DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
§ 2º A atualização do Plano poderá ocorrer periodicamente, de acordo com os resultados das avaliações, alterações legislativas, mudanças nas políticas nacional e estadual e necessidades identificadas no diagnóstico da rede.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 17. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização serão realizados de forma contínua, sistemática e formativa, com a finalidade de:
I – acompanhar o desenvolvimento das aprendizagens;
II – identificar dificuldades e defasagens;
III – orientar o planejamento pedagógico;
IV – subsidiar intervenções pedagógicas;
V – avaliar a efetividade das ações da Política;
VI – reduzir desigualdades educacionais;
VII – subsidiar o planejamento da Secretaria Municipal de Educação e das unidades educacionais.
Art. 18. Para o monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização, poderão ser utilizados:
I – indicadores oficiais do Ministério da Educação e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;
II – resultados do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB; III – resultados do Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública – SIMAVE;
IV – avaliações periódicas de leitura;
V – avaliações de língua portuguesa e matemática;
VI – avaliações diagnósticas e formativas realizadas pela rede municipal;
VII – avaliações de fluência leitora;
VIII – indicadores de frequência, permanência e trajetória escolar; IX – outros indicadores educacionais oficiais ou tecnicamente reconhecidos.
§ 1º As avaliações deverão ser utilizadas prioritariamente para orientar o planejamento, o acompanhamento e a intervenção pedagógica. § 2º A Secretaria Municipal de Educação deverá buscar evitar a sobreposição desnecessária de instrumentos avaliativos.
§ 3º A divulgação dos resultados deverá observar a legislação de proteção de dados pessoais e preservar a identidade individual dos estudantes, quando não houver fundamento legal para divulgação identificada.
CAPÍTULO X
DA EQUIDADE, INCLUSÃO E PROTEÇÃO DE DADOS
Art. 19. A implementação da Política Municipal de Alfabetização observará o princípio da equidade, com atenção especial às desigualdades de aprendizagem relacionadas, entre outros fatores, às condições socioeconômicas, territoriais, étnico-raciais, de gênero, à deficiência e às diferentes modalidades educacionais.
Art. 20. As ações de alfabetização destinadas aos estudantes público da educação especial serão planejadas de forma inclusiva, assegurando acessibilidade, participação, aprendizagem e desenvolvimento, em articulação com o Atendimento Educacional Especializado e demais serviços educacionais disponíveis.
Art. 21. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Política Municipal de Alfabetização deverá observar a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, especialmente quanto aos princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e transparência. § 1º O tratamento de dados pessoais poderá ocorrer quando necessário ao cumprimento de obrigação legal ou regulatória ou à execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos, observadas as disposições da LGPD.
§ 2º Dados referentes a estudantes, especialmente aqueles classificados como dados pessoais sensíveis, deverão ser tratados com medidas adequadas de segurança, acesso restrito e finalidade específica.
§ 3º A utilização de dados para fins estatísticos e de planejamento deverá priorizar, sempre que possível, a anonimização ou agregação das informações.
Art. 22. A Política Municipal de Alfabetização estabelecerá metas progressivas de aprendizagem, observadas as metas nacionais e estaduais e as especificidades da rede municipal.
§ 1º As metas municipais deverão considerar, no mínimo: I – o percentual de estudantes alfabetizados ao final do 2º ano; II – o percentual de estudantes que alcançam níveis adequados de aprendizagem em matemática ao final do 2º ano;
III – a evolução da fluência leitora;
IV – a redução das defasagens de aprendizagem nos anos iniciais; V – a redução das desigualdades de aprendizagem entre diferentes grupos de estudantes;
VI – a participação dos profissionais nas ações de formação continuada;
VII – a evolução dos resultados das avaliações externas;
VIII – a ampliação e qualificação das ações de inclusão e acessibilidade.
§ 2º As metas municipais poderão estabelecer objetivos mais ambiciosos que as metas nacionais ou estaduais, desde que acompanhadas de estratégias e condições de implementação compatíveis com a capacidade administrativa, pedagógica e orçamentária do Município.
Art. 23. O Município adotará como referência estratégica a meta nacional de assegurar, no mínimo, 80% (oitenta por cento) das crianças alfabetizadas ao final do 2º ano do ensino fundamental até o quinto ano de vigência do Plano Nacional de Educação e a progressão necessária para alcançar a universalização ao final do decênio, sem prejuízo de metas municipais próprias mais ambiciosas.
Parágrafo único. A definição e o acompanhamento das metas municipais observarão os critérios metodológicos dos instrumentos oficiais utilizados para aferição da alfabetização e da aprendizagem matemática.
CAPÍTULO XII
DA ARTICULAÇÃO COM AS FAMÍLIAS E A COMUNIDADE
Art. 24. A Política Municipal de Alfabetização promoverá a participação das famílias e da comunidade no processo educacional, mediante ações de caráter orientativo, colaborativo e participativo.
§ 1º Poderão ser realizadas:
I – reuniões e encontros formativos;
II – ações de incentivo à leitura;
III – orientações sobre acompanhamento da vida escolar; IV – atividades de integração entre escola, família e comunidade; V – outras ações definidas no Plano Municipal de Ação.
§ 2º A participação das famílias não implicará transferência da responsabilidade pedagógica da escola para os responsáveis pelos estudantes.
CAPÍTULO XIII
DOS RECURSOS E DA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL
Art. 25. As ações da Política Municipal de Alfabetização poderão ser financiadas por recursos provenientes:
I – das dotações orçamentárias próprias do Município;
II – de recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento do ensino;
III – de transferências e programas da União;
IV – de transferências e programas do Estado de Minas Gerais; V – de convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres; VI – de outras fontes legalmente admitidas.
§ 1º A execução financeira observará o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e a legislação fiscal aplicável.
§ 2º A execução das ações dependerá da disponibilidade orçamentária e financeira e da observância das normas legais aplicáveis, desde que as despesas se enquadre nas hipóteses legalmente admitidas.
Art. 26. A Política Municipal de Alfabetização poderá ser articulada com outras políticas públicas municipais, especialmente nas áreas de:
I – assistência social;
II – saúde;
III – cultura;
IV – esporte e lazer;
V – proteção da infância e adolescência;
CAPÍTULO XI DAS METAS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
VI – direitos da pessoa com deficiência;
VII – segurança alimentar;
VIII – outras áreas relacionadas ao desenvolvimento integral dos estudantes.
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