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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 31/08/2026 · pág. 480

DOMMGAMM 31/08/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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Minas Gerais , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4350

II - justiça curricular: promoção dos direitos humanos e superação de exclusões;

III - equidade educacional: priorização de territórios com vulnerabilidade socioeconômica;

IV - currículo integrado: superação da fragmentação entre turno e contraturno;

V - gestão democrática: envolvimento de profissionais, estudantes e famílias;

VI - articulação intersetorial: integração com saúde, assistência social, cultura e esporte;

VII - atendimento às modalidades: garantia de qualidade na Educação Especial, Educação do Campo, Indígena, Quilombola e EJA.

CAPÍTULO III

DA JORNADA ESCOLAR E DAS FORMAS DE OFERTA

Art. 3º A jornada escolar na Educação Integral em Tempo Integral terá carga horária diária mínima de 7 (sete) horas ou 35 (trinta e cinco) horas semanais.

§ 1º Integram a jornada os tempos dedicados à alimentação, higiene, descanso, acolhimento e convivência.

§ 2º A rede municipal de ensino poderá estruturar o atendimento por meio de escolas exclusivas de tempo integral ou escolas mistas.

CAPÍTULO IV

DAS DIMENSÕES ESTRATÉGICAS DE IMPLEMENTAÇÃO

Seção I

Do Acesso e da Permanência com Equidade

Art. 4º Resta vedado qualquer mecanismo de seleção de estudantes que configure violação ao direito de igualdade de condições para o acesso à escola.

Art. 5º Para a distribuição das matrículas, a Secretaria Municipal de Educação priorizará:

I - estudantes que atendam aos critérios e requisitos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, observada a disponibilidade de vagas e a organização da rede municipal de ensino e a Lei nº 14.640/2023;

II - critérios objetivos de priorização definidos em regulamento, respeitadas as políticas de ação afirmativa, em especial o Estatuto da Igualdade Racial (Lei nº 12.288/2010) ;

III - estratégias de transição escolar contínua e busca ativa permanente.

Art. 6º As unidades escolares deverão revisar continuamente seus Projetos Político-Pedagógicos - PPP para incorporar a concepção de Educação Integral, monitorar internamente os indicadores de frequência e criar canais permanentes de diálogo com as famílias. Seção II

Do Desenvolvimento da Infraestrutura e Organização

Art. 7º A Secretaria Municipal de Educação manterá instância de coordenação e ponto focal técnico responsável pelo acompanhamento da Política. Art. 8º Serão adotadas as seguintes estratégias de organização:

I - infraestrutura física: modernização de espaços pedagógicos e acessibilidade universal; II - logística de suporte: adequação do transporte e segurança alimentar;

III - organização de turmas: parâmetros que evitem a superlotação;

IV - inclusão: monitoramento do Atendimento Educacional Especializado (AEE).
Art. 9ºAs unidades escolares ficam autorizadas a realizar atividades em finais de semana, vedada a convocação compulsória de profissionais fora da
jornada regular e asseguradas a compensação ou contraprestação da legislação municipal.
Art. 10Fica assegurado o protagonismo estudantil por meio do incentivo à criação e manutenção de grêmios escolares, conselhos mirins e outras
instâncias representativas, envolvendo os estudantes na gestão dos tempos e espaços escolares mediante mediação pedagógica.
Seção III
Da Articulação Intersetorial e Integração Territorial
Art. 11A implementação das ações pedagógicas e protetivas da jornada ampliada contará com a articulação formal e estabelecimento de protocolos
com secretarias de outras áreas e órgãos do território municipal.
Art. 12.O Município poderá formalizar parcerias com:
I - órgãos da administração municipal (Saúde, Assistência, Cultura, Esporte);
II - articulação institucional com o SGDCA, Ministério Público e Defensoria Pública, mediante instrumentos de cooperação próprios;
III - organizações da sociedade civil e coletivos comunitários.
Art. 13.As unidades adotarão estratégias de flexibilização da jornada para estudantes com compromissos comprovados em treinos, competições ou
atendimentos de saúde, conforme regulamento.
Seção IV
Do Currículo, das Práticas Pedagógicas e da Avaliação
Art. 14.O currículo observará a interdisciplinaridade e a integração de macroáreas associadas à BNCC.
Art. 15.A organização das práticas didáticas deverá superar a fragmentação disciplinar por meio da implementação de:
I - sequências didáticas inovadoras;
II - projetos didáticos integrados;
III - atividades permanentes e formas diferenciadas de agrupamentos heterogêneos que estimulem a educação entre pares e a convivência
democrática;
IV - ações específicas voltadas à recomposição das aprendizagens, com base nas dificuldades diagnosticadas nos estudantes.
Art. 16Fica instituído o letramento digital como parte do currículo em tempo integral, promovendo os direitos digitais, o uso responsável, ético e
crítico das tecnologias de informação e comunicação, capacitando os estudantes tanto para o acesso quanto para a programação e produção midiática.
Art. 17A avaliação da aprendizagem assumirá caráter predominantemente diagnóstico e formativo, integrando os diferentes componentes e
orientando-se pelo princípio da justiça curricular.
Art. 18.Fica autorizada a inclusão de mestres de saberes tradicionais, observada a legislação aplicável à contratação ou serviço voluntário (Lei nº
9.608/1998).
Seção V
Da Valorização e Formação Permanente de Educadores
Art. 19.Compete ao Município assegurar o dimensionamento de profissionais na forma da legislação municipal de carreira, observados o piso
nacional (Lei nº 11.738/2008) e as diretrizes da Lei nº 14.817/2024_._
Seção VI
Do Monitoramento e da Avaliação da Política

Art. 20 A Política de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento contínuo e avaliação permanente, cujos dados e resultados consolidados serão apresentados anualmente ao Conselho Municipal de Educação, garantindo-se a publicidade e a transparência ativa junto à sociedade civil.

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