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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 365

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer, por meio dos instrumentos administrativos próprios e observadas as competências do Poder Executivo e do Conselho Municipal de Educação, procedimentos técnicos e operacionais necessários à execução da Política.

Art. 9º Fica instituído o Comitê Municipal de Governança da Alfabetização, como instância técnica e de articulação para acompanhamento da Política Municipal de Alfabetização e do respectivo Plano Municipal de Ação.

§ 1º O Comitê funcionará de forma articulada com a Secretaria Municipal de Educação e com o Conselho Municipal de Educação, respeitadas as competências legais de cada órgão.

§ 2º O Comitê não exercerá funções normativas, regulatórias ou fiscalizatórias próprias do Conselho Municipal de Educação.

§ 3º A composição, as atribuições específicas, a forma de funcionamento, a periodicidade das reuniões e os procedimentos do Comitê serão definidos em Decreto do Poder Executivo.

Art. 10. Compete ao Comitê Municipal de Governança da Alfabetização:

I – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

II – acompanhar a execução do Plano Municipal de Ação para a Alfabetização;

III – analisar indicadores educacionais relacionados à alfabetização e à aprendizagem;

IV – propor estratégias de aperfeiçoamento das ações;

V – promover a articulação entre os diferentes setores envolvidos na Política;

VI – acompanhar os resultados das avaliações e sua utilização para fins de planejamento;

VII – colaborar na identificação e disseminação de práticas pedagógicas e de gestão exitosas;

VIII – elaborar ou consolidar relatórios técnicos periódicos para subsidiar a gestão da Política;

IX – promover a articulação com as ações do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Pacto Mineiro pela Alfabetização.

Parágrafo único. O Comitê poderá convidar representantes de órgãos públicos, instituições de ensino, profissionais da educação, entidades e especialistas para participar de reuniões ou atividades específicas, sem direito a voto, quando necessário. CAPÍTULO VII

DA IMPLEMENTAÇÃO E DAS COMPETÊNCIAS INSTITUCIONAIS

Art. 11. A Secretaria Municipal de Educação coordenará a execução da Política Municipal de Alfabetização, no âmbito das competências estabelecidas pela legislação municipal, cabendo-lhe:

I – planejar e coordenar as ações da Política;

II – elaborar e atualizar o Plano Municipal de Ação para a Alfabetização;

III – orientar as unidades educacionais quanto à implementação das ações;

IV – promover formação continuada;

V – organizar ou coordenar processos de avaliação diagnóstica e formativa;

VI – acompanhar os indicadores de aprendizagem;

VII – promover ações de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;

VIII – articular ações com o Estado de Minas Gerais e a União; IX – coordenar ações de inclusão e acessibilidade relacionadas à alfabetização;

X – elaborar relatórios técnicos de acompanhamento da Política; XI – prestar informações ao Conselho Municipal de Educação, aos órgãos de controle e às demais instâncias competentes, na forma da legislação.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Educação poderá expedir portarias, instruções, orientações técnicas e demais atos administrativos necessários à execução da Política Municipal de Alfabetização, desde que:

I – estejam dentro de sua competência legal;

II – observem a legislação federal, estadual e municipal; III – respeitem as normas do Conselho Municipal de Educação; IV – não criem obrigações ou despesas que dependam de lei ou de ato de competência de outro órgão.

Art. 13. Compete ao Conselho Municipal de Educação, no âmbito de suas atribuições legais:

I – exercer suas funções normativa, consultiva, deliberativa e de acompanhamento, conforme estabelecido na legislação municipal que rege o Conselho;

II – acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização;

III – apreciar as matérias que, nos termos da legislação educacional municipal, dependam de manifestação ou normatização do Conselho; IV – acompanhar o cumprimento das metas do Plano Municipal de Educação relacionadas à alfabetização;

V – participar das estratégias de implementação do Pacto Mineiro pela Alfabetização, observadas as disposições do Decreto Estadual nº 48.939/2024;

VI – promover o diálogo institucional com a Secretaria Municipal de Educação e demais órgãos integrantes do Sistema Municipal de Ensino.

Parágrafo único. A atuação do Conselho Municipal de Educação observará suas competências legais, não cabendo a esta Lei ampliar ou restringir competências que lhe sejam atribuídas por sua legislação específica.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação promoverá política permanente de formação continuada dos profissionais da educação envolvidos na alfabetização, contemplando, entre outros: I – profissionais da educação infantil;

II – professores alfabetizadores;

III – professores dos anos iniciais do ensino fundamental;

IV – profissionais do Atendimento Educacional Especializado;

V – equipes gestoras;

VI – coordenadores pedagógicos;

VII – demais profissionais que atuem diretamente no processo de alfabetização.

§ 1º As ações de formação poderão ser desenvolvidas em parceria com órgãos e instituições públicas, universidades, instituições formadoras, União, Estado de Minas Gerais e programas oficialmente instituídos.

§ 2º As formações deverão considerar conhecimentos científicos consolidados sobre desenvolvimento da linguagem, leitura, escrita, alfabetização, letramento e aprendizagem matemática, articulados à BNCC, ao CRMG, às normas do Conselho Nacional de Educação, às normas do Conselho Municipal de Educação e ao pluralismo de concepções pedagógicas previsto na legislação.

CAPÍTULO VIII

DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA A ALFABETIZAÇÃO

Art. 15. O Município elaborará o Plano Municipal de Ação para a Alfabetização, como instrumento de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.

§ 1º O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização deverá estar articulado ao Plano Municipal de Educação e observar as diretrizes e metas do Plano Nacional de Educação, do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada e do Pacto Mineiro pela Alfabetização.

§ 2º O Plano deverá conter, no mínimo:

I – diagnóstico da rede municipal;

II – identificação dos principais desafios e potencialidades; III – metas e objetivos;

IV – estratégias e ações;

V – responsáveis;

VI – cronograma;

VII – indicadores de acompanhamento;

VIII – mecanismos de monitoramento e avaliação;

IX – ações de equidade, inclusão e acessibilidade;

X – estratégias de formação continuada;

XI – ações de recomposição das aprendizagens;

XII – mecanismos de participação das famílias e da comunidade.

Art. 16. O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização será elaborado e atualizado pela Secretaria Municipal de Educação, com participação das unidades educacionais e demais atores institucionais pertinentes, e será submetido às instâncias competentes quando a legislação assim exigir.

§ 1º O Plano poderá ser aprovado ou formalizado por instrumento próprio do Poder Executivo, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação.

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