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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 386

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

BLANC DE FOME

TOTAL:

8.900,00

Art. 2º - Para ocorrer o disposto no art. 1º serão utilizados recursos provenientes de Superávit Financeiro na fonte 719 -Transferências da Política Nacional Aldir Blanc de Fomento à Cultura - Lei nº 14.399. Conforme disposto no inciso I do art. 41 e inciso I do §1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64:

Art. 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário naquilo que couber.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Patrocínio, 21 de julho de 2026.

GUSTAVO TAMBELINI BRASILEIRO Prefeito Municipal

Publicado por: Paula Cristina Martins Silva de Oliveira Código Identificador: E4B34904

PROCURADORIA MUNICIPAL DECRETO Nº 4.918 DE 26 DE AGOSTO DE 2026

DECRETO Nº 4.918 DE 26 DE AGOSTO DE 2026

INSTITUI A COMISSÃO GESTORA RESPONSÁVEL PELA COORDENAÇÃO DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO NOVO PLANO DECENAL MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PATROCÍNIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PATROCÍNIO , Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 71 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO o disposto no art. 214 da Constituição da República, que estabelece o Plano Nacional de Educação como instrumento de articulação do Sistema Nacional de Educação e de desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis, etapas e modalidades;

CONSIDERANDO a Lei Complementar Federal nº 220, de 31 de outubro de 2025, que instituiu o Sistema Nacional de Educação – SNE e estabeleceu normas de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;

CONSIDERANDO os arts. 6º e 34 da Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026, que aprovou o Plano Nacional de Educação – PNE e determinou a elaboração dos planos municipais de educação por lei específica, com duração decenal e participação da comunidade educacional e da sociedade civil;

CONSIDERANDO a necessidade de avaliar os resultados do Plano Municipal de Educação instituído pela Lei Municipal nº 4.777, de 10 de junho de 2015, com as alterações promovidas pela Lei Municipal nº 4.789, de 10 de setembro de 2015, e de elaborar o novo Plano Decenal Municipal de Educação;

DECRETA

Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, a Comissão Gestora responsável pela coordenação do processo de elaboração do novo Plano Decenal Municipal de Educação de Patrocínio.

Parágrafo único. A Comissão terá caráter temporário e será responsável pela mobilização, pelo planejamento, pelo acompanhamento e pela sistematização dos trabalhos, sem prejuízo das competências da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação e do Fórum Municipal de Educação. Art. 2º Compete à Comissão Gestora:

I – avaliar os resultados do Plano Municipal de Educação anteriormente vigente;

II – coordenar a elaboração do diagnóstico da realidade educacional do Município, com base em dados, indicadores, estudos e projeções oficiais;

III – elaborar e acompanhar o cronograma dos trabalhos, observado o prazo legal para publicação do novo Plano Municipal de Educação; IV – assegurar a participação da comunidade educacional e da sociedade civil nas diferentes etapas de elaboração do Plano, inclusive por meios virtuais;

V – promover consultas públicas, audiências, plenárias, reuniões técnicas e outros espaços de participação social, em articulação com o Fórum Municipal de Educação e considerados os resultados das Conferências de Educação;

VI – formular propostas de diretrizes, objetivos, metas, estratégias, indicadores e mecanismos de monitoramento e avaliação;

VII – analisar a viabilidade técnica, administrativa, orçamentária e financeira das propostas e sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento e orçamento do Município;

VIII – sistematizar as contribuições e propostas apresentadas durante o processo participativo;

IX – elaborar e consolidar a proposta do Plano Decenal Municipal de Educação e a respectiva minuta de projeto de lei, submetendo-as à Secretaria Municipal de Educação e ao Chefe do Poder Executivo para análise técnica, jurídica, administrativa, orçamentária e financeira e, se aprovadas, encaminhamento à Câmara Municipal; e

X – elaborar relatório final dos trabalhos, acompanhado do diagnóstico educacional e da síntese do processo participativo.

Art. 3º A Comissão Gestora será composta pelos representantes titulares e respectivos suplentes relacionados no Anexo Único deste Decreto, pertencentes aos seguintes órgãos, entidades e segmentos:

I – Secretaria Municipal de Educação;

II – Conselho Municipal de Educação;

III – Fórum Municipal de Educação;

IV – gestores escolares;

IX – sociedade civil organizada; e

§ 1º Os representantes dos órgãos, conselhos, instituições, entidades e segmentos deverão ser formalmente indicados ou ter sua participação expressamente anuída.

§ 2º Quando o titular e o suplente estiverem vinculados a instituições diferentes, ambos atuarão como representantes do respectivo segmento, e não exclusivamente das instituições de origem.

§ 3º Os membros poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante nova indicação do órgão, entidade ou segmento representado e designação por ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4º A Comissão poderá convidar representantes da rede estadual de ensino, da rede particular, das instituições de ensino superior, do Poder Legislativo, de órgãos públicos, especialistas e representantes de outros segmentos da sociedade para colaborar com os trabalhos, sem direito a voto.

Art. 4º A Comissão será coordenada pelo representante titular da Secretaria Municipal de Educação, a quem caberá convocar e presidir as reuniões e acompanhar a execução do cronograma de trabalho.

§ 1º Na ausência ou no impedimento do Coordenador, suas atribuições serão exercidas pelo respectivo suplente.

§ 2º As reuniões serão instaladas com a presença da maioria absoluta dos membros em exercício, e as deliberações serão tomadas por maioria simples dos presentes.

§ 3º As reuniões e deliberações serão registradas em ata.

§ 4º A Comissão poderá constituir grupos de trabalho para a realização de estudos, levantamentos e atividades específicas.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Educação prestará o apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao funcionamento da Comissão.

Parágrafo único. Os documentos, atas, estudos, diagnósticos e relatórios produzidos serão divulgados no sítio eletrônico oficial do Município, ressalvadas as informações protegidas por sigilo legal e pela legislação de proteção de dados pessoais.

Art. 6º A participação na Comissão será considerada serviço público relevante e não será remunerada.

Art. 7º A Comissão deverá concluir seus trabalhos até 31 de março de 2027, mediante a entrega dos seguintes documentos: I – diagnóstico da realidade educacional do Município;

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