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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 288

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

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organização de evidências, divulgação de resultados e compartilhamento de práticas, inclusive para fins de participação em iniciativas de reconhecimento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, no primeiro bimestre de cada ano letivo, o Plano Anual de Alfabetização, que conterá, no mínimo:

diagnóstico da rede e das unidades escolares;

§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir, por portaria, coordenação técnica ou comissão de acompanhamento, com representação das unidades escolares, dos profissionais da educação e do Conselho Municipal de Educação, sem criação de cargos ou funções remuneradas.

§ 2º A participação na coordenação técnica ou na comissão será considerada serviço público relevante e não remunerado. Art. 14. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a execução da Política no âmbito de suas competências legais e poderá emitir recomendações para seu aperfeiçoamento.

CAPÍTULO VI

DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO

Art. 15. O monitoramento e a avaliação da Política compreenderão:

metas anuais de aprendizagem e de redução das desigualdades;

• o acompanhamento contínuo da aprendizagem pelos professores e pelas equipes pedagógicas;

ações, responsáveis, cronograma e fontes de recursos;

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a análise dos resultados das avaliações internas, estaduais e nacionais;

plano de formação e acompanhamento dos profissionais;

estratégia de aquisição, distribuição e uso dos materiais pedagógicos;

calendário de avaliações diagnósticas e formativas;

• a verificação da execução e da efetividade dos planos de apoio pedagógico e das ações de recomposição;

• o acompanhamento da formação dos profissionais, da disponibilidade de materiais e das condições de oferta;

procedimentos de recomposição e acompanhamento individualizado;

• a análise de indicadores de leitura, escrita, fluência leitora, compreensão e aprendizagem em matemática;

ações de inclusão, acessibilidade e equidade;

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ações de mobilização das famílias, busca ativa e educação de jovens e adultos; e

a análise das desigualdades de aprendizagem, sempre que tecnicamente possível e preservada a confidencialidade; e

indicadores, evidências e procedimentos de monitoramento, avaliação e divulgação dos resultados.

Art. 12. Compete às unidades escolares, com apoio da Secretaria Municipal de Educação:

incorporar as ações da Política ao projeto político-pedagógico e ao planejamento anual;

realizar as avaliações e os registros de aprendizagem definidos pela rede;

elaborar e executar intervenções pedagógicas tempestivas e planos de apoio aos estudantes;

a elaboração de relatório anual pela Secretaria Municipal de Educação, com resultados, medidas adotadas e recomendações para o exercício seguinte.

§ 1º Os resultados das avaliações serão utilizados para o planejamento, a intervenção pedagógica e o aperfeiçoamento da gestão, vedada sua utilização isolada para ranqueamento de estudantes, turmas, profissionais ou unidades escolares ou como único critério de avaliação funcional.

§ 2º A divulgação pública de resultados será realizada de forma agregada, contextualizada e anonimizada, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e preservada a identidade dos estudantes.

CAPÍTULO VII

DA ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS Art. 16. As ações destinadas à alfabetização de jovens, adultos e idosos observarão:

promover reuniões de análise de resultados e planejamento colaborativo;

levantamento e mapeamento periódico da demanda, de forma intersetorial;

assegurar comunicação clara, respeitosa e periódica com as famílias;

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registrar e compartilhar práticas pedagógicas exitosas; e

chamada pública regular e busca ativa, com ampla divulgação nos territórios urbano e rural;

• oferta gratuita da educação de jovens e adultos, diretamente ou em regime de colaboração;

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encaminhar à Secretaria Municipal de Educação as informações necessárias ao monitoramento da Política.

Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, regulamentar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização.

organização pedagógica e de horários compatível, sempre que possível, com as condições de vida, de trabalho, de mobilidade e com as características da comunidade local;

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