DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
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organização de evidências, divulgação de resultados e compartilhamento de práticas, inclusive para fins de participação em iniciativas de reconhecimento do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada.
Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação elaborará, no primeiro bimestre de cada ano letivo, o Plano Anual de Alfabetização, que conterá, no mínimo:
diagnóstico da rede e das unidades escolares;
§ 1º A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir, por portaria, coordenação técnica ou comissão de acompanhamento, com representação das unidades escolares, dos profissionais da educação e do Conselho Municipal de Educação, sem criação de cargos ou funções remuneradas.
§ 2º A participação na coordenação técnica ou na comissão será considerada serviço público relevante e não remunerado. Art. 14. O Conselho Municipal de Educação acompanhará a execução da Política no âmbito de suas competências legais e poderá emitir recomendações para seu aperfeiçoamento.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 15. O monitoramento e a avaliação da Política compreenderão:
metas anuais de aprendizagem e de redução das desigualdades;
• o acompanhamento contínuo da aprendizagem pelos professores e pelas equipes pedagógicas;
ações, responsáveis, cronograma e fontes de recursos;
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a análise dos resultados das avaliações internas, estaduais e nacionais;
plano de formação e acompanhamento dos profissionais;
estratégia de aquisição, distribuição e uso dos materiais pedagógicos;
calendário de avaliações diagnósticas e formativas;
• a verificação da execução e da efetividade dos planos de apoio pedagógico e das ações de recomposição;
• o acompanhamento da formação dos profissionais, da disponibilidade de materiais e das condições de oferta;
procedimentos de recomposição e acompanhamento individualizado;
• a análise de indicadores de leitura, escrita, fluência leitora, compreensão e aprendizagem em matemática;
ações de inclusão, acessibilidade e equidade;
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ações de mobilização das famílias, busca ativa e educação de jovens e adultos; e
a análise das desigualdades de aprendizagem, sempre que tecnicamente possível e preservada a confidencialidade; e
indicadores, evidências e procedimentos de monitoramento, avaliação e divulgação dos resultados.
Art. 12. Compete às unidades escolares, com apoio da Secretaria Municipal de Educação:
incorporar as ações da Política ao projeto político-pedagógico e ao planejamento anual;
realizar as avaliações e os registros de aprendizagem definidos pela rede;
elaborar e executar intervenções pedagógicas tempestivas e planos de apoio aos estudantes;
a elaboração de relatório anual pela Secretaria Municipal de Educação, com resultados, medidas adotadas e recomendações para o exercício seguinte.
§ 1º Os resultados das avaliações serão utilizados para o planejamento, a intervenção pedagógica e o aperfeiçoamento da gestão, vedada sua utilização isolada para ranqueamento de estudantes, turmas, profissionais ou unidades escolares ou como único critério de avaliação funcional.
§ 2º A divulgação pública de resultados será realizada de forma agregada, contextualizada e anonimizada, observada a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e preservada a identidade dos estudantes.
CAPÍTULO VII
DA ALFABETIZAÇÃO DE JOVENS, ADULTOS E IDOSOS Art. 16. As ações destinadas à alfabetização de jovens, adultos e idosos observarão:
promover reuniões de análise de resultados e planejamento colaborativo;
levantamento e mapeamento periódico da demanda, de forma intersetorial;
assegurar comunicação clara, respeitosa e periódica com as famílias;
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registrar e compartilhar práticas pedagógicas exitosas; e
chamada pública regular e busca ativa, com ampla divulgação nos territórios urbano e rural;
• oferta gratuita da educação de jovens e adultos, diretamente ou em regime de colaboração;
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encaminhar à Secretaria Municipal de Educação as informações necessárias ao monitoramento da Política.
Art. 13. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, regulamentar, acompanhar e avaliar a Política Municipal de Alfabetização.
organização pedagógica e de horários compatível, sempre que possível, com as condições de vida, de trabalho, de mobilidade e com as características da comunidade local;
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