DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
pesquisa, da formação de leitores e do desenvolvimento das práticas pedagógicas.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações permanentes de revitalização, qualificação e ampliação das bibliotecas escolares, assegurando acervos, recursos pedagógicos, organização dos espaços e profissionais responsáveis por seu funcionamento, conforme a organização administrativa da Rede Municipal de Ensino. § 2º As bibliotecas escolares desenvolverão suas ações em articulação com o Projeto Político-Pedagógico, o Plano Anual de Curso e as práticas pedagógicas das unidades escolares, mediante Plano de Atendimento Pedagógico, conforme diretrizes estabelecidas no Referencial Técnico desta Política;
Art. 24. A Política Municipal do Direito à Alfabetização promoverá, de forma permanente, ações de mediação literária e formação de leitores, integradas à organização curricular e às práticas pedagógicas da Rede Municipal de Ensino.
§ 1º As ações de que trata este artigo poderão compreender a atuação de professores responsáveis pelo desenvolvimento das ações de mediação literária e contação de histórias, a circulação de acervos, os espaços e as ações itinerantes de leitura, as vivências literárias e outras estratégias destinadas à promoção da literatura, da leitura e da cultura leitora.
§ 2º As ações de mediação literária serão coordenadas pelo Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, em articulação com a Equipe de Gestão Pedagógica Colaborativa. Art. 25. Os projetos pedagógicos desenvolvidos pela Rede Municipal de Ensino, inclusive aqueles realizados no âmbito da Educação em Tempo Integral, da Educação Digital e de outras iniciativas institucionais, integrarão o planejamento pedagógico das unidades escolares, em consonância com a organização curricular da Rede Municipal de Ensino e com as diretrizes desta Política, contribuindo para a garantia do direito à alfabetização, a formação de leitores e o desenvolvimento integral dos estudantes.
SEÇÃO VII
DO COMPARTILHAMENTO E DA VALORIZAÇÃO DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 26. A Política Municipal do Direito à Alfabetização promoverá ações permanentes destinadas à identificação, ao registro, ao compartilhamento, à divulgação e à valorização das práticas pedagógicas desenvolvidas pelos profissionais da educação e pelas unidades escolares, como estratégia de fortalecimento do desenvolvimento profissional, da aprendizagem colaborativa, da inovação pedagógica, da produção de conhecimentos e da melhoria da qualidade da educação.
Parágrafo único. As ações de que trata este artigo serão coordenadas pelo Departamento Pedagógico, em articulação com a Equipe de Gestão Pedagógica Colaborativa, assegurando sua integração às ações de formação continuada, acompanhamento pedagógico e desenvolvimento profissional dos profissionais da educação. Art. 27. O compartilhamento e a valorização das práticas pedagógicas serão promovidos por meio de ações que contemplem:
I - a realização de seminários, encontros pedagógicos, mostras, fóruns e outros espaços destinados à socialização de práticas, projetos, pesquisas e experiências desenvolvidas na Rede Municipal de Ensino; II - o incentivo ao registro, à sistematização, à divulgação e à publicação de práticas pedagógicas, pesquisas, relatos de experiência e demais produções técnico-pedagógicas dos profissionais da educação;
III - o fortalecimento das comunidades de aprendizagem, da formação entre pares, das redes de colaboração e do intercâmbio de experiências entre as unidades escolares, outras redes de ensino e instituições de educação, pesquisa e formação;
IV - o reconhecimento e a valorização das práticas pedagógicas desenvolvidas pelos profissionais da educação, por meio de ações institucionais que promovam a inovação pedagógica, o protagonismo docente e a disseminação de experiências exitosas.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ALFABETIZAÇÃO
Art. 28. A atuação dos profissionais da educação diretamente envolvidos com o processo de alfabetização constitui ação estratégica da Política Municipal do Direito à Alfabetização, compreendendo os
docentes da Educação Infantil (Grupo etário: Crianças pequenas 4 e 5 anos), dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, da etapa de alfabetização da Educação de Jovens e Adultos, os professores designados para a função de Intervenção Pedagógica e os demais profissionais que atuam no desenvolvimento das aprendizagens, considerando sua relevância para a garantia do direito à aprendizagem e ao desenvolvimento integral dos estudantes.
Art. 29. A Política Municipal do Direito à Alfabetização promoverá o desenvolvimento profissional dos profissionais da alfabetização, por meio de formação continuada, acompanhamento pedagógico, estudos, produção e compartilhamento de práticas pedagógicas, incentivo à inovação e demais ações voltadas ao fortalecimento das competências profissionais e à qualificação das práticas educativas.
Parágrafo único. O desenvolvimento profissional fundamenta-se no compromisso com a aprendizagem de todos os estudantes, na atuação colaborativa, na utilização de práticas pedagógicas fundamentadas em evidências científicas e na promoção da equidade, da inclusão, da diversidade e da garantia do direito à alfabetização.
Art. 30. Nos processos de organização das turmas da Educação Infantil (Grupo etário: Crianças pequenas 4 e 5 anos), dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da etapa de alfabetização da Educação de Jovens e Adultos, bem como na designação dos professores para a função de Intervenção Pedagógica, serão observadas as especificidades da atuação no processo de alfabetização, em conformidade com a legislação e as normas expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1º A organização e a escolha das turmas, bem como a designação dos professores para a função de Intervenção Pedagógica, observarão os critérios estabelecidos na regulamentação municipal vigente, considerando, entre outros aspectos, a participação dos profissionais nas ações de formação continuada promovidas pela Secretaria Municipal de Educação ou desenvolvidas no âmbito do regime de colaboração entre a União, o Estado e o Município, especialmente aquelas destinadas ao fortalecimento da alfabetização.
§ 2º A valorização dos profissionais da alfabetização observará a legislação municipal vigente, inclusive quanto aos incentivos, às gratificações e aos demais instrumentos de valorização profissional instituídos em normas específicas.
Art. 31. A valorização dos profissionais da alfabetização constitui compromisso permanente desta Política e será promovida por meio do desenvolvimento profissional, do acompanhamento pedagógico, do reconhecimento institucional, da disseminação de boas práticas, do incentivo à inovação pedagógica e do fortalecimento das condições necessárias ao exercício da docência, observada a legislação vigente.
CAPÍTULO VI
DOS INSTRUMENTOS DE IMPLEMENTAÇÃO E PLANO DE TRABALHO
Art. 32. Constituem instrumentos de implementação da Política Municipal do Direito à Alfabetização:
I - o Plano de Trabalho Anual;
II - o Referencial Técnico da Política Municipal do Direito à Alfabetização;
III - os planos de formação continuada;
IV - os protocolos, orientações técnicas e demais instrumentos de acompanhamento pedagógico;
V - os instrumentos de avaliação, monitoramento e indicadores educacionais;
VI - os atos normativos complementares.
Art. 33. Os instrumentos previstos neste Capítulo serão utilizados de forma integrada para planejar, orientar, acompanhar, monitorar, avaliar e aperfeiçoar a implementação da Política Municipal do Direito à Alfabetização, assegurando a articulação entre a gestão pedagógica, o desenvolvimento das aprendizagens e os processos de formação, acompanhamento e avaliação.
Art. 34. O Plano de Trabalho Anual constitui o instrumento de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal do Direito à Alfabetização, observando os princípios, objetivos e eixos estruturantes estabelecidos neste Decreto e sua articulação com os instrumentos de planejamento educacional do Município.
Art. 35. Os instrumentos previstos neste Capítulo serão regulamentados, atualizados e complementados por atos próprios da
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