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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 364

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

IV – equidade educacional e redução das desigualdades de aprendizagem;

V – inclusão educacional e respeito às especificidades dos estudantes; VI – articulação entre educação infantil e ensino fundamental, respeitadas as finalidades próprias de cada etapa;

VII – valorização dos profissionais da educação e formação continuada;

VIII – utilização pedagógica de evidências e resultados de avaliações, sem prejuízo do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas; IX – monitoramento contínuo da aprendizagem e utilização dos resultados para planejamento e intervenção pedagógica;

X – articulação entre escola, família, comunidade e rede de proteção social;

XI – respeito à diversidade cultural, social, territorial e às especificidades do Município de Confins;

XII – promoção da acessibilidade e eliminação de barreiras à aprendizagem e à participação;

XIII – proteção dos dados pessoais dos estudantes e profissionais da educação, observada a legislação vigente;

XIV – valorização e compartilhamento de práticas pedagógicas e de gestão exitosas.

§ 1º A Política Municipal de Alfabetização deverá assegurar aos estudantes público da educação especial:

I – articulação com o Atendimento Educacional Especializado – AEE;

II – acessibilidade pedagógica;

III – recursos de tecnologia assistiva, quando necessários;

IV – materiais didáticos acessíveis;

V – adaptação razoável dos instrumentos e procedimentos de avaliação;

VI – acompanhamento pedagógico individualizado, quando necessário;

VII – respeito às diferentes formas de comunicação, interação e aprendizagem;

VIII – articulação com os serviços e profissionais que integram a política municipal de inclusão educacional.

§ 2º A alfabetização das pessoas surdas observará a educação bilíngue de surdos, com a Língua Brasileira de Sinais – Libras como primeira língua e o português escrito como segunda língua, respeitadas as normas nacionais e estaduais aplicáveis e sem estabelecimento de terminalidade temporal.

Art. 4º S ão objetivos da Política Municipal de Alfabetização:

I – garantir o direito à alfabetização de todas as crianças até o final do 2º ano do ensino fundamental;

II – assegurar o desenvolvimento das aprendizagens essenciais de língua portuguesa e matemática, com especial atenção aos resultados esperados ao final do 2º ano;

III – promover a recomposição das aprendizagens dos estudantes que apresentem defasagens, especialmente nos anos iniciais do ensino fundamental;

IV – fortalecer o desenvolvimento da leitura, da escrita, da oralidade, da compreensão textual e dos conhecimentos matemáticos;

V – promover o desenvolvimento da fluência leitora e da compreensão de textos;

VI – acompanhar sistematicamente a aprendizagem dos estudantes; VII – utilizar resultados de avaliações diagnósticas, formativas e externas para orientar decisões pedagógicas e de gestão;

VIII – fortalecer a articulação pedagógica entre a educação infantil e os anos iniciais do ensino fundamental;

IX – promover a formação continuada dos profissionais da educação;

X – reduzir desigualdades educacionais e de aprendizagem;

XI – assegurar condições de aprendizagem aos estudantes público da educação especial;

XII – fortalecer a participação das famílias e da comunidade no processo educacional;

XIII – contribuir para a superação do analfabetismo absoluto e funcional de jovens, adultos e idosos;

XIV – reconhecer, valorizar e compartilhar práticas pedagógicas e de gestão exitosas;

XV – fortalecer a cooperação entre Município, Estado e União na implementação de políticas de alfabetização. CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES Art. 5º Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:

I – o fortalecimento do regime de colaboração entre União, Estado e Município;

II – o protagonismo do Município na oferta da educação infantil, dos anos iniciais do ensino fundamental e nos processos de alfabetização; III – a busca ativa escolar, visando ao acesso, à permanência, à aprendizagem e à conclusão das etapas educacionais;

IV – o fortalecimento da gestão pedagógica das unidades educacionais;

V – a realização de avaliações diagnósticas e formativas, articuladas às avaliações externas;

VI – o desenvolvimento de estratégias de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;

VII – a formação continuada dos profissionais da educação;

VIII – a disponibilização de materiais pedagógicos e recursos educacionais adequados;

IX – a melhoria progressiva da infraestrutura física e dos ambientes de aprendizagem;

X – a promoção da leitura e da formação de leitores;

XI – o acompanhamento da aprendizagem em língua portuguesa e matemática;

XII – a promoção da equidade e da inclusão;

XIII – a utilização de indicadores educacionais para subsidiar decisões pedagógicas e de gestão;

XIV – a identificação, valorização e disseminação de boas práticas; XV – a participação das famílias e da comunidade;

XVI – a integração da Política Municipal de Alfabetização com as demais políticas públicas educacionais e sociais;

XVII – a proteção e o tratamento adequado dos dados pessoais utilizados para planejamento, monitoramento e avaliação da política. CAPÍTULO IV DO PÚBLICO PRIORITÁRIO

Art. 6º Constituem público prioritário da Política Municipal de Alfabetização:

I – crianças matriculadas na educação infantil, especialmente na préescola, respeitadas as finalidades, os direitos de aprendizagem e desenvolvimento e as especificidades próprias dessa etapa;

II – estudantes matriculados no 1º e 2º anos do ensino fundamental;

III – estudantes matriculados do 3º ao 5º ano do ensino fundamental que apresentem defasagens de aprendizagem em alfabetização, leitura, escrita ou matemática;

IV – estudantes das demais etapas ou modalidades da educação básica que apresentem necessidades de recomposição de aprendizagens relacionadas à alfabetização;

V – jovens, adultos e idosos não alfabetizados ou com baixa escolarização, observadas as políticas e diretrizes próprias da Educação de Jovens e Adultos – EJA, quando ofertada pelo Município.

Parágrafo único. As ações destinadas à educação infantil deverão promover experiências significativas de oralidade, leitura, literatura, cultura escrita, linguagem e desenvolvimento integral, sem antecipação indevida das finalidades próprias do ensino fundamental. CAPÍTULO V

DOS EIXOS ESTRUTURANTES

Art. 7º A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio dos seguintes eixos estruturantes:

I – Governança e Gestão da Política de Alfabetização;

II – Formação dos Profissionais da Educação e Melhoria das Práticas Pedagógicas e de Gestão Escolar;

III – Práticas Pedagógicas, Avaliação e Acompanhamento da Aprendizagem;

IV – Intervenção Pedagógica e Recomposição das Aprendizagens;

V – Articulação com as Famílias e a Comunidade;

VI – Infraestrutura, Materiais Pedagógicos e Recursos Educacionais; VII – Reconhecimento e Compartilhamento de Práticas Exitosas; VIII – Equidade, Inclusão e Acessibilidade.

Parágrafo único . Os eixos previstos neste artigo deverão observar, sempre que aplicável, os eixos e diretrizes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Pacto Mineiro pela Alfabetização. CAPÍTULO VI

DA GOVERNANÇA

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar, no âmbito de suas atribuições legais e administrativas, a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

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