DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
pios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
Minas Gerais , 31 de Ag
IV — coletâneas de legislação municipal, estadual e federal;
V — bases de dados jurídicas eletrônicas, quando contratadas; VI — produção intelectual de Procuradores Municipais e Analistas Jurídicos da Procuradoria-Geral do Município. Art. 13. A aquisição de obras observará:
I — pertinência às áreas de atuação da Procuradoria-Geral do Município e das Procuradorias Especializadas; II — disponibilidade orçamentária da Procuradoria-Geral do Município;
III — preferência por bibliotecas digitais e bases de dados jurídicas eletrônicas, sempre que tecnicamente viável, em razão de custobenefício e de atualização permanente;
IV — observância da legislação de licitações e contratos, especialmente quanto às hipóteses de licitação, dispensa e inexigibilidade aplicáveis.
Art. 14. O acervo será organizado e catalogado conforme sistema de classificação a ser definido pela Coordenação do CESPGM, observados padrões nacionais usuais (CDD, CDU ou outro), e mantido em registro próprio com indicação de:
I — descrição da obra (autor, título, edição, editora, ano);
II — número de tombamento;
III — localização física, quando aplicável;
IV — estado de conservação;
V — disponibilidade para empréstimo.
Art. 15. O empréstimo de obras será regulamentado em ato próprio da Coordenação do CESPGM, observados, no mínimo:
I — prioridade aos Procuradores Municipais e Analistas Jurídicos da Procuradoria-Geral do Município;
II — prazo máximo de 7 (sete) dias para o empréstimo, prorrogável, uma única vez, por mais 7 (sete) dias, mediante solicitação;
III — registro do empréstimo e da devolução em arquivo próprio; IV — responsabilidade do consulente pela conservação e pela devolução íntegra da obra.
Art. 16. O CESPGM poderá manter intercâmbio com bibliotecas jurídicas de tribunais, universidades, escolas judiciais, escolas superiores de advocacia e demais órgãos públicos, nos termos do art. 53, inciso IV, da Lei Municipal nº 2.586/2023. CAPÍTULO V
DO SERVIÇO DE DOCUMENTAÇÃO E INFORMAÇÃO JURÍDICA
Art. 17. Compete ao CESPGM organizar e manter atualizado o Serviço de Documentação e Informação Jurídica da ProcuradoriaGeral do Município, integrado por:
I — repositório de legislação municipal vigente, organizada por temas e datas;
II — repositório de jurisprudência relevante para as áreas de atuação da Procuradoria-Geral do Município;
III — banco de pareceres, despachos e súmulas da Procuradoria-Geral do Município, em conformidade com os arts. 41 a 50 da Lei Municipal nº 2.586/2023;
IV — banco de modelos de peças processuais, contratos, ofícios, memorandos e atos normativos;
V — base de dados doutrinária, com bibliografia comentada por matéria.
Art. 18. O Serviço será disponibilizado prioritariamente em meio eletrônico, em ambiente digital seguro, com acesso restrito a Procuradores Municipais, Analistas Jurídicos, servidores e estagiários da Procuradoria-Geral do Município, observada a classificação de sigilo de cada documento.
Art. 19. Os Procuradores Municipais, os Analistas Jurídicos e os Assessores Jurídicos contribuirão com o Serviço, mediante:
I — encaminhamento à Coordenação do CESPGM de pareceres, peças e modelos relevantes para inclusão no banco;
II — sugestão de obras, julgados ou doutrinas para incorporação ao acervo;
III — colaboração na atualização e na revisão dos conteúdos. Art. 20. A Coordenação manterá rotina de atualização periódica do Serviço, com indicação de marcos legais e jurisprudenciais relevantes para a atuação institucional, podendo emitir comunicações internas sobre matérias de impacto direto na atuação das Procuradorias Especializadas.
CAPÍTULO VI DO EMENTÁRIO DE PARECERES
Art. 21. Fica instituído o Ementário de Pareceres da ProcuradoriaGeral do Município de Pirapora, instrumento de organização e divulgação dos entendimentos predominantes da Procuradoria-Geral do Município, em conformidade com o art. 53, inciso VII, da Lei Municipal nº 2.586/2023.
Art. 22. O Ementário conterá, em relação a cada parecer indexado:
I — número e data do parecer;
II — Procuradoria Especializada de origem;
-
III — Procurador Municipal subscritor;
-
IV — ementa redigida de forma clara, sintética e técnica;
-
V — palavras-chave;
VI — referências legais, doutrinárias e jurisprudenciais relevantes; VII — indicação de homologação pelo(a) Procurador(a)-Geral do Município, quando se tratar de Parecer Normativo nos termos do art. 45 da Lei Municipal nº 2.586/2023.
Art. 23. A inclusão de pareceres no Ementário será realizada pela Coordenação do CESPGM, com a colaboração das Procuradorias Especializadas, mediante:
I — envio mensal, pelas Procuradorias Especializadas, dos pareceres relevantes do mês anterior;
- II — triagem pela Coordenação quanto à pertinência, à originalidade e à relevância institucional;
III — indexação por temas e palavras-chave.
Art. 24. O Ementário será organizado em sistema digital de busca, mantido em ambiente institucional, com possibilidade de filtragem por tema, Procuradoria Especializada, data, palavra-chave e Procurador subscritor.
§ 1º O acesso ao Ementário será assegurado a Procuradores Municipais, Analistas Jurídicos, servidores e estagiários da Procuradoria-Geral do Município.
§ 2º A divulgação externa de pareceres do Ementário, no todo ou em parte, observará:
- I — autorização do(a) Procurador(a)-Geral do Município;
II — supressão de dados pessoais e de informações sigilosas;
III — observância da Lei Federal nº 13.709/2018 e da legislação de acesso à informação. CAPÍTULO VII
DOS ESTUDOS JURÍDICOS E DOS GRUPOS DE PESQUISA
Art. 25. A promoção de estudos sobre temas jurídicos de interesse do Município de Pirapora, prevista no art. 53, inciso III, da Lei Municipal nº 2.586/2023, poderá ocorrer mediante:
I — grupos de estudo permanentes ou temporários, formados por Procuradores Municipais e Analistas Jurídicos da Procuradoria-Geral do Município;
II — pesquisas institucionais por encomenda, solicitadas pelo(a) Procurador(a)-Geral do Município ou por Procuradoria Especializada; III — parcerias com instituições de ensino superior, escolas judiciais, escolas superiores de advocacia e centros de pesquisa, nos termos do art. 53, inciso IV, da Lei Municipal nº 2.586/2023.
Art. 26. Os grupos de estudo terão coordenador designado pela Coordenação do CESPGM dentre os Procuradores Municipais, e definirão, em ato de instituição:
I — tema e escopo do estudo;
II — cronograma de reuniões;
III — produto final esperado, podendo consistir em relatório técnico, parecer institucional, publicação ou evento formativo;
IV — eventual proposta de incorporação institucional do entendimento alcançado, na forma de Súmula ou Parecer Normativo. § 1º A instituição do grupo de estudo será formalizada por ato próprio da Coordenação, que aprovará o respectivo plano de trabalho e supervisionará a sua execução.
§ 2º A Coordenação do CESPGM será auxiliada pelo(a) Diretor(a) Administrativo(a) da Procuradoria-Geral do Município nas questões operacionais e administrativas relativas aos grupos de estudo e às pesquisas institucionais.
Art. 27. Os resultados dos estudos poderão ser objeto de: I — publicação na Revista de Direito da Procuradoria-Geral do Município ou em outras publicações do CESPGM;
II — proposição de Súmula ou de Parecer Normativo, nos termos dos arts. 43 a 47 da Lei Municipal nº 2.586/2023;
III — realização de evento formativo no âmbito do CESPGM; IV — encaminhamento ao(à) Procurador(a)-Geral do Município para conhecimento e providências.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 265