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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 275

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

Secretaria Municipal de Educação, observadas as diretrizes desta Política.

CAPÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL E CONSTRUÇÃO COLABORATIVA

Art. 36. A implementação, o acompanhamento e o aperfeiçoamento da Política Municipal do Direito à Alfabetização observarão os princípios da gestão democrática, da participação, da transparência e da construção colaborativa, assegurando o envolvimento dos profissionais da educação, da comunidade escolar e das instâncias de participação da Rede Municipal de Ensino.

Art. 37. A Secretaria Municipal de Educação promoverá processos permanentes de participação e consulta pública para a elaboração, revisão e aperfeiçoamento dos documentos, orientações e instrumentos que integram a Política Municipal do Direito à Alfabetização, considerando as contribuições dos profissionais da educação, da comunidade escolar, dos órgãos colegiados, das instituições de ensino e pesquisa, bem como os resultados do monitoramento e da avaliação das aprendizagens.

Art. 38. O Referencial Técnico da Política Municipal do Direito à Alfabetização constitui o documento orientador de sua implementação e será atualizado pela Secretaria Municipal de Educação, mediante processo de construção colaborativa, observadas as diretrizes desta Política, as contribuições decorrentes dos processos de participação e consulta pública, os avanços das pesquisas e das evidências científicas, os resultados do monitoramento e as necessidades da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo único. Para assegurar a implementação e o aperfeiçoamento contínuo desta Política, a Secretaria Municipal de Educação poderá editar orientações técnicas, protocolos, notas técnicas e demais documentos complementares, observadas as diretrizes deste Decreto. Art. 39. A Política Municipal do Direito à Alfabetização será objeto de monitoramento e avaliação permanentes, com a finalidade de acompanhar sua implementação, subsidiar a gestão pedagógica e institucional e promover a melhoria contínua das aprendizagens.

§ 1º O monitoramento da Política observará:

I - na Educação Infantil (Grupo etário - Crianças pequenas 4 e 5 anos), os instrumentos de acompanhamento do desenvolvimento e das aprendizagens das crianças, respeitadas as especificidades da Educação Infantil e a ausência de finalidade classificatória;

II - no processo de alfabetização dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e da etapa de alfabetização da Educação de Jovens e Adultos, os resultados das avaliações internas e externas, compreendendo as avaliações diagnósticas, a Avaliação da Fluência em Leitura, a avaliação da Produção Escrita, as avaliações municipais, estaduais e nacionais, os indicadores do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, os indicadores educacionais da Rede Municipal de Ensino e outros instrumentos instituídos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º Os resultados do monitoramento subsidiarão o planejamento institucional, o Plano de Trabalho Anual, a organização pedagógica da Rede Municipal de Ensino, a formação continuada, a intervenção pedagógica, a recomposição das aprendizagens, o acompanhamento do desenvolvimento dos estudantes e o aperfeiçoamento permanente desta Política.

CAPÍTULO VIII

DAS CONDIÇÕES INSTITUCIONAIS E DA COOPERAÇÃO

Art. 40. A implementação da Política Municipal do Direito à Alfabetização observará o planejamento institucional da Secretaria Municipal de Educação e os instrumentos de planejamento e orçamento do Município, assegurando as condições institucionais, administrativas, pedagógicas, tecnológicas, materiais e financeiras necessárias à sua execução.

Art. 41. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer instrumentos de cooperação e parcerias com órgãos públicos, instituições de ensino e pesquisa, instituições parceiras, organizações da sociedade civil e demais entidades, visando ao fortalecimento das ações previstas nesta Política.

Parágrafo único. As instituições parceiras que atuem em colaboração com o Município participarão das ações de orientação, formação continuada, assessoramento e acompanhamento pedagógico

promovidas pela Secretaria Municipal de Educação, observados os princípios, diretrizes e objetivos desta Política.

Art. 42. A implementação desta Política promoverá a articulação entre as políticas públicas de educação, saúde, assistência social, cultura, esporte, direitos humanos e demais áreas afins, visando à garantia do direito à alfabetização, às aprendizagens e ao desenvolvimento integral dos estudantes.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. A Política Municipal do Direito à Alfabetização integra a política educacional da Rede Municipal de Ensino e orientará o planejamento, a execução, o monitoramento e a avaliação das ações voltadas à garantia do direito à alfabetização.

Art. 44. O Departamento Pedagógico da Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá atualizado o Referencial Técnico da Política Municipal do Direito à Alfabetização, mediante processo de construção colaborativa, observado o disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Para assegurar a implementação e o aperfeiçoamento contínuo desta Política, a Secretaria Municipal de Educação poderá expedir orientações técnicas, protocolos, notas técnicas e demais atos normativos complementares.

Art. 45. A Política Municipal do Direito à Alfabetização será objeto de revisão periódica, considerando os resultados do monitoramento, as evidências científicas, os processos de participação e consulta pública e as necessidades da Rede Municipal de Ensino.

Art. 46. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas competências. Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre/MG, 28 de agosto de 2026.

JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA Prefeito Municipal

RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS Chefe de Gabinete

SUELENE MARCONDES DE SOUZA FARIA Secretária Municipal de Educação

Publicado por: Arielen Scodeler Código Identificador: D212E8F0

CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 7.381, DE 26 DE AGOSTO DE 2026

DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO: RUA ANTÔNIO PEDROSO DE LIMA (*1963 +2024).

Autoria: Ver. Odair Quincote

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a denominar-se "Rua Antônio Pedroso de Lima" a atual ―Rua 01‖, sem saída, com início na Rua Flávio José de Oliveira Florêncio, localizada no bairro Recanto dos Pássaros.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre/MG, 26 de agosto de 2026.

JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA Prefeito Municipal

RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS Chefe de Gabinete

*Republicada tendo em vista a incorreção do texto publicado em 28 de Agosto de 2026, no Diário Oficial dos Municípios Mineiros – AMM, Edição Nº 4349, pagina 237.

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