 3º A Comissão poderá requisitar auxílio técnico dos setores de Recursos Humanos, Contabilidade, Controle Interno, Assessoria Jurídica, PREV Nova Ponte e de profissional responsável pela avaliação atuarial, preservada a independência da instrução.

Art. 6º O PREV Nova Ponte acompanhará obrigatoriamente a instrução do procedimento quanto às matérias de sua competência, especialmente aquelas relacionadas:

I – à legalidade e revisão do benefício previdenciário; II – ao cálculo dos proventos;

III – às contribuições previdenciárias;

IV – ao custeio e equilíbrio financeiro e atuarial;

V – ao relacionamento institucional com o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 7º A Comissão deverá, após a organização inicial dos autos e delimitação das questões controvertidas, promover a notificação pessoal de Heleno Vieira de Resende , assegurando-lhe:

I – conhecimento integral dos fatos e atos submetidos à revisão; II – acesso e obtenção de cópia integral dos autos; III – apresentação de defesa e documentos;

IV – requerimento de diligências e produção de provas pertinentes; V – acompanhamento pessoal ou por advogado de todos os atos do procedimento em que sua presença seja admitida; VI – manifestação sobre os elementos técnicos e documentos relevantes produzidos durante a instrução.

§ 1º Será concedido ao interessado prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de manifestação inicial, contado da ciência da notificação, sem prejuízo de prazo posterior para manifestação acerca de provas e documentos supervenientes.

§ 2º Nenhuma decisão definitiva desfavorável ao interessado será proferida sem que lhe tenha sido assegurada oportunidade efetiva de contraditório e ampla defesa.

Art. 8º A Comissão deverá solicitar aos setores competentes a elaboração, conforme a matéria:

I – de relatório técnico funcional , reconstruindo cronologicamente os enquadramentos e demonstrando o preenchimento ou não dos requisitos de cada progressão;

II – de memória de cálculo detalhada , indicando cada alteração remuneratória e seus fundamentos;

III – de relatório contábil e financeiro , discriminando valores pagos, datas, fontes de recursos e eventuais diferenças;

IV – de manifestação técnica previdenciária , examinando o benefício e a competência para sua revisão;

V – de estudo ou parecer atuarial , quando necessário, sobre o impacto da alteração dos proventos e eventual necessidade de recomposição do RPPS;

VI – de manifestação do Controle Interno acerca da regularidade procedimental, financeira e contábil dos atos examinados.

Art. 9º A Comissão deverá esclarecer especialmente:

I – se as progressões reconhecidas em 2024 correspondem a direitos integralmente adquiridos enquanto o servidor permanecia em atividade ou se representam concessão constitutiva de vantagem posterior à aposentadoria;

II – quais progressões foram efetivamente adquiridas, se houver; III – qual seria o enquadramento correto do servidor na data da aposentadoria;

IV – como ocorreu a correspondência entre as diferentes estruturas de cargos e tabelas remuneratórias ao longo do tempo;

V – a razão jurídica e matemática para o enquadramento final no nível/grau V-H;

VI – o fundamento para a fixação dos efeitos financeiros retroativos a outubro de 2019;

VII – a repercussão do requerimento apresentado em 2017 e do despacho administrativo de 31 de agosto de 2020;

VIII – a competência da autoridade que expediu a Portaria nº 282/2024;

IX – a regularidade do procedimento perante o Conselho Municipal de Previdência;

X – a existência e suficiência de custeio previdenciário;

XI – a repercussão financeira e atuarial decorrente das alterações realizadas;

XII – a situação dos atos perante o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais.

Art. 10. Durante a tramitação do Processo Administrativo Revisional, não haverá, exclusivamente em razão da presente Portaria, redução ou suspensão imediata dos proventos mensais atualmente pagos ao interessado , ficando eventual medida cautelar sujeita a decisão específica, fundamentada e proporcional da autoridade competente.

Parágrafo único. Eventuais pagamentos retroativos, complementações extraordinárias ou parcelas ainda não efetivamente pagas poderão ser objeto de medida cautelar específica, desde que demonstrados concretamente o fundamento jurídico, o risco decorrente da demora e a proporcionalidade da providência.

Art. 11. Concluída a instrução, a Comissão elaborará Relatório Final circunstanciado , sem conteúdo meramente conclusivo, devendo:

I – reconstruir cronologicamente os fatos e atos administrativos; II – identificar as normas aplicáveis a cada período; III – indicar os documentos e provas considerados;

IV – responder individualmente às questões estabelecidas nesta Portaria;

V – apontar, fundamentadamente, eventual regularidade, irregularidade ou necessidade de saneamento dos atos; VI – quantificar, quando possível, eventual repercussão financeira; VII – indicar as providências administrativas e previdenciárias necessárias à regularização da situação.

Art. 12. Após o Relatório Final, será facultada ao interessado manifestação sobre as conclusões e documentos produzidos, seguindo-se o encaminhamento dos autos à Assessoria Jurídica para emissão de parecer conclusivo.

Art. 13. A decisão final deverá ser proferida pelas autoridades competentes, observada a distribuição legal de atribuições entre o Município de Nova Ponte e o PREV Nova Ponte, podendo concluir, conforme o resultado da instrução, pela:

I – manutenção integral dos atos examinados;

II – manutenção parcial e correção dos atos;

III – invalidação total ou parcial, com adoção das providências necessárias à regularização;

IV – edição de novos atos pela autoridade competente, caso reconhecida a existência de direito material cuja formalização anterior tenha ocorrido de maneira irregular;

V – adoção das demais providências funcionais, previdenciárias, financeiras e de controle externo necessárias.

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