DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
a inclusão, a acessibilidade e o respeito às especificidades dos estudantes público da educação especial e da educação bilíngue de surdos;
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o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, com respeito à autonomia pedagógica dos professores e das instituições de ensino;
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a articulação e a continuidade pedagógica entre a educação infantil e o ensino fundamental;
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a indissociabilidade entre alfabetização e letramento e entre aprendizagem conceitual e uso social da matemática;
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a valorização e o desenvolvimento profissional contínuo dos profissionais da educação;
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a participação das famílias e da comunidade, o monitoramento contínuo e o uso pedagógico responsável das evidências de aprendizagem.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal de Alfabetização:
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a alfabetização de todas as crianças ao final do 2º ano do ensino fundamental até o final do decênio;
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o alcance do nível adequado de aprendizagem em matemática por, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das crianças ao final do 2º ano do ensino fundamental até o quinto ano de vigência do Plano Nacional de Educação e por todas as crianças até o final do decênio;
• a redução progressiva das desigualdades de aprendizagem entre os grupos de estudantes; e
a elevação da taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais e a superação do analfabetismo, em consonância com o Objetivo 11 do Plano Nacional de Educação.
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação estabelecerá metas anuais municipais, com base no diagnóstico da rede e nos parâmetros nacionais e estaduais, sem reduzir o direito de aprendizagem assegurado a cada estudante.
§ 2º As metas serão monitoradas por indicadores oficiais e por instrumentos próprios da rede, consideradas as características do território e a proteção dos dados pessoais.
CAPÍTULO III
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assegurar a alfabetização de todas as crianças ao final do 2º ano do ensino fundamental;
DAS DIRETRIZES E DOS EIXOS DE IMPLEMENTAÇÃO Art. 6º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
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assegurar o nível adequado de aprendizagem em matemática ao final do 2º ano do ensino fundamental;
priorização da alfabetização e da aprendizagem em matemática no 1º e no 2º ano do ensino fundamental;
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ampliar, na pré-escola, as experiências significativas com a oralidade, a literatura, a leitura, a escrita e o pensamento matemático, respeitadas as especificidades da infância;
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garantir acompanhamento contínuo e recomposição das aprendizagens aos estudantes que não alcancem os padrões esperados, prioritariamente até o final dos anos iniciais do ensino fundamental;
acompanhamento contínuo e individualizado da aprendizagem desde o 1º ano do ensino fundamental;
• articulação dos processos pedagógicos do ciclo de alfabetização com as experiências desenvolvidas na pré-escola;
• planejamento de intervenções imediatas e personalizadas a partir das avaliações diagnósticas e formativas;
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reduzir as desigualdades de aprendizagem e assegurar atendimento pedagógico inclusivo, acessível e equitativo;
recomposição das aprendizagens, com plano de apoio pedagógico, registro das intervenções e avaliação periódica de seus resultados;
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qualificar as práticas pedagógicas e de gestão por meio de formação continuada, acompanhamento técnico, colaboração profissional e valorização dos educadores;
ampliar e qualificar os acervos, os materiais didáticos, os recursos pedagógicos, a tecnologia educacional e a tecnologia assistiva;
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fortalecer a participação das famílias e a mobilização da comunidade em favor da alfabetização;
promoção cotidiana da leitura, da escrita, da oralidade, da literatura e da resolução de problemas matemáticos;
• formação continuada e acompanhamento técnico de professores, coordenadores pedagógicos e gestores escolares;
disponibilização de materiais didáticos diversificados, acervos literários, recursos digitais e tecnologias assistivas adequados às necessidades dos estudantes;
contribuir para a alfabetização e para a continuidade da escolarização de jovens, adultos e idosos, mediante oferta própria ou em regime de colaboração.
Art. 5º A execução da Política observará as referências estabelecidas no Plano Nacional de Educação, especialmente:
adoção de estratégias inclusivas e acessíveis para estudantes público da educação especial, da educação bilíngue de surdos, do campo, de turmas multisseriadas e em situação de vulnerabilidade social;
- fortalecimento da relação entre escola, família e comunidade;
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a alfabetização de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das crianças ao final do 2º ano do ensino fundamental até o quinto ano de vigência do Plano Nacional de Educação;
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