Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 342

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

Farley Vieira Ribero , Prefeito Municipal, no uso de suas atribuições legais apresenta à Câmara Municipal o seguinte Projeto de Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a alienar, mediante leilão público, os bens móveis considerados inservíveis relacionados no Anexo Único desta Lei.

Parágrafo único. A caracterização dos bens como inservíveis decorre de sua inadequação para utilização pelos órgãos municipais, seja por obsolescência, desgaste natural, custos excessivos de manutenção ou inviabilidade técnica de recuperação.

Art. 2º O leilão terá como lance inicial os valores constantes da relação de bens em anexo, que trata da avaliação realizada pela Comissão de Levantamento e Avaliação Patrimonial de Bens Móveis, Imóveis e Inservíveis do Município de Ubaí/MG, nomeada pelo Decreto Municipal Nº 36, de 06 de agosto de 2025, para esse fim. Art. 3º Os bens móveis de que trata o Anexo Único desta Lei que se encontrarem afetados às finalidades especificas da administração, passam a ser enquadrados na categoria de bens dominicais.

Art. 4º A alienação será realizada mediante Processo Licitatório, modalidade leilão público, observadas as disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Nova Lei de Licitações), do Decreto Municipal nº 13, de 07 de junho de 2023 e demais normas aplicáveis. Parágrafo único. Os bens poderão ser alienados individualmente ou em lotes, conforme critério de conveniência administrativa. Art. 5º Os recursos provenientes da venda dos bens deverão ser destinados ao pagamento de dívida previdenciária junto ao INSS ou à aquisição de novos bens permanentes. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ubaí/MG, 28 de agosto de 2026.

FARLEY VIEIRA RIBERO Prefeito Municipal

ANEXO I

LOTE DESCRIÇÃO DOS BENS VALOR INICIAL
01 Um veículo caminhonete L200 Triton MMC SPT GL, ano: 2018/2019
- cabine dupla, diesel, cor: branca, Placa: GMF-8417 – Chassi:
93XLJKL1TKCJ10349 – Renavam: 01159010983


R$ 25.000,00
02 Uma pá carregadeira Caterpillar 924G – ano: 2005 - Chassi:
CAT0924GARBB01165

R$ 100.000,00
03 Um veículo Fiat Mobi Easy, flex, cor: branca, ano: 2017 - Placa: PZN-
5791 – Chassi: 9BD341A4XHY454117 – Renavam: 01117813069
R$ 7.000,00
04 Um veículo VW Gol MB5 1.6, cor: branca, ano: 2019, Placa: QQN-
6899VEÍCULO SERÁ VENDIDO BAIXADO – N° DE BAIXA:
00510946

R$ 4.000,00
05 Um veículo VW Gol MB5 1.6, cor: branca, ano: 2019 – Placa: QQS-
6173 – Chassi: 9BWAB45U8KT121657 – Renavam: 01189153111
R$ 8.000,00
06 Um veículo VW Gol MB5 1.6, cor: branca, ano: 2019, Placa: QQN-
6904 – Chassi: 9BWAB45U6KT121673 – Renavam: 01187600005
R$ 6.000,00
07 Um veículo VW Gol MB5 1.6 – cor: branca, ano: 2019 – Placa: QXH-
8533, Chassi: 9BWAB45U4KT137614 – Renavam: 01216740701
R$ 9.000,00
08 Uma motoniveladora New Holland , modelo: RG140B, ano: 2012 –
Chassi: HBZNO140ACAF0L057

R$ 70.000,00
09 Um veículo Fiat Uno Way 1.3 E, cor: branca, ano: 2017/2018 – Placa:
PZR-4706 – Chassi: 9BD195B6HJ0803003 – Renavam: 01120144180

R$ 8.000,00
10 Um veículo caminhonete L200 MMC Triton SPT GL, cor: branca,
diesel,
ano:
2018/2019,
Placa:
QQL-6159
–
Chassi:
93XLJKL1TKCJ17690 – Renavam: 01186073150


R$ 18.000,00
11 Um veículo VW Gol MB5 1.6 , cor: branca, ano: 2019, Placa: QQS-
6176 – Chassi: 9BWAB45U1KT121676 – Renavam: 01189167538
R$ 12.000,00
12 Um veículo VW Gol MB5 1.6, cor: branca, ano: 2019 – Placa: QQS-
6179 – Chassi: 9BWAB45UXKT121000 – Renavam: 01189148762
R$ 15.000,00
13 Um veículo caminhonete VW Nova Saveiro RB MBVS, cor: branca,
ano:
2019/2020
–
Placa:
QXH-8525
–
Chassi:
9BWKB45U4LP032960 – Renavam: 01216743662


R$ 18.000,00
14 Um veículo microonibus passageiro Renault Master Eur STDL2, 16
lugares, cor: branca, ano: 2014/2015 – Placa: PUJ-0877 – Chassi:
93YVE34MCFJ432489 – Renavam: 01065049436


R$ 45.000,00
15 Um veículo Van Fiat Ducato Minibus, 16 lugares, cor: prata, ano:
2011/2012 – Placa: HLF-8232 – Chassi: 93W244M24C2084569 –
Renavam: 00430359233


R$ 20.000,00
16 Um veículo VW Virtus AF, cor: prata, ano: 2018/2019 – Placa: QPP-
4425 – Chassi: 9BWDL5BZ6KP549560 – Renavam: 01172016558
R$ 35.000,00

Ubaí/MG, 13 de agosto de 2.026

COMISSÃO DE LEVANTAMENTO E AVALIAÇÃO PATRIMONIAL DE BENS MÓVEIS, IMÓVEIS E INSERVÍVEIS DO MUNICÍPIO DE UBAÍ/MG

Publicado por: Adão Fagner Queiroz Xavier Código Identificador: 7FDDF98E

PROCURADORIA LEI Nº 573, DE 28 DE AGOSTO DE 2026

LEI Nº 573, de 28 de agosto de 2026

―Ratifica o Contrato de Consórcio Público, aprova o Estatuto Social do Consórcio Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS e da Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG, autoriza o ingresso do Município de Ubaí/MG e dá outras providências.‖

O PREFEITO MUNICIPAL DE UBAÍ , Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

TÍTULO I. DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS

Art. 1º. Fica ratificado o Contrato, nos termos da Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e do Decreto Federal nº 6.017, de 17 de janeiro de 2007, para todos os efeitos como Contrato de Consórcio Público, bem como os respectivos anexos que também se tornam parte integrante desta lei.

Art. 2º. São entidades integrantes desta lei:

I. CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO MINAS GERAIS – CIMINAS , constituído como associação pública, com personalidade jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 19.493.732/0001-99;

II. ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS INTEGRADOS MINAS GERAIS – AMIMG, inscrita no CNPJ sob o nº 20.056.560/0001-75; III. O MUNICÍPIO DE UBAÍ/MG , pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ nº 18.017.459/0001-63, com sede na Rua Francisco Macambira, nº. 37, Bairro Centro, CEP 39.320-000, Cidade de Ubaí, estado de Minas Gerais.

Art. 3º. Esta lei ratifica o ingresso do Município de Ubaí, estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público, regularmente inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob nº 18.017.459/000163, com sede na Rua Francisco Macambira, nº. 37, Bairro Centro, CEP 39.320-000, Cidade de Ubaí, estado de Minas Gerais, no Consórcio Interfederativo Minas Gerais - CIMINAS, CNPJ n. 19.493.732/0001-99 e na Associação dos Municípios Integrados Minas Gerais – AMIMG, CNPJ n. 20.056.560/0001-75.

Art. 4º. A participação do Município no CIMINAS e na AMIMG , bem como a execução dos atos decorrentes desta Lei, subordinam-se estritamente aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e buscarão permanentemente a eficácia operacional, a transparência na aplicação dos recursos públicos e a economicidade nas contratações e aquisições.

Art. 5º. Para os fins desta Lei, as relações jurídicas e as atividades desenvolvidas no âmbito do Consórcio Interfederativo Minas Gerais – CIMINAS reger-se-ão pelos seguintes conceitos:

• Gestão associada de serviços públicos: exercício das atividades de planejamento, regulação ou fiscalização de serviços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação entre entes federados, acompanhadas ou não da prestação de serviços públicos ou da transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos;

• Planejamento: as atividades atinentes à identificação, qualificação, quantificação, organização e orientação de todas as ações, públicas e privadas, por meio das quais um serviço público deve ser prestado ou colocado à disposição de forma adequada;

• Regulação: todo e qualquer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos responsáveis por sua oferta ou prestação, além da fixação e revisão do valor de tarifas e outros preços públicos;

• Fiscalização: atividades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do serviço público;

• Prestação de serviço público em regime de gestão associada: execução, por meio de cooperação federativa, de toda e qualquer atividade ou obra com o objetivo de permitir aos usuários o acesso a um serviço público com características e padrões de qualidade

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 342