DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
Art. 7º A execução dos conteúdos transversais de que trata este Decreto será realizada pelo corpo docente já em exercício na Rede Municipal de Ensino, no âmbito de suas respectivas turmas e disciplinas.
Parágrafo único. Compete à Secretaria Municipal de Educação ofertar ações de formação continuada e fornecer suporte técnico-pedagógico a todos os professores e gestores escolares para a efetiva aplicação da temática.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação coordenará a implantação do disposto neste Decreto, cabendo-lhe:
I - Expedir orientações e diretrizes pedagógicas para as unidades escolares;
II - Estabelecer o cronograma de capacitações e oficinas temáticas para os profissionais da educação;
III - Acompanhar e orientar a revisão dos Projetos PolíticoPedagógicos (PPPs) das escolas;
IV - Planejar eventuais melhorias na infraestrutura tecnológica das escolas, condicionadas à disponibilidade orçamentária e financeira do Município.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Cambuí/MG, 28 de agosto de 2026.
CINTHIA SANCHES SILVA PEREIRA Prefeita Municipal
Publicado por: Leonardo Fabrício da Rosa Código Identificador: A4AB3C18
III - promover a agregação de valor à produção rural; IV - fortalecer agricultores familiares, produtores, associações e cooperativas;
V - estimular o turismo rural e gastronômico;
VI - promover a aquisição de produtos locais pela Administração Pública Municipal; VII - divulgar a qualidade e origem dos cafés produzidos no Município.
Parágrafo único. O incentivo à cadeia produtiva do café especial visa promover o desenvolvimento econômico sustentável do Município, aliando a vocação agrícola tradicional de Caparaó ao incremento de renda das famílias rurais e à valorização do território municipal.
CAPÍTULO II DOS CAFÉS ESPECIAIS HABILITADOS
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se cafés especiais aqueles produzidos no Município de Caparaó que apresentem características diferenciadas de qualidade, origem, rastreabilidade e avaliação sensorial, conforme padrões reconhecidos tecnicamente.
Art. 5º Poderão participar do Programa produtores rurais, agricultores familiares, associações, cooperativas e empresas regularmente constituídas que comprovem:
I - origem do café produzido no Município; II - rastreabilidade da produção;
III - classificação como café especial mediante laudo, análise sensorial ou documento técnico equivalente;
IV - pontuação mínima de 80 (oitenta) pontos em metodologia reconhecida para avaliação de cafés especiais;
V - certificação, selo, premiação ou reconhecimento de qualidade admitido pela regulamentação, tais como:
a) Certifica Minas Café;
b) certificações, programas de qualidade ou reconhecimentos emitidos ou validados pela EMATER-MG;
c) Indicação de Procedência Região das Matas de Minas;
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPARAÓ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPARAÓ GABINETE DO PREFEITO - LEI ORDINÁRIA Nº 1.576/2026
d) Denominação de Origem Caparaó – DO Caparaó;
e) certificações de qualidade, sustentabilidade ou rastreabilidade reconhecidas por órgãos estaduais ou federais competentes;
f) premiações ou reconhecimentos oficiais em concursos de qualidade de café;
g) outros certificados ou selos reconhecidos em âmbito estadual, nacional ou internacional.
LEI Nº. 1.576, DE 31 DE AGOSTO DE 2026
CAPÍTULO III
Institui o Programa Municipal de Valorização, Promoção, Incentivo e Aquisição dos Cafés Especiais de Caparaó, estabelece critérios de qualidade e origem, e regulamenta a participação dos produtores locais nas ações públicas municipais.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CAPARAÓ Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DO PROGRAMA MUNICIPAL DE VALORIZAÇÃO DOS CAFÉS ESPECIAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Valorização, Promoção, Incentivo e Aquisição dos Cafés Especiais de Caparaó, destinado ao fortalecimento da cafeicultura local, valorização da produção de qualidade e incentivo à participação dos produtores locais nas políticas públicas municipais.
Art. 2º A execução do Programa observará as diretrizes estabelecidas nesta Lei e será realizada pelo Poder Executivo, por meio dos órgãos e entidades competentes, na forma da regulamentação.
Art. 3º São objetivos do Programa:
I - valorizar a identidade cafeeira do Município de Caparaó; II - incentivar a produção de cafés especiais;
DA AQUISIÇÃO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL
Art. 6º O Município poderá adquirir cafés especiais produzidos em Caparaó para utilização em suas unidades administrativas, eventos institucionais, programas de valorização cultural e demais finalidades de interesse público.
Art. 7º As aquisições previstas nesta Lei observarão obrigatoriamente a Lei Federal nº. 14.133, de 1º de abril de 2021, e poderão ser realizadas mediante:
I - credenciamento;
II - contratação direta nas hipóteses legalmente previstas; III - procedimento licitatório;
IV - outros instrumentos admitidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. A adoção de qualquer modalidade de contratação dependerá da demonstração da vantajosidade, compatibilidade dos preços com o mercado, disponibilidade orçamentária e atendimento dos requisitos legais aplicáveis.
CAPÍTULO IV
DO CREDENCIAMENTO DOS FORNECEDORES
Art. 8º O Município poderá instituir procedimento de credenciamento público para habilitação dos fornecedores de cafés especiais interessados em participar do Programa.
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