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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 370

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

O Prefeito Municipal de Inimutaba, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 74, III e art. 101, I, a , da Lei Orgânica do Município, e nos termos da Lei nº 590, de 13 de março de 2014, decreta: Art. 1º As multas de trânsito aplicadas aos veículos integrantes da frota municipal serão objeto de apuração administrativa, com a identificação do condutor responsável pela infração, sempre que possível, observadas as disposições do Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º A responsabilidade pelo pagamento da multa decorrente de infração de trânsito praticada na condução de veículo municipal será atribuída ao condutor identificado como responsável pela infração. §1º A identificação do condutor responsável será realizada pela Administração Municipal dentro do prazo estabelecido pelo órgão de trânsito competente.

§2º A recusa do condutor em reconhecer a infração, assinar o formulário de identificação ou fornecer os documentos necessários à identificação não impedirá sua indicação pela Administração Municipal, quando houver elementos suficientes para comprovar que era o responsável pela condução do veículo no momento da infração. §3º Na hipótese do §2º, a recusa será formalmente registrada, podendo a Administração utilizar os registros de controle de utilização dos veículos, formulários de condução, registros de saída e retorno, ordens de serviço, escalas, documentos funcionais e quaisquer outros elementos aptos a comprovar a identificação do condutor.

§4º Identificado o condutor responsável, a Administração Municipal deverá promover sua indicação ao órgão de trânsito competente, ainda que o servidor não manifeste concordância com a infração ou se recuse a assinar o respectivo formulário.

§5º A multa decorrente da ausência de identificação do condutor, quando aplicada ao Município na condição de pessoa jurídica proprietária do veículo, será objeto de apuração administrativa quanto às circunstâncias que lhe deram causa e, em caso de ação ou omissão injustificada, poderá ser promovida a cobrança do respectivo valor do responsável pelo processo de identificação.

Art. 3º Compete ao condutor do veículo:

I – conduzir o veículo em estrita observância às normas do Código de Trânsito Brasileiro; II - interpor eventual recurso junto ao órgão de trânsito competente, quando cabível; III – preencher corretamente o formulário ou registro de controle de condução do veículo;

IV – conferir os itens de segurança do veículo antes de sua utilização; V – informar à sua chefia imediata qualquer problema relacionado ao veículo ou à sua carteira de habilitação;

VI – fornecer, quando solicitado, os documentos e informações necessários à sua identificação como condutor responsável por eventual infração de trânsito.

§1ª A mera interposição de recurso não exime o condutor da responsabilidade pela infração de transito, sem prejuízo dos efeitos decorrentes de eventual deferimento do recurso pelo órgão competente.

§2º A recusa injustificada do condutor em preencher os formulários ou registros de controle de condução de veículos será considerada infração disciplinar, sujeitando-o às medidas previstas na legislação aplicável.

§3º A recusa do condutor em assinar o formulário de identificação da infração não impedirá sua indicação pela Administração, quando sua responsabilidade pela condução do veículo puder ser comprovada por outros meios.

§4º Identificado o condutor responsável pela infração, deverão ser fornecidos ao setor responsável os documentos necessários à sua identificação perante o órgão de trânsito, dentro do prazo estabelecido na respectiva notificação.

§5º O condutor infrator poderá efetuar diretamente o pagamento da multa junto ao órgão de trânsito competente, devendo apresentar o respectivo comprovante ao setor responsável pela frota. Art. 4º Compete às secretarias municipais:

I - executar as atividades concernentes à guarda, segurança, manutenção corretiva e preventiva da frota de veículos do Município; II - coordenar e controlar a condução de veículos por motorista/dia, de modo a identificar os responsáveis por eventuais infrações; III - identificar e informar ao setor de frotas a ocorrência de infrações de trânsito e aplicação de penalidades aos veículos da frota municipal, indicando os responsáveis pelo ilícito, visando à aplicação das medidas cabíveis.

§ 1º Na hipótese de a secretaria municipal não identificar o condutor responsável pela infração ou penalidade, por ausência de controle da condução de veículos por motorista/dia, o secretário municipal será o responsável para fins do art. 2º.

§ 2º Será de responsabilidade de cada secretário municipal a penalidade ou multa oriunda da fala de regularização prévia do veículo antes de autorizar sua saída da garagem, bem como as decorrentes de omissão ou dever de cuidar do patrimônio público.

§ 3º A competência estabelecida neste artigo poderá ser delegada para servidor ou órgão responsável pelo controle de frota de cada secretaria municipal.

Art. 5º Compete ao setor de frotas:

I - comunicar o servidor da infração, solicitando que assine a notificação de autuação de infração de trânsito, juntando-se cópia dos documentos pessoais, bem como do Cadastro de Registro de Licenciamento de Veículo - CRLV para identificação do real infrator; II - receber o boleto de pagamento da multa e comunicar o servidor responsável, determinando que compareça junto ao setor de frotas para autorização do desconto da penalidade.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 304, de 10 de janeiro de 2025. Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Inimutaba, 28 de agosto de 2026.

EMERSOMM DANEZZI Prefeito

Publicado por: Marilene Mendes Dos Santos Código Identificador: 94A72EDA

ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE IPIAÇU

MUNICIPIO DE IPIAÇU DECRETO N° 2.125 DE 26 DE AGOSTO DE 2026

DECRETO Nº 2.125 DE 26 DE AGOSTO DE 2026

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 1.311, DE 18 DE AGOSTO DE 2025, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – FMDCA DO MUNICÍPIO DE IPIAÇU/MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IPIAÇU, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal,

CONSIDERANDO o disposto no art. 88, inciso IV, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;

CONSIDERANDO o disposto nos arts. 71 e seguintes da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.311, de 18 de agosto de 2025, que criou e regulamentou o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos, financeiros, contábeis e operacionais necessários ao regular funcionamento do Fundo;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a inscrição do FMDCA no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, em natureza jurídica própria, distinta do CNPJ do Município;

DECRETA:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Ipiaçu/MG – FMDCA, criado pela Lei Municipal nº 1.311, de 18 de agosto de 2025, será regido pelas disposições da referida Lei, pela legislação federal aplicável e pelo presente Decreto.

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