DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
Art. 6° Poderão participar do Programa "Bolsas Trilhas da Leitura" os profissionais do magistério que integrem a Rede Municipal de Ensino de Confins/MG e atendam aos requisitos estabelecidos nesta Lei e no respectivo edital.
§ 1°Poderá participar do processo seletivo o profissional que, cumulativamente:
1 - seja profissional do magistério, compreendendo docência, coordenação pedagógica, ou outra função integrante da respectiva carreira, em exercício na Rede Municipal de Ensino;
II - esteja em efetivo exercício no Município de Confins/MG, independentemente da natureza do vínculo funcional ou contratual; III - possua disponibilidade para o desenvolvimento das atividades previstas no edital e no Plano de Trabalho Individual; IV - comprove formação e/ou experiência compatível com as atividades previstas no Programa;
V - participe regularmente das ações de formação continuada em alfabetização promovidas ou reconhecidas pela Secretaria Municipal de Educação; e
VI - não esteja afastado de suas funções durante o período de execução das atividades do Programa.
§ 2° A participação no Programa e a concessão da bolsa não implicarão alteração do vínculo funcional ou contratual originário do profissional selecionado.
§ 3° A concessão da bolsa ficará condicionada ao cumprimento das atividades, metas e carga horária estabelecidas no respectivo Plano de Trabalho Individual, observada compatibilidade com a jornada regular do profissional.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE TRABALHО
Art. 7°. Cada bolsista deverá possuir Plano de Trabalho Individual aprovado pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 1° O Plano de Trabalho deverá conter objetivos, metas, atividades, carga horária, cronograma, produtos, indicadores e formas de avaliação.
§ 2° O Plano poderá ser ajustado durante a execução, mediante justificativa aprovação da Secretaria Municipal de Educação. CAPÍTULO V
DO ACOMPANHAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 8°. A Secretaria Municipal de Educação designará responsável pelo acompanhamento dos bolsistas. Art. 9°. O Programa contará com avaliação intermediária e avaliação final.
Parágrafo único. A avaliação intermediária será realizada preferencialmente no sexto mês e a avaliação final ao término do décimo segundo mês.
CAPÍTULO VI DA SELEÇÃO
Art. 10. A seleção será realizada mediante edital público, observados critérios objetivos.
UALES LUCAS RIBEIRO
Prefeito do Município de Confins/MG
Publicado por: Maria Aparecida de Oliveira Código Identificador: 13BB20E3
PREFEITURA MUNICIPAL DE CONFINS LEI Nº 1.224, DE 28 DE AGOSTO DE 2026-INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CONFINS, ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 1.224, DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
Institui a Política Municipal de Alfabetização no âmbito do Município de Confins, Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.
O POVO DO MUNICÍPIO DE CONFINS/MG , por meio de seus representantes legais que compõem a Câmara Municipal, aprovou, e eu, na qualidade de Prefeito, no uso de minhas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Confins, Estado de Minas Gerais, a Política Municipal de Alfabetização – PMA, destinada a assegurar o direito à alfabetização e à aprendizagem das crianças, com equidade, inclusão e qualidade, bem como contribuir para a superação do analfabetismo absoluto e funcional de jovens, adultos e idosos.
§ 1º A Política Municipal de Alfabetização será implementada no âmbito do Sistema Municipal de Ensino, observadas as competências constitucionais e legais do Município, as diretrizes da legislação educacional nacional e estadual, o Plano Municipal de Educação e as normas do Conselho Municipal de Educação.
§ 2º A Política Municipal de Alfabetização compreenderá ações articuladas de educação infantil, ensino fundamental e, quando houver oferta municipal, educação de jovens, adultos e idosos, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade de ensino.
Art. 2º A Política Municipal de Alfabetização será implementada em regime de colaboração com a União e o Estado de Minas Gerais, observados:
I – a Constituição Federal;
II – a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III – a Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
IV – a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
V – a Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025, que dispõe sobre o Compromisso Nacional Criança Alfabetizada;
VI – a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprova o Plano Nacional de Educação – PNE;
VII – a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
Art. 11. O edital estabelecerá o número de bolsas, requisitos, critérios de seleção, documentação, duração, carga horária, valor, atividades, produtos, acompanhamento e hipóteses de suspensão ou cancelamento.
CAPÍTULO VII DOS RECURSOS
Art. 12. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, observada a legislação orçamentária, financeira e fiscal.
VIII – o Currículo Referência de Minas Gerais – CRMG;
IX – o Plano Municipal de Educação – PME;
X – o Decreto Estadual nº 48.939, de 7 de novembro de 2024, que institui o Pacto Mineiro pela Alfabetização;
XI – as demais normas educacionais aplicáveis e atualizações. Parágrafo único. A Política Municipal de Alfabetização observará o pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, a autonomia pedagógica dos profissionais e das instituições de ensino, nos termos da legislação educacional vigente.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Confins, 28 de agosto de 2026.
Art. 3º São princípios da Política Municipal de Alfabetização: I – garantia do direito à alfabetização e à aprendizagem de todas as crianças, com equidade e qualidade;
II – alfabetização até o final do 2º ano do ensino fundamental, respeitadas as especificidades das diferentes modalidades educacionais e assegurada a continuidade das aprendizagens para os estudantes que necessitem de recomposição;
III – garantia de aprendizagem adequada em matemática ao final do 2º ano do ensino fundamental;
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 363