DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
Art. 2º O FMDCA constitui fundo especial, de natureza contábil e financeira, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, destinado ao financiamento de ações, programas e projetos voltados à promoção, proteção, defesa e garantia dos direitos da criança e do adolescente.
§ 1º O FMDCA integra a estrutura da Administração Direta Municipal, não possuindo personalidade jurídica própria.
§ 2º O Fundo terá inscrição própria no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, com natureza jurídica 133-3 – Fundo Público da Administração Direta Municipal , vedada a utilização do CNPJ geral da Prefeitura Municipal para a identificação do Fundo.
§ 3º A inscrição no CNPJ terá finalidade exclusivamente administrativa, fiscal, financeira, contábil e de identificação institucional do Fundo, não lhe conferindo personalidade jurídica autônoma.
CAPÍTULO II
V – contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI – valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de penalidades administrativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente;
VII – outros recursos que lhe forem destinados;
VIII – rendas eventuais, inclusive as provenientes de depósitos e aplicações financeiras.
Art. 8º Os recursos do FMDCA serão mantidos em conta bancária específica, em instituição financeira pública, vinculada ao CNPJ próprio do Fundo.
Art. 9º A movimentação financeira dos recursos do FMDCA observará as deliberações do CMDCA, as autorizações orçamentárias e financeiras e a legislação aplicável.
CAPÍTULO V DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS
DA VINCULAÇÃO E DA GESTÃO
Art. 3º O FMDCA será vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, a quem compete deliberar sobre a aplicação de seus recursos, observado o disposto na Lei Municipal nº 1.311/2025 e na legislação vigente.
Art. 4º A administração operacional e contábil do Fundo será realizada pela Secretaria Municipal responsável pela área de Finanças, observadas as deliberações do CMDCA e as normas de contabilidade pública.
Art. 5º O FMDCA terá gestor ou Junta Administrativa formalmente designado pelo Poder Executivo Municipal, na forma do art. 5º da Lei Municipal nº 1.311/2025.
Parágrafo único. O ato de designação deverá identificar expressamente o responsável pela gestão administrativa e financeira do Fundo e será publicado na forma da legislação municipal.
CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DO GESTOR
Art. 6º Compete ao gestor do FMDCA, observadas as deliberações do CMDCA e a legislação aplicável:
I – coordenar a execução dos recursos do Fundo de acordo com o Plano Anual de Ação e o Plano de Aplicação aprovados pelo CMDCA;
II – acompanhar o ingresso das receitas e a realização das despesas do Fundo;
III – promover os atos necessários à execução orçamentária, financeira e contábil dos recursos;
IV – providenciar a movimentação financeira do Fundo, observadas as autorizações legais e as deliberações do CMDCA;
V – manter atualizados os registros contábeis e financeiros do Fundo; VI – providenciar a emissão dos recibos relativos às doações recebidas;
VII – manter controle individualizado das receitas e despesas; VIII – encaminhar aos órgãos competentes as informações, declarações e prestações de contas exigidas pela legislação;
IX – providenciar, em conjunto com os setores competentes, o cumprimento das obrigações relacionadas à Receita Federal do Brasil e aos demais órgãos de controle;
X – apresentar ao CMDCA balancetes, relatórios de gestão e demais informações necessárias ao acompanhamento da execução financeira; XI – adotar as providências necessárias à manutenção da regularidade cadastral do FMDCA perante os órgãos públicos competentes; XII – praticar os demais atos necessários ao regular funcionamento administrativo e financeiro do Fundo. CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 7º Constituem receitas do FMDCA aquelas previstas no art. 2º, § 3º, da Lei Municipal nº 1.311/2025, especialmente:
I – dotações consignadas anualmente no orçamento municipal; II – recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – destinações de pessoas físicas e jurídicas, nos termos da legislação aplicável; IV – doações, auxílios, contribuições e legados;
Art. 10. A aplicação dos recursos do FMDCA observará as prioridades definidas pelo CMDCA, o Plano Anual de Ação, o Plano de Aplicação e a legislação pertinente.
Art. 11. É vedada a utilização dos recursos do FMDCA para as finalidades previstas no art. 9º da Lei Municipal nº 1.311/2025.
Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a correspondente previsão e autorização orçamentária, observadas as normas de direito financeiro e de responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO VI
DA CONTABILIDADE, CONTROLE E PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 13. As receitas, despesas, ativos e passivos do FMDCA serão contabilizados de forma individualizada, garantindo-se a transparência e a rastreabilidade dos recursos.
Art. 14. A execução financeira e contábil do Fundo ficará sujeita aos mecanismos de controle interno e externo aplicáveis à Administração Pública Municipal.
Art. 15. O gestor deverá encaminhar ao CMDCA, na periodicidade estabelecida na Lei Municipal nº 1.311/2025, os balancetes, relatórios de gestão e demais informações necessárias à fiscalização da aplicação dos recursos.
Art. 16. O FMDCA deverá observar as obrigações acessórias perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, inclusive aquelas relativas às doações recebidas e às informações necessárias à Declaração de Benefícios Fiscais – DBF, quando aplicável.
CAPÍTULO VII DA INSCRIÇÃO NO CNPJ
Art. 17. O Poder Executivo adotará as providências necessárias à inscrição do FMDCA no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, na natureza jurídica 133-3 – Fundo Público da Administração Direta Municipal .
§ 1º Para fins de inscrição cadastral, serão apresentados o ato legal de criação do Fundo, a Lei Municipal nº 1.311/2025, o ato de designação do respectivo gestor e os demais documentos exigidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
§ 2º A inscrição do FMDCA no CNPJ não implicará constituição de pessoa jurídica distinta do Município.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá observar, no exercício de suas competências, as disposições da Lei Municipal nº 1.311/2025, deste Decreto e da legislação federal aplicável.
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e pelo Poder Executivo Municipal, observadas suas respectivas competências legais.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ipiaçu/MG, 26 de agosto de 2026.
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