DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
vigência permitirá que esta administração disponha de prazo suficiente para a elaboração dos estudos técnicos, levantamento de quantitativos, pesquisa de preços, elaboração do termo de referência e demais procedimentos administrativos necessários á instauração e conclusão de um noivo processo licitatório.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1.O presente Termo Aditivo tem por objeto prorrogação de prazo por 60 (sessenta) dias, aquisições de materiais de construção.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA
3.1. O prazo de vigência do contrato fica prorrogado por mais 60 (sessenta) dias,conforme CLAUSULA SEGUNDA – VIGENCIA do contrato original, a contar de 27/08/2026 a 27/10/2026.
CLAUSULA QUARTA: Ficam ratificadas todas as demais cláusulas e condições do instrumento particular ora alterado . E por assim ajustados, assinam o presente aditivo ao contrato, em duas vias, que segue com a concordância de duas testemunhas.
Santana de Cataguases-MG, 28 de agosto de 2026.
MUNICÍPIO DE SANTANA DE CATAGUASES-MG CNPJ: 17.702.515/0001-36
ITAMAR M PEREIRA & CIA LTDA ME CNPJ/MF sob o nº 07.310.718/0001-23
TESTEMUNHAS
ASSINATURA: ____ CPF: _________
ASSINATURA: ___ CPF: _______
Publicado por: Ana Maria Pereira de Oliveira Código Identificador: 9465D5F0
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE SANTANA DO RIACHO
COMISSÃO DE LICITAÇÃO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 02/2026 - 143ª ZONA ELEITORAL - TRE/MG
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ―ELEIÇÕES‖
SEI nº0000050-64.2026.6.13.8143
Cartório Eleitoral da 143ª Zona Eleitoral de Santana do Riacho/MG Acordo de Cooperação Técnica nº 02/2026 - 143ª ZONA ELEITORAL - TRE/MG
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS E O MUNICÍPIO DE SANTANA DO RIACHO/MG, NA FORMA ABAIXO: A UNIÃO, por intermédio do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE MINAS GERAIS, Órgão do Poder Judiciário da União, CNPJ nº 05.940.740/0001-21, com sede na Av. Prudente de Morais, nº 100, Bairro Cidade Jardim, em Belo Horizonte/MG, doravante denominado TRE-MG, neste ato representado por Sua Excelência a Senhora Juíza Eleitoral da 143ª Zona Eleitoral de Jaboticatubas/MG, Doutora FABIANA GONÇALVES DA SILVA FERREIRA DE MELO, de acordo com a delegação de competência contida no art. 1º, da Portaria nº 176, de 08 de junho de 2026, da Presidência deste Tribunal, e do outro lado o MUNICÍPIO DE SANTANA DO RIACHO/MG, inscrito no CNPJ sob nº 18.715.458/0001-92, com sede em Santana do Riacho, na rua Alfredo Domingos de Melo, nº 44 - Centro, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito FERNANDO RIBEIRO BURGARELLI, resolvem celebrar o presente Acordo de Cooperação Técnica, nos termos da Lei
nº 14.113, de 1º de abril de 2021, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO O presente acordo visa à cooperação técnico-administrativa a ser prestada pelo MUNICÍPIO DE SANTANA DO RIACHO/MG ao TRE-MG, em atividades de realização das Eleições de 2026.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA COOPERAÇÃO O MUNICÍPIO DE SANTANA DO RIACHO/MG arcará com as obrigações previstas abaixo, de acordo com a requisição do Juiz Eleitoral: I. ceder veículos, motoristas e combustível para convocação de mesários, quando frustrada via correio, atendimento itinerante de eleitores, vistoria de locais de votação e realização de outros serviços externos da Justiça Eleitoral, principalmente na Zona Rural; II. ceder veículos, motoristas e combustível para transporte das urnas eletrônicas por ocasião da realização do pleito, no primeiro turno e, se houver, no segundo, de acordo com a programação da zona eleitoral de envio dos materiais destinados à votação; III. auxiliar em campanhas promovidas pelo TRE-MG ou TSE, especialmente em feiras e eventos no município; IV. fornecer serviço de reforma e limpeza na entrada e imediações dos locais de votação; V. fornecer serviços de vigilância. VI. disponibilizar responsáveis técnicos (eletricista e bombeiro hidráulico) para vistoria dos locais de votação, bem como materiais para eventual reparo, devendo ficar em regime de plantão nos dias dos pleitos; VII. fornecer alimentação aos motoristas, Profissionais de Apoio às Eleições - contratados pelo TRE-MG - e Cartório Eleitoral nos sábados e domingos em que houver trabalho para as eleições, desde que os destinatários não recebam qualquer benefício similar da própria Prefeitura ou de outra instituição. Parágrafo Primeiro. As despesas com conservação e manutenção do veículo, bem como aquelas referentes a motoristas, são responsabilidade do Município. Parágrafo Segundo: É vedada a cessão de pessoas, inclusive a prevista no art. 94-A, II, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997 e ao art. 12 da Resolução TSE 23.523, de 27 de junho de 2017, por meio de Acordo de Cooperação Técnica.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA VIGÊNCIA O prazo de vigência deste Acordo de Cooperação Técnica será a partir da data de sua publicação até 31/12/2026.
CLÁUSULA QUARTA – DA EXTINÇÃO Faculta-se aos partícipes, a seu exclusivo critério e a salvo de multa ou sanção, dar por findo o presente Acordo de Cooperação Técnica a qualquer momento, devendo o partícipe interessado notificar por escrito o outro, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único. Na hipótese de extinção deste acordo, os partícipes obrigam-se a cumprir todos os compromissos e obrigações pendentes.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR A celebração do presente Acordo de Cooperação Técnica não acarretará despesas diretas aos partícipes, salvo aquelas decorrentes do cumprimento das obrigações estabelecidas na cláusula segunda.
CLÁUSULA SEXTA – DA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS Os partícipes reconhecem a importância da proteção de dados pessoais e comprometem-se a tratar todos os dados pessoais obtidos, armazenados, tratados ou compartilhados em virtude da execução deste Acordo de Cooperação Técnica em estrita conformidade com a Lei,nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais — LGPD —, e legislação aplicável à proteção de dados e privacidade. Parágrafo Primeiro. Os partícipes comprometem-se a: I. tratar os dados pessoais exclusivamente para os fins estabelecidos neste Acordo de Cooperação Técnica; II. implementar medidas de segurança técnicas e administrativas para proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer outra forma de tratamento inadequado ou ilícito; III. garantir a confidencialidade dos dados pessoais tratados e o acesso somente a pessoas autorizadas, para a execução deste Acordo de Cooperação Técnica; IV. assegurar a transparência e o direito de informação às(aos) titulares dos dados, fornecendo todas as informações necessárias sobre o tratamento de seus dados pessoais de maneira clara, precisa e acessível. Parágrafo Segundo. Qualquer transferência de dados pessoais entre os partícipes ou para terceiros, quando necessária à execução deste Acordo de Cooperação Técnica, deverá ser realizada em conformidade com a LGPD, garantindo-se a proteção dos dados transferidos. Parágrafo Terceiro. Os partícipes asseguram o respeito aos direitos das(dos) titulares dos dados, conforme previsto na LGPD. Parágrafo Quarto.
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