DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350
II - justiça curricular: promoção dos direitos humanos e superação de exclusões;
III - equidade educacional: priorização de territórios com vulnerabilidade socioeconômica;
IV - currículo integrado: superação da fragmentação entre turno e contraturno;
V - gestão democrática: envolvimento de profissionais, estudantes e famílias;
VI - articulação intersetorial: integração com saúde, assistência social, cultura e esporte;
VII - atendimento às modalidades: garantia de qualidade na Educação Especial, Educação do Campo, Indígena, Quilombola e EJA.
CAPÍTULO III
DA JORNADA ESCOLAR E DAS FORMAS DE OFERTA
Art. 3º A jornada escolar na Educação Integral em Tempo Integral terá carga horária diária mínima de 7 (sete) horas ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.
§ 1º Integram a jornada os tempos dedicados à alimentação, higiene, descanso, acolhimento e convivência.
§ 2º A rede municipal de ensino poderá estruturar o atendimento por meio de escolas exclusivas de tempo integral ou escolas mistas.
CAPÍTULO IV
DAS DIMENSÕES ESTRATÉGICAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Seção I
Do Acesso e da Permanência com Equidade
Art. 4º Resta vedado qualquer mecanismo de seleção de estudantes que configure violação ao direito de igualdade de condições para o acesso à escola.
Art. 5º Para a distribuição das matrículas, a Secretaria Municipal de Educação priorizará:
I - estudantes que atendam aos critérios e requisitos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a disponibilidade de vagas e a organização da rede municipal de ensino e a Lei nº 14.640/2023;
II - critérios objetivos de priorização definidos em regulamento, respeitadas as políticas de ação afirmativa, em especial o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) ;
III - estratégias de transição escolar contínua e busca ativa permanente.
Art. 6º As unidades escolares deverão revisar continuamente seus Projetos Político-Pedagógicos - PPP para incorporar a concepção de Educação Integral, monitorar internamente os indicadores de frequência e criar canais permanentes de diálogo com as famílias. Seção II
Do Desenvolvimento da Infraestrutura e Organização
Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação manterá instância de coordenação e ponto focal técnico responsável pelo acompanhamento da Política. Art. 8º Serão adotadas as seguintes estratégias de organização:
I - infraestrutura física: modernização de espaços pedagógicos e acessibilidade universal; II - logística de suporte: adequação do transporte e segurança alimentar;
III - organização de turmas: parâmetros que evitem a superlotação;
| IV - inclusão: monitoramento do Atendimento Educacional Especializado (AEE). Art. 9ºAs unidades escolares ficam autorizadas a realizar atividades em finais de semana, vedada a convocação compulsória de profissionais fora da jornada regular e asseguradas a compensação ou contraprestação da legislação municipal. |
|---|
| Art. 10Fica assegurado o protagonismo estudantil por meio do incentivo à criação e manutenção de grêmios escolares, conselhos mirins e outras instâncias representativas, envolvendo os estudantes na gestão dos tempos e espaços escolares mediante mediação pedagógica. Seção III |
| Da Articulação Intersetorial e Integração Territorial |
| Art. 11A implementação das ações pedagógicas e protetivas da jornada ampliada contará com a articulação formal e estabelecimento de protocolos com secretarias de outras áreas e órgãos do território municipal. Art. 12.O Município poderá formalizar parcerias com: |
| I - órgãos da administração municipal (Saúde, Assistência, Cultura, Esporte); |
| II - articulação institucional com o SGDCA, Ministério Público e Defensoria Pública, mediante instrumentos de cooperação próprios; III - organizações da sociedade civil e coletivos comunitários. |
| Art. 13.As unidades adotarão estratégias de flexibilização da jornada para estudantes com compromissos comprovados em treinos, competições ou atendimentos de saúde, conforme regulamento. |
| Seção IV |
| Do Currículo, das Práticas Pedagógicas e da Avaliação |
| Art. 14.O currículo observará a interdisciplinaridade e a integração de macroáreas associadas à BNCC. Art. 15.A organização das práticas didáticas deverá superar a fragmentação disciplinar por meio da implementação de: |
| I - sequências didáticas inovadoras; |
| II - projetos didáticos integrados; |
| III - atividades permanentes e formas diferenciadas de agrupamentos heterogêneos que estimulem a educação entre pares e a convivência |
| democrática; |
| IV - ações específicas voltadas à recomposição das aprendizagens, com base nas dificuldades diagnosticadas nos estudantes. Art. 16Fica instituído o letramento digital como parte do currículo em tempo integral, promovendo os direitos digitais, o uso responsável, ético e |
| crítico das tecnologias de informação e comunicação, capacitando os estudantes tanto para o acesso quanto para a programação e produção midiática. Art. 17A avaliação da aprendizagem assumirá caráter predominantemente diagnóstico e formativo, integrando os diferentes componentes e orientando-se pelo princípio da justiça curricular. |
| Art. 18.Fica autorizada a inclusão de mestres de saberes tradicionais, observada a legislação aplicável à contratação ou serviço voluntário (Lei nº 9.608/1998). |
| Seção V |
| Da Valorização e Formação Permanente de Educadores |
| Art. 19.Compete ao Município assegurar o dimensionamento de profissionais na forma da legislação municipal de carreira, observados o piso nacional (Lei nº 11.738/2008) e as diretrizes da Lei nº 14.817/2024_._ |
| Seção VI |
| Do Monitoramento e da Avaliação da Política |
Art. 20 A Política de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento contínuo e avaliação permanente, cujos dados e resultados consolidados serão apresentados anualmente ao Conselho Municipal de Educação, garantindo-se a publicidade e a transparência ativa junto à sociedade civil.
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