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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 289

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

metodologias e materiais adequados às experiências, aos conhecimentos e às necessidades dos estudantes;

ações de acolhimento, permanência e continuidade da escolarização básica; e

articulação com as políticas de assistência social, saúde, trabalho, cultura e desenvolvimento rural.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. Para a execução da Política, o Município poderá celebrar instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino superior e organizações da sociedade civil, observada a legislação aplicável.

Art. 18. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira e à observância da legislação fiscal.

Art. 19. A Política Municipal de Alfabetização será compatibilizada com o plano decenal municipal de educação que suceder o plano aprovado pela Lei Municipal nº 1.254, de 2015, e será revista, se necessário, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias contado da publicação da respectiva lei.

Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir normas complementares necessárias à execução deste Decreto. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Quartel Geral, 25 de agosto de 2026.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE .

GASPAR CARLOS FILHO Prefeito Municipal

Publicado por:

Cibele de Assis Campos Código Identificador: 06A31CC9

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE RECREIO

SETOR DE LICITAÇÕES DESPACHO DE ANULAÇÃO

DESPACHO DE ANULAÇÃO

Objeto: Registro de Preços para futura e eventual prestação de serviços de manutenção de computadores e rede lógica, conforme especificações constantes no Termo de Referência, em atendimento às necessidades das Secretarias e setores vinculados à Prefeitura Municipal de Recreio/MG.

Considerando o teor do Ofício LIC.CFIILCIP.SURICATO.TCEMG nº 381/2026, expedido pela Diretoria de Fiscalização Integrada e Inteligência – SURICATO, por intermédio da Coordenadoria de Fiscalização Integrada e Inteligência em Licitações, Contratos e Instrumentos de Parceria – CFIILCIP, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais – TCEMG, no âmbito do acompanhamento do Processo Administrativo nº 065/2026 – Pregão Eletrônico nº 028/2026;

Considerando que, no exercício do controle externo, foram apontadas ocorrências capazes de comprometer a regularidade do instrumento convocatório e a adequada competição, notadamente a utilização, em diversos itens, de especificações que fazem referência expressa a determinadas marcas, fabricantes, linhas e modelos, sem que constem do instrumento convocatório justificativas técnicas, estudos de padronização ou motivação suficiente que demonstrem a imprescindibilidade dessas restrições para o atendimento do interesse público;

Considerando, igualmente, o apontamento quanto à divergência existente entre a descrição formal do objeto do certame, apresentada predominantemente como prestação de serviços de manutenção de computadores e rede lógica, e a composição efetiva da contratação,

que contempla expressivo quantitativo e valor relacionado ao fornecimento de materiais e equipamentos de informática, circunstância que afeta a precisão da definição do objeto, a adequada caracterização da solução pretendida e, potencialmente, o próprio regime de participação, habilitação, execução e fiscalização aplicável; Considerando que também foi identificada a aglutinação de 88 itens distintos em quatro lotes, mediante adoção do critério de julgamento de menor preço por lote, sem demonstração técnica suficientemente individualizada de que o parcelamento por item seria inviável ou acarretaria prejuízo ao conjunto, perda de economia de escala ou comprometimento da execução contratual;

Considerando, ainda, a constatação de exigência de Certidão Negativa de Concordata no âmbito da qualificação econômico-financeira, requisito que demanda adequação diante das disposições do art. 69, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021 e do atual regime jurídico da recuperação empresarial estabelecido pela Lei Federal nº 11.101/2005; Considerando que os apontamentos não se restringem a falha isolada ou meramente formal, mas atingem aspectos estruturais da contratação, compreendendo a própria definição e delimitação do objeto, as especificações técnicas dos bens, o modelo de parcelamento e julgamento e os requisitos de habilitação;

Considerando que eventual saneamento das ocorrências apontadas demandaria revisão substancial do Termo de Referência, das especificações dos itens, da estrutura de lotes, dos critérios de habilitação e, por consequência, do próprio instrumento convocatório, com potencial alteração das condições de participação, elaboração e julgamento das propostas;

Considerando que a manutenção do procedimento mediante simples retificação pontual não se mostra a providência mais segura diante da extensão e da natureza das adequações necessárias, sendo recomendável a retomada da fase preparatória para reavaliação da necessidade administrativa, da estrutura do objeto, do parcelamento, das especificações técnicas e das condições de habilitação, assegurando plena aderência aos princípios da legalidade, isonomia, competitividade, planejamento, julgamento objetivo, economicidade e seleção da proposta mais vantajosa;

Considerando o poder-dever de autotutela da Administração Pública e o disposto no art. 71, inciso III, da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual compete à autoridade superior proceder à anulação da licitação sempre que presente ilegalidade insanável, bem como a necessidade de impedir que vícios existentes no instrumento convocatório produzam efeitos nas etapas subsequentes do procedimento; DECIDO:

ANULAR o Pregão Eletrônico nº 028/2026, vinculado ao Processo Administrativo nº 065/2026, tornando sem efeito o respectivo Edital e os atos dele decorrentes, em razão das irregularidades e inconsistências identificadas na modelagem da contratação, especialmente aquelas apontadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais por meio do Ofício LIC.CFIILCIP.SURICATO.TCEMG nº 381/2026.

Em consequência, fica cancelada e sem efeito a sessão pública anteriormente designada para o dia 08 de setembro de 2026, bem como qualquer ato de disputa, classificação, habilitação ou contratação decorrente do instrumento ora anulado.

Determino o retorno dos autos à unidade requisitante e aos setores responsáveis pela fase preparatória para reavaliação integral da contratação, com especial atenção: à definição clara e precisa do objeto; à distinção e compatibilização entre serviços e fornecimento de bens; à revisão das especificações que contenham referências a marcas, fabricantes, modelos ou linhas específicas; à avaliação da efetiva necessidade de equipamentos com características destinadas ao segmento ―gamer‖; à análise da atualidade e compatibilidade tecnológica dos equipamentos; à reavaliação do parcelamento e da formação dos lotes; e à adequação dos requisitos de habilitação econômico-financeira à legislação vigente.

Eventuais atos da fase preparatória que sejam autônomos, juridicamente válidos e não atingidos pelos vícios ora reconhecidos poderão ser aproveitados, desde que submetidos à análise técnica e jurídica quanto à sua pertinência e atualidade, ficando vedado o aproveitamento automático de especificações, critérios ou condições alcançados pelas irregularidades identificadas.

Após a conclusão da nova instrução, caso permaneça caracterizada a necessidade da contratação, proceda-se à elaboração de novo

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