DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
II – ações de percepção e mapeamento de riscos no ambiente escolar e em seu entorno;
III – atividades de orientação sobre prevenção de acidentes e desastres;
IV – exercícios e simulados de evacuação ou desocupação de edificações escolares;
V – orientações e atividades educativas sobre chuvas intensas, alagamentos, deslizamentos e outros riscos compatíveis com a realidade local;
VI – atividades de educação ambiental e prevenção de riscos socioambientais;
VII – orientações sobre primeiros socorros e procedimentos iniciais em situações de emergência;
VIII – elaboração e distribuição de materiais educativos;
IX – formação, orientação e capacitação de professores, coordenadores pedagógicos e demais profissionais da educação;
X – atividades destinadas à formação e ao incentivo do protagonismo dos estudantes na disseminação da cultura de prevenção e proteção e defesa civil; e
XI – outras atividades educativas compatíveis com os objetivos deste Decreto.
§ 1º As atividades previstas neste artigo serão adequadas à faixa etária dos estudantes, às características das unidades escolares e aos riscos identificados no território municipal.
§ 2º A realização de simulados e demais atividades práticas deverá observar critérios de segurança e planejamento prévio, de modo a preservar a integridade dos estudantes, servidores e demais participantes.
Art. 4º A execução do Programa observará planejamento conjunto entre a Secretaria Municipal de Segurança Pública, por intermédio da Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil, e a Secretaria Municipal de Educação, respeitadas as competências de cada órgão.
Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública, por intermédio da Coordenação Municipal de Proteção e Defesa Civil, no âmbito do Programa:
I – coordenar, planejar e executar as ações de proteção e defesa civil previstas neste Decreto;
IX – manter registros das ações realizadas, inclusive para fins de acompanhamento, avaliação e comprovação da execução do Programa.
Art. 6º Compete à Secretaria Municipal de Educação:
I – promover a articulação do Programa com as unidades da Rede Municipal de Ensino;
II – colaborar na definição do calendário e das unidades escolares participantes;
III – orientar as unidades escolares quanto à inserção das atividades no planejamento pedagógico, quando cabível;
IV – estimular a participação de professores, coordenadores pedagógicos, gestores escolares e demais profissionais da educação;
V – acompanhar, em conjunto com o órgão municipal de proteção e defesa civil, a execução e avaliação das atividades; e
VI – colaborar na sistematização dos resultados alcançados.
Art. 7º Para a execução do Programa, o Município poderá promover articulação e cooperação com órgãos e entidades públicas, instituições de ensino, Corpo de Bombeiros Militar, organizações da sociedade civil e demais instituições cujas atividades guardem relação com os objetivos previstos neste Decreto, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único . A cooperação prevista no caput não implicará transferência automática de recursos financeiros, devendo eventual instrumento específico observar a legislação pertinente.
Art. 8º As ações do Programa serão executadas de forma planejada e gradual, consideradas as necessidades das unidades escolares, os riscos e vulnerabilidades identificados no território municipal, a disponibilidade de recursos e o planejamento da Rede Municipal de Ensino e da Defesa Civil.
Art. 9º O Programa será acompanhado e avaliado pelos órgãos responsáveis por sua execução, mediante o registro das ações realizadas, das unidades escolares atendidas e da participação da comunidade escolar, com vistas ao aprimoramento contínuo de suas atividades.
Art. 10. O conteúdo técnico, a metodologia, as atividades e os instrumentos de avaliação do Programa poderão ser detalhados e atualizados pelos órgãos municipais responsáveis por sua execução, observadas as diretrizes estabelecidas neste Decreto e a legislação vigente.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
II – prestar orientação técnica às unidades escolares para o desenvolvimento das atividades;
III – disponibilizar, conforme sua capacidade operacional, agentes e profissionais para realização das ações educativas;
IV – elaborar ou apoiar a elaboração de conteúdos e materiais educativos relacionados à proteção e defesa civil;
V – promover ações de prevenção, percepção e mapeamento de riscos, preparação e resposta a situações de emergência;
VI – planejar e apoiar a realização de exercícios simulados de evacuação ou desocupação das unidades escolares;
VII – promover, diretamente ou em cooperação com órgãos e instituições competentes, atividades de orientação sobre primeiros socorros e procedimentos em situações de emergência;
VIII – colaborar na capacitação e orientação dos profissionais da educação; e
GABINETE DO PREFEITO, TEÓFILO OTONI – MG.
FÁBIO MARINHO DOS SANTOS Prefeito Municipal
Publicado por: Ana Luiza Bispo Pinheiro Código Identificador: 1BA5A185
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI 2025 LEI N°. 7.982 DE 12 DE AGOSTO DE 2026.
PREFEITURA MUNICIPAL DE TEÓFILO OTONI GABINETE DO PREFEITO
LEI N°. 7.982 DE 12 DE AGOSTO DE 2026.
Reconhece como Patrimônio Cultural e Imaterial do Município de Teófilo Otoni/MG a música CANÇÃO DA COMUNIDADE e dá outras providências.
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