DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
CAPÍTULO XIV
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27. A Política Municipal de Alfabetização integrará o planejamento estratégico da Secretaria Municipal de Educação e será articulada às metas e estratégias do Plano Municipal de Educação. Art. 28. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, especialmente quanto:
I – à composição e ao funcionamento do Comitê Municipal de Governança da Alfabetização;
Município de Córrego do Bom Jesus/MG, 28 de agosto de 2026.
JOÃO GABRIEL DIAS RIBEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Ricardo Pereira Finamor Código Identificador: 174EF764
II – aos procedimentos de monitoramento;
III – aos instrumentos de avaliação;
IV – aos mecanismos de acompanhamento do Plano Municipal de Ação;
V – aos demais procedimentos necessários à execução da Política. Art. 29. Os casos omissos serão regulamentados pelo Poder Executivo, no âmbito de sua competência, observadas a legislação educacional vigente e as atribuições da Secretaria Municipal de Educação e do Conselho Municipal de Educação. Art. 30. A Política Municipal de Alfabetização será implementada de forma progressiva e articulada, considerando as condições pedagógicas, administrativas, orçamentárias e financeiras do Município.
Art. 31. O Município buscará, em regime de colaboração, assistência técnica e financeira da União e do Estado de Minas Gerais para a implementação das ações previstas nesta Lei, observados os critérios e procedimentos estabelecidos pelos respectivos programas e políticas. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Confins,28 de agosto de 2026.
UALES LUCAS RIBEIRO
Prefeito do Município de Confins/MG
Publicado por: Maria Aparecida de Oliveira Código Identificador: 93405DC4
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE CÓRREGO DO BOM JESUS
CONTROLADORIA INTERNA LEI COMPLEMENTAR Nº 18 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
LEI COMPLEMENTAR Nº 18 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
―Altera dispositivos da Lei Complementar Municipal nº 816, de 20 de dezembro de 2001, que institui o Sistema Tributário do Município e dá outras providências.‖
JOÃO GABRIEL DIAS RIBEIRO , Prefeito do Município de Córrego do Bom Jesus/MG, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 143 da Lei Complementar Municipal nº 816 de 20 de dezembro de 2001 , passa a vigorar com a seguinte:
―ART. 143 . O sujeito passivo deverá promover a sua inscrição cadastral, bem como todas as documentações pertinentes e só poderá começar a funcionar, com o Alvará de Licença para localização e/ou funcionamento do estabelecimento, caso não se classifique como baixo risco ou MEI.‖
Art. 2º Fica revogado o art. 146 da Lei Complementar Municipal nº 816 de 20 de dezembro de 2001 por contrariar o disposto no art. 5º, §2º, da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007 , que estabelece a vedação à exigência de atos ou procedimentos adicionais pelos órgãos e entidades municipais que impliquem duplicidade ou aumento de burocracia no processo de registro, alteração ou baixa de empresas.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
CONTROLADORIA INTERNA LEI Nº 1666 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
LEI Nº 1666 DE 28 DE AGOSTO DE 2026.
―Dá a denominação de "Unidade Básica de Saúde Prefeito Antônio Marcondes da Silva" à Unidade Básica de Saúde localizada na Rua Benedito Tibúrcio da Costa, no Município de Córrego do Bom Jesus/MG, e dá outras providências.‖
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CÓRREGO DO BOM JESUS , Estado de Minas Gerais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinteLei:
Art. 1º Fica denominada "Unidade Básica de Saúde Prefeito Antônio Marcondes da Silva" a Unidade Básica de Saúde localizada na Rua Benedito Tibúrcio da Costa, no Município de Córrego do Bom Jesus, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º O Poder Executivo providenciará a afixação de placas indicativas com a denominação de que trata esta Lei, bem como promoverá as alterações cadastrais e administrativas necessárias.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Município de Córrego do Bom Jesus/MG, 28 de agosto de 2026.
JOÃO GABRIEL DIAS RIBEIRO Prefeito Municipal
Publicado por: Ricardo Pereira Finamor Código Identificador: C516BA73
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE ERVÁLIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ERVÁLIA PREGÃO ELETRÔNICO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ERVÁLIA/MG - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 048/2026. Torna público que fará realizar licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 048/2026, na data de 11/09/2026, às 09h00min, Processo Licitatório nº. 101/2026, objetivando o Registro de Preço para futuras e eventuais aquisições de materiais de papelaria em geral, conforme descritos e especificados no Anexo I do Edital nº 066/2026. Os produtos licitados serão fornecidos de forma parcelada e de acordo com a demanda pelo período de 01 (um) ano a contar da data de assinatura da Ata de Registro de Preço. O Edital poderá ser retirado no site: www.ervalia.mg.gov.br. O processo será realizado por meio da plataforma www.bllcompras.org.br. Informações pelo telefone (32) 3554-2503.
Ervália/MG, 07/08/2026.
JOSÉ MAURO GODINHO. Prefeito Municipal.
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