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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 270

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 69, incisos II e VII, da Lei Orgânica do Município e em conformidade com o disposto no art. 69, caput e parágrafos, da Lei n° 5.881, de 10 de novembro de 2017,

DECRETA:

Art. 1º. Fica transferido o cargo em comissão de Gerente – CC2, do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Administração, previsto no art. 13-C, inc. IV, da Lei Municipal nº 5.881/2017, para o quadro de pessoal daSecretaria Municipal de Comunicação Social, Lazer e Turismo.

Art. 2º. O cargo fica transferido para a estrutura organizacional daSecretaria Municipal de Comunicação Social, Lazer e Turismo, como Gerente (CC2), previsto no art. 48, inc. III, da Lei Municipal nº 5.881/2017.

Art. 3º. Fica transferido o cargo em comissão de Assistente – CC3, do quadro de pessoalda Secretaria Municipal de Comunicação Social, Lazer e Turismo, conforme art. 48, inc. IV, da Lei Municipal nº 5.881/2017, para o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 4º. O cargo fica transferido para a estrutura organizacional, Secretaria Municipal de Administração, como Assistente (CC3), previsto no conforme art. 13-C, inc. VI, da Lei Municipal nº 5.881/2017.

Art. 5º. Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Pouso Alegre/MG, 28 de agosto de 2026.

JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA Prefeito Municipal

RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS Chefe de Gabinete

Publicado por: Antoniele de Rezende Código Identificador: D104A80E

CHEFIA DE GABINETE DECRETO Nº 6.451, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

Institui a Política Municipal do Direito à Alfabetização – ALFABETIZA PA, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Pouso Alegre, e estabelece diretrizes, princípios, objetivos e eixos estruturantes para garantir o direito à alfabetização, com foco na equidade, na inclusão, na qualidade pedagógica e no desenvolvimento integral dos estudantes, por meio de ações articuladas de currículo, formação, avaliação, intervenção pedagógica e fortalecimento da cultura leitora, desde a Educação Infantil e ao longo da trajetória escolar, e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições legais que lhe confere o artigo 69, inciso VII, da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º, 9º, 10 e 11 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que estabelecem o regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como as competências dos sistemas de ensino para a organização, oferta e desenvolvimento da educação básica; CONSIDERANDO a Base Nacional Comum Curricular (BNCC), que define as aprendizagens essenciais a serem asseguradas aos estudantes da Educação Básica, orientando a organização curricular e as práticas pedagógicas dos sistemas de ensino;

CONSIDERANDO o Decreto nº 11.556 de 12 de junho de 2023, que institui o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, posteriormente disciplinado pela Lei nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, com o objetivo de assegurar o direito de todos os estudantes à alfabetização até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, promovendo a cooperação entre os entes federativos, o fortalecimento das políticas educacionais e a melhoria dos indicadores de aprendizagem;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 48.939, de 2024, que institui o Pacto Mineiro pela Alfabetização, estabelecendo diretrizes para o fortalecimento do regime de colaboração entre o Estado de Minas Gerais e os Municípios, com vistas à implementação de ações integradas voltadas à alfabetização, ao acompanhamento das aprendizagens e à formação continuada dos profissionais da educação; CONSIDERANDO as diretrizes, metas e estratégias previstas na Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que institui o Plano Nacional de Educação (PNE), especialmente aquelas voltadas à garantia da alfabetização de todos os estudantes na idade apropriada, à melhoria da aprendizagem e à elevação da qualidade da educação básica;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir e fortalecer ações destinadas à garantia do direito à alfabetização, por meio do aprimoramento da gestão pedagógica, da formação continuada dos profissionais da educação, do monitoramento dos resultados educacionais, da utilização de evidências para subsidiar a tomada de decisões e da implementação de estratégias de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;

CONSIDERANDO que a garantia do direito à alfabetização, fundamentada nas experiências desenvolvidas na Educação Infantil e assegurada até o final do 2º ano do Ensino Fundamental, constitui condição essencial para o desenvolvimento integral dos estudantes, o exercício da cidadania, a continuidade dos estudos e a redução das desigualdades educacionais; e

CONSIDERANDO a importância da atuação articulada entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os profissionais da educação, as famílias e a comunidade escolar para a implementação de políticas públicas voltadas à garantia do direito à alfabetização e à melhoria da qualidade da educação pública municipal, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Rede Municipal de Ensino de Pouso Alegre, a Política Municipal do Direito à Alfabetização – ALFABETIZA PA, aplicável às etapas e modalidades da Educação Básica.

§ 1º A Política reconhece a Educação Infantil, especialmente o atendimento às crianças de 4 (quatro) e 5 (cinco) anos, como etapa fundamental para o desenvolvimento das múltiplas linguagens e das experiências com a cultura escrita, bases do processo de alfabetização. § 2º A Política estabelece como prioridade a garantia do direito à alfabetização de todos os estudantes até o final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental, observado o perfil de estudante alfabetizado estabelecido nos referenciais nacionais vigentes.

§ 3º A alfabetização constitui processo contínuo, cabendo à Rede Municipal de Ensino assegurar o desenvolvimento progressivo das competências de leitura, escrita e oralidade ao longo da trajetória escolar, com especial atenção à transição entre o 2º (segundo) e o 3º (terceiro) ano do Ensino Fundamental, período em que se ampliam as práticas de leitura, escrita e produção de conhecimentos.

§ 4º A Rede Municipal de Ensino promoverá ações de acompanhamento, intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens aos estudantes que, ao final do 2º (segundo) ano do Ensino Fundamental ou nos anos subsequentes, não tiverem desenvolvido as habilidades essenciais previstas nos referenciais e na legislação educacional vigente.

§ 5º As diretrizes desta Política estendem-se aos estudantes que, em qualquer etapa ou modalidade da Educação Básica, demandem ações específicas para assegurar o direito à alfabetização, compreendendo, entre outros, os atendidos nos Anos Finais do Ensino Fundamental, na Educação Especial, na Educação de Jovens e Adultos e demais

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