DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
Publicado por:
Sueli Cristina Rodrigues Prates Código Identificador: BFB61016
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE LEANDRO FERREIRA
PREFEITURA MUNICIPAL DE LEANDRO FERREIRA LEI Nº 953/2026
LEI MUNICIPAL N° 953/2026
Município de Leandro Ferreira - Institui a Política Municipal de Alfabetização - Processo Educacional - Direito Fundamental à Educação - Providências.
A Câmara Municipal de Leandro Ferreira, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - O Município de Leandro Ferreira institui a Política Municipal de Alfabetização como instrumento técnico para orientar ações e estratégias para assegurar a alfabetização dos estudantes na idade certa, promovendo a recomposição das aprendizagens dos alunos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, promovendo ações articuladas e sustentadas nas legislações nacionais e diretrizes pedagógicas atualizadas.
Art. 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
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A garantia do direito à educação de qualidade e inclusiva, respeitando-se a diversidade sociocultural e as necessidades específicas dos educandos.
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A articulação entre educação infantil e ensino fundamental, assegurando-se a continuidade pedagógica.
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Alfabetização em Língua Portuguesa com garantia de aprendizagem o âmbitos do sistema de escrita alfabética, com domínio de suas convenções, com autonomia para a produção de textos escritos e leitura de textos com fluência e compreensão.
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Letramento em Língua Portuguesa para o uso da linguagem em práticas sociais de leitura e escrita.
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Alfabetização em Matemática para o uso de conceitos matemáticos em diferentes contextos e práticas sociais.
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Compreensão de alfabetização e letramento como processos indissociáveis.
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A formação contínua e valorização dos profissionais da educação.
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A integração entre as políticas públicas municipais voltadas para a infância.
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O monitoramento e avaliação permanente dos processos de ensino e aprendizagem.
CAPÍTULO II DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 3º - A política Municipal de Alfabetização tem como princípios:
– A integração e cooperação entre os entes federativos, respeitado o disposto no § 1º do art. 211 da Constituição da República Federativa do Brasil, promovendo a colaboração entre União, Estados e Municípios para a melhoria contínua do processo de alfabetização.
– A adesão voluntária a programas e ações do Ministério da Educação que corroborem o Currículo da Rede Municipal de Ensino, assegurando-se que as iniciativas nacionais complementem e fortaleçam as diretrizes locais.
– A implantação de programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino, com foco na promoção de práticas pedagógicas inovadoras e inclusivas.
– A valorização e desenvolvimento de programas de formação continuada de professores alfabetizadores, coordenadores e gestores, assegurando-se que os profissionais estejam constantemente atualizados com as práticas de ensino de alfabetização e letramento nas áreas de Língua Portuguesa e Matemática.
– A adoção da concepção interacionista de linguagem, em que a língua é o recurso para realizar ações linguísticas, o meio para a interação social, o diálogo, a produção e construção de sentidos, em situações de leitura, escrita e oralidade.
– A aquisição da língua escrita com função social, como instrumento de oportunidades, superação de vulnerabilidades sociais e condição para o exercício pleno da cidadania, sendo seu ensino por meio da sistematização de escrita alfabética e dos diferentes gêneros textuais. – A valorização do letramento e das práticas sociais letradas desde a Educação Infantil ao Ensino Fundamental.
– A valorização de uma metodologia dialógica e reflexiva na alfabetização e no letramento matemático, que possibilite aos estudantes a construção e a compreensão dos Aconceitos matemáticos por meio da resolução de problemas.
Art.4º - A Política Municipal de Alfabetização tem como objetivos:
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Assegurar às educandos o acesso à cultura de leitura, da escrita e da oralidade na rotina das crianças, e a ampliação das suas experiências com a linguagem escrita com promoção de reflexões sobre o significado da infância e sobre experiências vivenciais.
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Assegurar que todos os estudantes sejam alfabetizados até o final do 2º ano do Ensino Fundamental – Anos Iniciais garantindo-se o direito à alfabetização como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem sucedidas.
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Implementar programas e ações voltadas à alfabetização no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
IV- Fomentar pesquisas voltadas ao desenvolvimento de adequações pedagógicas, materiais didáticos, equipamentos e recursos de tecnologia assistiva, com o objetivo de promover o ensino e a aprendizagem de estudantes público-alvo da educação inclusiva, assegurando condições de acessibilidade plena
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Selecionar e ampliar a aquisição de tecnologias educacionais para a alfabetização de estudantes, assegurada a diversidade de recursos e propostas pedagógicas, bem como o acompanhamento dos resultados no processo de ensino-aprendizagem.
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Participar, anualmente, avaliações de larga escala da alfabetização dos estudantes, bem como estimular as escolas a criarem os respectivos instrumentos de monitoramento e avaliação, considerando a realidade de cada comunidade escolar, implementando medidas pedagógicas para alfabetizar todos os estudantes até o final do 2º ano do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES
Art. 5º - Constituem diretrizes para a implementação da Política Municipal de Alfabetização:
– A priorização da alfabetização até os dois primeiros anos do Ensino Fundamental.
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Incentivo a práticas de ensino para o desenvolvimento da linguagem oral, leitura e formação leitora a partir da Educação Infantil, sendo as ações mantidas nos demais anos escolares.
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Estímulo aos hábitos de leitura e escrita de diferentes gêneros textuais e à
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