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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 344

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

• Planejar e implementar ações para a organização do trânsito, bem como a operação e melhoria do transporte público, visando a eficiência e a acessibilidade;

• Planejar e executar serviços de varrição, capina e limpeza de áreas públicas, mantendo a higiene e a estética urbana;

• Conservar e revitalizar praças, parques e áreas de lazer, proporcionando espaços adequados para a recreação e o convívio social;

• Executar obras e manutenção de escolas, unidades de saúde, centros comunitários e outros equipamentos públicos, garantindo a infraestrutura necessária para a prestação de serviços à população;

• Conceder serviços públicos de interesse dos consorciados;

• Realizar de parcerias público privadas para atender as necessidades dos consorciados;

• Auxiliar no procedimento e na execução de empresas que elaborem planos municipais para serviços urbanos e rurais, como saneamento básico, gestão de resíduos sólidos, plano diretor e demais serviços indicados pelos consorciados;

• Auxiliar no planejamento e execução para a realização de concursos públicos considerando a demanda e especificações dos membros consorciados;

§1º. O CIMINAS tem competência para identificar e indicar novos serviços urbanos conforme as necessidades e demandas dos municípios consorciados, podendo alterar tais serviços sem nova autorização legislativa municipal, desde que devidamente aprovada na Assembleia Geral.

§2º. As decisões relativas à execução dos serviços urbanos indicados pela Assembleia Geral serão formalizadas por meio de resoluções, garantindo a transparência e a participação de todos os membros do consórcio.

§3º. Para viabilizar a consecução dos fins descritos neste artigo e todos aqueles que se constituírem como necessidades e utilidades ao Município durante a vigência desta lei, o CIMINAS fica expressamente autorizado nos termos do Contrato de Programa a prestar serviços, executar obras e fornecer insumos ao Município de forma direta ou indireta.

No caso da prestação, execução ou fornecimento de forma indireta esta será mediada pelo devido processo licitatório ou ainda por meio de compra direta, nos casos autorizados em lei;

O CIMINAS nesta hipótese ficará responsável pela entrega do objeto descrito no contrato de programa,

Não haverá relação direta ou responsabilidade do Município em relação aos terceiros exequente dos contratos de programa.

Art. 9º. Fica o CIMINAS autorizado a contratar, em nome do Município de Ubaí/MG, todos os bens, serviços (inclusive de engenharia), obras, produtos e atividades previstos na legislação nacional de licitações e contratos administrativos, desde que vinculados às finalidades descritas nesta Lei.

§ 1º A contratação dar-se-á mediante a utilização de instrumentos de licitação, licitação compartilhada, registro de preços, ou contratação direta, quando cabível, visando a obtenção de condições mais vantajosas através da economia de escala e da padronização de objetos.

§ 2º Para os fins deste artigo, o Município poderá delegar ao consórcio a prática de atos de planejamento, instrução processual, julgamento de certames e a gestão de atas de registro de preços, servindo o consórcio como órgão gerenciador das demandas municipais.

§ 3º A execução financeira das contratações mencionadas no caput poderá ser realizada diretamente pelo Município ou mediante o repasse de recursos ao consórcio através de Contrato de Rateio ou Contrato de Programa, conforme definido no instrumento de convocação ou adesão.

Art. 10º. O Município poderá contratar diretamente o CIMINAS para a execução das finalidades previstas nesta Lei, hipótese em que o Consórcio atuará como intermediário e gestor da relação com agentes privados.

§ 1º A contratação direta mencionada no caput autoriza o Consórcio a realizar todos os procedimentos necessários para a seleção e contratação de terceiros (particulares) que prestarão serviços, fornecerão produtos, executarão obras ou realizarão outras atividades de interesse municipal.

§ 2º O Município poderá valer-se da estrutura técnica e dos instrumentos licitatórios do Consórcio para que este firme, em nome

próprio ou em benefício do ente consorciado, os contratos com os particulares, transferindo-se ao Consórcio a responsabilidade pela condução do relacionamento administrativo e contratual com os fornecedores e prestadores.

§ 3º A relação entre o Município e o particular contratado via Consórcio será regida pelas cláusulas do edital e do contrato de programa, garantindo-se ao Município o aproveitamento direto do objeto contratado, seja ele um bem, serviço ou obra pública.

§ 4º O repasse de recursos do Município ao Consórcio para o pagamento dos agentes privados contratados observará as normas de direito financeiro e as condições estabelecidas no respectivo instrumento de adesão, contrato de programa e contrato de rateio.

§ 5º O CIMINAS realizará, em estrita observância à legislação nacional, o credenciamento, a pré-qualificação ou qualquer outro instrumento convocatório apto a formar, selecionar e disponibilizar um cadastro de fornecedores de bens, produtos, serviços, obras e demais objetos previstos na Lei de Licitações.

§ 6º Este procedimento visa garantir ao Município o acesso a uma rede qualificada de parceiros privados previamente validados técnica e juridicamente pelo Consórcio.

§ 7º No procedimento em que o Consórcio assume a contratação direta ou a gestão da relação com os particulares, deverá ser respeitada, no que couber, a Lei Brasileira de Licitações e Contratos Administrativos, assegurando que a seleção dos fornecedores e a execução dos ajustes observem os padrões de legalidade, competitividade e transparência exigidos para a administração pública municipal.

§ 8º O Município poderá se aproveitar diretamente do sistema de credenciamento e seleção de fornecedores instituído pelo CIMINAS , hipótese em que, mediante a celebração de contrato de programa ou termo de adesão específico, o Consórcio estabelecerá e gerenciará a relação contratual com o agente privado selecionado.

§9º Nessa modalidade prevista no parágrafo anterior, o Consórcio atua como o ente contratante perante o particular, garantindo ao Município a fruição imediata do objeto licitado ou contratado, seja ele a prestação de serviços, o fornecimento de bens ou a execução de obras públicas.

Art. 11º. A execução das atividades, o repasse de recursos, a contratação direta do consórcio e a prestação de serviços previstos nesta Lei serão formalizados e regrados pelos seguintes instrumentos jurídicos, observada a legislação federal:

Art. 12º. A contratação do CIMINAS pelo Município, para a prestação de serviços, execução de obras ou aquisição de bens em regime de gestão associada, fundamenta-se nas hipóteses de dispensa de licitação previstas na legislação nacional de regência.

§ 1º Nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 , é dispensável a licitação para a contratação de consórcio público, observados os limites e condições estabelecidos para a cooperação interfederativa e a gestão associada de serviços públicos.

§ 2º A dispensa de licitação prevista no caput estende-se aos contratos de programa celebrados para a execução dos objetivos previstos nesta Lei, desde que a remuneração dos serviços e a transferência de recursos estejam devidamente disciplinadas em contrato de rateio ou instrumento equivalente.

3º A utilização da dispensa de licitação para a contratação do Consórcio não exime o Município e o CIMINAS do dever de observar a economicidade, a modicidade tarifária e a compatibilidade dos preços praticados com os valores de mercado, em conformidade com os princípios da administração pública estabelecidos nesta Lei. TÍTULO III. DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º. O período de vigência da adesão do Município Ubaí/MG ao CIMINAS será por tempo indeterminado, ressalvadas as disposições estatutárias da entidade.

Parágrafo único. Quaisquer futuras alterações no Contrato do Consórcio, bem como os respectivos aditamentos, não necessitarão de autorização legislativa desde que seja aprovado por maioria na Assembleia Geral do Consorcio CIMINAS e da associação AMIMG com a participação comprovada do Chefe do poder Executivo do Município de Ubaí/MG.

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