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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 267

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

Art. 40. As propostas externas serão recebidas pela Coordenação do CESPGM por meio de formulário institucional, encaminhado ao endereço eletrônico oficial do CESPGM, contendo, no mínimo:

I — identificação do proponente (nome completo, qualificação profissional e instituição, quando houver);

II — endereço eletrônico (e-mail) e meio de contato;

III — Procuradoria Especializada à qual o tema se relaciona, quando aplicável;

IV — tema sugerido e ementa resumida;

V — tipo de evento (curso, seminário, palestra, oficina ou outro);

VI — duração estimada;

VII — número estimado de participantes e público-alvo;

VIII — observações pertinentes.

§ 1º Os dados pessoais coletados no formulário são de acesso restrito da Coordenação do CESPGM e do(a) Procurador(a)-Geral do Município, sendo tratados nos termos da Lei Federal nº 13.709/2018. § 2º A submissão da proposta não gera, por si só, direito subjetivo à sua inclusão na agenda oficial do CESPGM.

Seção III — Da Análise e da Manifestação Técnica da Coordenação

Art. 41. Recebida a proposta, a Coordenação emitirá manifestação técnica no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, manifestando-se conclusivamente em uma das seguintes hipóteses:

I — aprovação;

II — aprovação com ressalvas, com indicação dos ajustes necessários; III — devolução para complementação ou ajustes;

IV — não acolhimento, com indicação fundamentada dos motivos.

Art. 42. A manifestação técnica da Coordenação observará, entre outros, os seguintes critérios:

I — pertinência temática às competências do CESPGM previstas no art. 53 da Lei Municipal nº 2.586/2023;

II — alinhamento aos eixos temáticos do Plano Semestral;

III — viabilidade operacional e disponibilidade de agenda;

IV — observância dos princípios institucionais e dos vetores desta Resolução;

V — ausência de finalidade lucrativa, político-partidária ou de promoção pessoal.

Parágrafo único. A Coordenação emitirá despacho técnico conclusivo, positivo ou negativo, sobre a inclusão da atividade na agenda oficial do CESPGM, dando ciência ao(à) Procurador(a)-Geral do Município, a quem competirá, em conjunto com a Coordenação, a decisão final. CAPÍTULO XIV

DOS APOIADORES E PARCEIROS

Art. 43. O CESPGM poderá contar, na realização de suas atividades, com o apoio de instituições públicas, privadas, do terceiro setor, instituições de ensino superior, escolas judiciais, escolas superiores de advocacia, ordens profissionais e demais entidades congêneres, observado o disposto no art. 53, inciso IV, da Lei Municipal nº 2.586/2023.

Art. 44. O apoio externo será prestado sem dispêndio de recursos públicos pela Procuradoria-Geral do Município, podendo consistir, exemplificativamente, em:

I — cessão de espaço físico ou de plataforma digital;

II — disponibilização de palestrantes ou de instrutores;

III — fornecimento de materiais didáticos;

IV — coemissão de certificados, quando juridicamente cabível;

V — apoio logístico, de divulgação ou de transmissão.

Art. 45. A formalização do apoio externo dar-se-á mediante Termo de Cooperação, Termo de Apoio Institucional ou instrumento congênere, conforme a natureza do vínculo, sendo vedado:

I — qualquer forma de contraprestação financeira pela ProcuradoriaGeral do Município ao apoiador, salvo aquelas legalmente previstas nas normas municipais e devidamente autorizadas pelo(a) Procurador(a)-Geral do Município;

II — vinculação institucional do CESPGM a marcas, produtos ou serviços de natureza comercial;

III — utilização do nome, do logotipo ou dos símbolos do CESPGM e da Procuradoria-Geral do Município em peças de promoção comercial do apoiador;

IV — apoio que comprometa a imparcialidade institucional ou a independência técnica dos Procuradores Municipais. Parágrafo único. Os apoiadores e parceiros serão registrados em cadastro próprio mantido pela Coordenação, com indicação da natureza do apoio e das atividades vinculadas. CAPÍTULO XV

DA EMISSÃO DE CERTIFICADOS

Seção I — Disposições Gerais

Art. 46. O CESPGM emitirá certificados às pessoas que participarem de atividades por ele realizadas ou chanceladas, observados os critérios desta Resolução, com fundamento no art. 53, incisos I e V, da Lei Municipal nº 2.586/2023.

§ 1º Os certificados emitidos pelo CESPGM atestam participação, capacitação ou aperfeiçoamento profissional em atividade jurídica de natureza não acadêmica formal, não se confundindo com diplomas de graduação, pós-graduação ou cursos de extensão universitária reconhecidos pelo Ministério da Educação.

§ 2º Os certificados poderão ser apresentados, dentre outras finalidades, para:

I — comprovação de carga horária para fins de progressão funcional, nos termos do estatuto e da legislação aplicável;

II — pontuação em concursos públicos, conforme o respectivo edital; III — comprovação de atividades complementares em cursos de graduação, a critério da instituição de ensino; IV — enriquecimento curricular profissional.

Art. 47. Os certificados serão emitidos conforme as seguintes modalidades de participação:

I — Ouvinte: pessoa que participou da atividade na condição de público;

II — Palestrante: pessoa que ministrou palestra, aula, conferência ou oficina, ou que atuou como instrutor de curso;

III — Organizador: pessoa que integrou a organização da atividade, em funções de natureza institucional, técnica ou logística.

Parágrafo único. Cada modalidade contará com modelo próprio de certificado, observado o conteúdo mínimo previsto no art. 49 desta Resolução.

Seção II — Critérios de Concessão

Art. 48. A emissão do certificado na modalidade Ouvinte fica condicionada à comprovação de presença mínima de 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total da atividade, aferida por lista de presença, registro eletrônico ou outro meio idôneo de controle definido pela Coordenação.

§ 1º Para atividades realizadas na modalidade remota ou híbrida, a presença poderá ser aferida por meio de registros automatizados de acesso à plataforma, em substituição ou em complementação à lista física.

§ 2º Em atividades de curta duração, com carga horária inferior a 2 (duas) horas, a Coordenação poderá dispensar a aferição percentual, exigindo apenas o registro único de presença.

§ 3º Nas modalidades Palestrante e Organizador, a comprovação se dará pelo registro institucional da atividade e pela ata ou pelo relatório de realização.

Seção III — Conteúdo, Forma e Assinatura

Art. 49. O certificado emitido pelo CESPGM conterá, obrigatoriamente:

I — nome completo do participante e número do CPF;

II — modalidade de participação (Ouvinte, Palestrante ou Organizador);

III — título e ementa resumida da atividade;

IV — carga horária total;

V — data e local de realização, com indicação da modalidade (presencial, remota ou híbrida);

VI — instituição emissora (Procuradoria-Geral do Município de Pirapora/Centro de Estudos), com a indicação do CNPJ do Município; VII — fundamento legal da emissão (art. 53, incisos I e V, da Lei Municipal nº 2.586/2023, e esta Resolução);

VIII — número sequencial de registro e código de validação; IX — assinaturas da Coordenação do CESPGM e do(a) Procurador(a)-Geral do Município;

X — apoiadores e parceiros da atividade, quando houver.

Art. 50. Os certificados serão assinados conjuntamente pela Coordenação do CESPGM e pelo(a) Procurador(a)-Geral do Município, admitida a aposição de assinatura eletrônica ou digital, nos termos da legislação vigente, e a reprodução digitalizada das assinaturas, vedada, em qualquer hipótese, a sua utilização para fins não relacionados às atividades do CESPGM.

Seção IV — Numeração, Registro e Validação

Art. 51. Os certificados receberão numeração sequencial anual, no formato "CESPGM-AAAA-NNNNN", em que "AAAA" representa o ano de emissão e "NNNNN" o número sequencial de ordem.

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