DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
Art. 28. A participação dos Procuradores Municipais e dos Analistas Jurídicos nos grupos de estudo é facultativa e não constitui acréscimo remuneratório, integrando-se às atribuições institucionais. CAPÍTULO VIII
DA DIVULGAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 29. Compete à Coordenação do CESPGM, em articulação com a Procuradoria-Geral do Município, divulgar matéria de natureza jurídico-administrativa de interesse da Procuradoria-Geral do Município e do Sistema Jurídico Municipal, em cumprimento ao art. 53, inciso IX, da Lei Municipal nº 2.586/2023.
Art. 30. Os meios de divulgação compreendem:
I — Diário Oficial do Município, para os atos formais que dele dependam;
II — sítio eletrônico institucional da Prefeitura Municipal de Pirapora, em página própria da Procuradoria-Geral do Município ou do CESPGM;
III — intranet ou ambiente digital interno da Procuradoria-Geral do Município, para conteúdos de acesso restrito;
IV — boletins informativos e publicações do CESPGM;
V — outros meios institucionais autorizados pelo(a) Procurador(a)-
Geral do Município.
Art. 31. É vedada a utilização dos meios institucionais para divulgação de:
I — conteúdo de natureza político-partidária;
II — promoção pessoal de agentes públicos;
III — publicidade comercial;
IV — matéria de natureza sigilosa ou que contenha dados pessoais sem o devido tratamento, nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018. CAPÍTULO IX
DO PROCESSO SELETIVO DE ESTAGIÁRIOS
Art. 32. O processo seletivo simplificado para contratação de estagiários pela Procuradoria-Geral do Município reger-se-á por edital específico, observada a Lei Federal nº 11.788/2008 e os instrumentos celebrados pelo Município com agentes de integração ou instituições de ensino, ao qual competirá disciplinar requisitos, vagas, etapas, critérios objetivos de seleção, carga horária e bolsa-auxílio.
§ 1º A Coordenação do CESPGM organizará o cadastro institucional dos selecionados.
§ 2º O acompanhamento dos estagiários ficará a cargo do(a) Procurador(a)-Chefe da Procuradoria Especializada em que o estagiário estiver lotado, quanto às atividades jurídicas, e do(a) Diretor(a) Administrativo(a) da Procuradoria-Geral do Município, quanto às questões administrativas.
§ 3º A Coordenação do CESPGM articulará com o(a) Procurador(a)Geral do Município e com as Procuradorias Especializadas a distribuição dos estagiários selecionados, observadas as demandas institucionais.
CAPÍTULO X
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO
Art. 33. Compete à Coordenação do CESPGM:
I — elaborar, executar e avaliar o Plano Semestral de Atividades do CESPGM, conjuntamente com o(a) Procurador(a)-Geral do Município;
II — receber, analisar e emitir manifestação técnica sobre as propostas de atividades formativas, internas e externas;
III — intermediar a articulação entre os procuradores responsáveis pelos eventos, as Procuradorias Especializadas, os apoiadores externos e o público participante;
IV — presidir o Conselho Editorial da Revista de Direito da Procuradoria-Geral do Município e supervisionar as demais publicações do CESPGM;
V — organizar e manter a Biblioteca Jurídica, o Serviço de Documentação e Informação Jurídica e o Ementário de Pareceres; VI — designar, dentre os Procuradores Municipais, os coordenadores dos grupos de estudo e supervisionar as pesquisas institucionais, na forma do art. 26 desta Resolução;
VII — coordenar o processo seletivo simplificado para contratação de estagiários, na forma do Capítulo IX desta Resolução;
VIII — manter o registro institucional das atividades realizadas, das listas de presença e dos certificados emitidos;
IX — emitir os certificados, na forma do Capítulo XV desta Resolução;
X — submeter ao(à) Procurador(a)-Geral do Município os atos que dependam de sua aprovação ou referendo;
XI — propor ao Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Município alterações nesta Resolução e na elaboração do Regimento Interno do CESPGM;
XII — zelar pela observância dos princípios institucionais e pela estrita vinculação das atividades às competências legais do CESPGM; XIII — exercer outras atribuições compatíveis com a finalidade do CESPGM.
Parágrafo único. A Coordenação poderá ser auxiliada por Analistas Jurídicos da Procuradoria-Geral do Município, nos termos do art. 10A, inciso III, da Lei Municipal nº 2.586/2023, com a redação dada pela Lei Municipal nº 2.620/2023.
CAPÍTULO XI
DO PLANEJAMENTO SEMESTRAL
Art. 34. As atividades do CESPGM serão organizadas em Plano Semestral, elaborado conjuntamente pela Coordenação e pelo(a) Procurador(a)-Geral do Município.
§ 1º O Plano Semestral conterá, no mínimo:
I — eixos temáticos prioritários do semestre;
II — relação preliminar de atividades planejadas, com data, tema, modalidade, responsável e público-alvo;
III — metas quantitativas mínimas de atividades formativas;
IV — relação de apoiadores e parceiros previstos;
V — previsão de publicações e de eventuais grupos de estudo a serem instituídos no semestre.
§ 2º O Plano Semestral será revisado pela Coordenação ao final de cada semestre, com a elaboração de relatório de execução.
Art. 35. Os eixos temáticos serão definidos com observância das demandas institucionais da Procuradoria-Geral do Município, das Procuradorias Especializadas e da Administração Municipal, podendo incluir, entre outros, Direito Tributário Municipal, Direito Administrativo, Licitações e Contratos, Direito Constitucional, Processo Civil, Direito da Saúde Pública, Direito Urbanístico e Ambiental, Tecnologia e Direito, e Atualização Legislativa. CAPÍTULO XII
DAS ATIVIDADES FORMATIVAS
Seção I — Das Modalidades
Art. 36. As atividades formativas do CESPGM compreendem, sem prejuízo de outras compatíveis com sua finalidade institucional:
I — cursos de capacitação e de aperfeiçoamento profissional;
II — seminários, congressos e simpósios jurídicos; III — palestras e conferências;
IV — oficinas, mesas-redondas e debates;
V — grupos de estudo e leitura jurídica.
Art. 37. As atividades poderão ser realizadas nas modalidades presencial, remota ou híbrida, conforme decisão da Coordenação, em consonância com o procurador responsável e considerada a natureza do evento e o público-alvo.
Seção II — Da Responsabilidade pela Atividade
Art. 38. A elaboração do plano de cada atividade, incluindo conteúdo programático, metodologia, bibliografia, materiais didáticos e exposição, é de responsabilidade do procurador, palestrante ou instrutor que a tenha proposto ou que tenha sido por ela designado responsável.
§ 1º A Coordenação do CESPGM exerce função de intermediação e de apoio institucional, não se substituindo à autoria intelectual e à condução técnica da atividade pelo seu responsável.
§ 2º A Coordenação poderá emitir manifestação técnica sobre a adequação da atividade às competências legais do CESPGM e aos princípios desta Resolução, na forma do Capítulo XIII.
§ 3º O responsável pela atividade firmará Termo de Responsabilidade, conforme modelo a ser disponibilizado pela Coordenação, declarando ciência das diretrizes desta Resolução e a assunção da responsabilidade técnica pelo conteúdo apresentado.
CAPÍTULO XIII
DAS PROPOSTAS DE ATIVIDADES INTERNAS E
EXTERNAS
Seção I — Das Propostas Internas Art. 39. Os Procuradores Municipais e as Procuradorias Especializadas poderão propor à Coordenação do CESPGM a realização de atividades formativas, mediante formulário institucional, com indicação mínima de tema, ementa, modalidade, duração estimada, público-alvo e eventual necessidade de apoiadores. Seção II — Das Propostas Externas
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