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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 315

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

propostas: até as 13:00h do dia 15/09/2026. Início dos lances: sob comando da pregoeira após completar a análise das propostas. Para todas as referências de tempo será observado o horário de Brasília – DF. Editais e informações complementares na sede da Prefeitura Municipal, na Gerência de Licitações pelo telefone (35) 99893-9005, ou no site www.saolourenco.mg.gov.br –

JANAÍNA OLIVEIRA DOS SANTOS – Pregoeira Oficial e

CLÁUDIA NOGUEIRA DE SOUZA - Pregoeira Substituta.

Publicado por: Juliana Rangel de Oliveira Assis Código Identificador: 522B35E5

COMISSÃO DE LICITAÇÃO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 0210/2026 – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 081/2026 TERMO DE REVOGAÇÃO

OBJETO: Licenciamento de software de gestão da saúde pública, voltado à média e alta complexidade, integrado à Atenção Primária à Saúde por meio do e-SUS PEC do Ministério da Saúde e à Central de Regulação Municipal, destinado ao atendimento da Rede Municipal de Saúde de São Lourenço/MG, incluindo hospedagem em nuvem, implantação, migração de dados históricos, treinamento presencial, manutenção corretiva, adaptativa e evolutiva, suporte técnico remoto, manutenção contínua da integração com o e-SUS PEC e demais serviços necessários à plena execução da solução.

A AUTORIDADE SUPERIOR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, após análise dos elementos constantes dos autos do Processo Licitatório nº 0210/2026 – Pregão Eletrônico nº 081/2026;

CONSIDERANDO que, no curso do procedimento, especialmente por ocasião da análise do recurso administrativo interposto pela empresa VIVVER SISTEMAS LTDA., foi constatada falha material consistente na ausência de disponibilização do Anexo I – Checklist de Requisitos juntamente com os arquivos publicados do instrumento convocatório;

CONSIDERANDO que o referido Checklist já se encontrava elaborado desde a fase preparatória da contratação e integrava a documentação técnica que subsidiou o Termo de Referência, tendo, contudo, deixado de acompanhar, por falha material, os documentos efetivamente disponibilizados aos interessados;

CONSIDERANDO que o Termo de Referência publicado fazia expressa referência à realização da Prova de Conceito – POC, à existência do Checklist, aos critérios gerais de avaliação e aos percentuais mínimos de atendimento, não tendo sido apresentada, no prazo próprio, impugnação ou pedido de esclarecimento acerca da ausência do referido anexo;

CONSIDERANDO que, embora o Checklist não tenha sido concebido para criar requisitos novos ou alterar as condições originalmente estabelecidas, constituía instrumento destinado à organização e ao registro da conferência dos requisitos técnicos e funcionais submetidos à Prova de Conceito;

CONSIDERANDO que a ausência de sua disponibilização desde a publicação do instrumento convocatório comprometeu o acesso integral e prévio dos interessados aos elementos relacionados à avaliação técnica da solução;

CONSIDERANDO que a disponibilização posterior do Checklist e a simples repetição da Prova de Conceito não seriam suficientes para recompor integralmente as condições de publicidade, isonomia e competitividade que deveriam ter sido asseguradas a todos os potenciais interessados desde a publicação do instrumento convocatório;

CONSIDERANDO, portanto, que a falha material constatada revelou vício insuscetível de integral saneamento no âmbito do procedimento em curso, uma vez que não é possível retroagir ao momento da publicação do edital para assegurar aos potenciais interessados o acesso prévio à integralidade da documentação;

CONSIDERANDO a manifestação da Comissão/Equipe responsável pela condução e avaliação da Prova de Conceito, que reconheceu a inconsistência verificada e opinou pela revogação do certame;

CONSIDERANDO a decisão proferida no recurso administrativo, mediante a qual foram parcialmente acolhidas as razões recursais quanto à ausência de disponibilização do Checklist, sem reconhecimento de atendimento técnico da solução apresentada pela Recorrente;

CONSIDERANDO a manifestação da Assessoria Jurídica quanto à regularidade jurídica da decisão e à existência de fundamento para a revogação do procedimento;

CONSIDERANDO, por fim, o disposto no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, e a necessidade de preservação dos princípios da legalidade, publicidade, transparência, isonomia, competitividade, vinculação ao instrumento convocatório, segurança jurídica e interesse público;

RESOLVE:

1 – REVOGAR o Processo Licitatório nº 0210/2026 – Pregão Eletrônico nº 081/2026, diante das razões de interesse público decorrentes das circunstâncias constatadas no curso do procedimento, especialmente da impossibilidade de integral saneamento dos efeitos produzidos pela ausência de disponibilização do Anexo I – Checklist de Requisitos desde a publicação do instrumento convocatório.

2 – EXPLICITAR que a presente revogação não importa reconhecimento de que a solução apresentada pela empresa VIVVER SISTEMAS LTDA. atende ou deixa de atender aos requisitos técnicos da contratação, uma vez que a medida decorre da necessidade de preservação da publicidade, isonomia, competitividade e segurança jurídica do procedimento.

3 – DETERMINAR a adoção das providências necessárias à revisão da documentação técnica e à instauração de novo procedimento licitatório, assegurando-se que o novo instrumento convocatório seja publicado acompanhado da integralidade dos documentos pertinentes à contratação, inclusive dos critérios e instrumentos destinados à realização da Prova de Conceito, garantindo-se a todos os potenciais interessados o prévio e pleno conhecimento das condições da futura licitação.

4 – DETERMINAR a publicação do presente Termo de Revogação, a ciência aos interessados e a realização dos demais registros e providências administrativas cabíveis.

São Lourenço/MG, 27 de agosto de 2026.

WALTER JOSE LESSA

Autoridade Superior

CONSIDERANDO que os efeitos da falha material constatada não se restringem à empresa Recorrente, alcançando os demais licitantes e potenciais interessados, que igualmente não tiveram acesso ao conjunto documental completo no momento destinado à avaliação das condições do certame, à decisão quanto à participação e à formulação de suas propostas;

Publicado por: Juliana Rangel de Oliveira Assis Código Identificador: 1A3ABD42

SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PORTARIA Nº. 4.113 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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