DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354
condições previamente estabelecidas, objetivas, padronizadas e isonômicas, de modo a possibilitar a participação de todos os interessados que atendam aos requisitos definidos pela Administração. A alteração pretendida não decorre da constatação de ilegalidade, vício ou irregularidade no procedimento licitatório realizado, mas de reavaliação administrativa superveniente quanto à solução que melhor atende ao interesse público e às necessidades assistenciais envolvidas. Nesse contexto, a medida encontra fundamento no art. 71, inciso II e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo os quais a licitação poderá ser revogada por motivo de conveniência e oportunidade, desde que o motivo determinante decorra de fato superveniente devidamente comprovado.
estabelecimento de critérios objetivos para contratação e, quando aplicável, para distribuição da demanda; definição dos valores de remuneração e respectiva justificativa; estimativa da despesa e demonstração da compatibilidade dos valores com o mercado;
definição das condições de execução, fiscalização e pagamento; elaboração dos instrumentos necessários à formalização das contratações;
análise jurídica e demais manifestações técnicas exigíveis; e demais documentos necessários à adequada instrução do procedimento.
VII – DA MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA
III – DA INTENÇÃO DE REVOGAÇÃO
Diante da reavaliação promovida, a Administração manifesta sua intenção de revogar, por razões de conveniência e oportunidade, o Processo Licitatório nº 39/2026 – Pregão Eletrônico nº 07/2026, nos termos do art. 71, inciso II e § 2º, da Lei Federal nº 14.133/2021. A intenção decorre da constatação superveniente de que a solução inicialmente adotada pode ser substituída por sistemática de contratação com maior amplitude de participação de prestadores, mediante condições previamente estabelecidas pela Administração, preservando-se os princípios da legalidade, impessoalidade, igualdade, planejamento, eficiência, interesse público e seleção da solução mais adequada.
A presente manifestação de intenção não constitui, neste momento, decisão definitiva de revogação, destinando-se à observância do disposto no art. 71, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, que assegura a prévia manifestação dos interessados nos casos de revogação.
IV – DA NOVA ESTRATÉGIA DE CONTRATAÇÃO
A Administração avalia a instauração de novo procedimento administrativo destinado à adoção de procedimento auxiliar de credenciamento, observadas as disposições do art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021 e os requisitos aplicáveis à solução que vier a ser formalmente definida na respectiva fase preparatória.
A nova sistemática deverá estabelecer condições objetivas, padronizadas e isonômicas para participação dos interessados, bem como disciplinar os requisitos de habilitação, as condições de prestação dos serviços, os valores de remuneração e, quando necessário, os critérios objetivos para distribuição da demanda. A eventual adoção dessa sistemática deverá ser precedida da devida instrução processual, com demonstração de sua adequação à necessidade administrativa e observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.
V – DA EVENTUAL CONTRATAÇÃO POR INEXIGIBILIDADE
Caso seja formalmente adotado o credenciamento e estejam caracterizados os respectivos pressupostos legais, as contratações dele decorrentes deverão ser formalizadas mediante inexigibilidade de licitação, nos termos do art. 74, inciso IV, da Lei Federal nº 14.133/2021.
Os respectivos processos de contratação direta deverão ser individualmente instruídos de acordo com as exigências do art. 72 da mesma Lei, incluindo, conforme o caso, a formalização da demanda, os estudos e documentos técnicos pertinentes, a estimativa da despesa, a demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários, a comprovação dos requisitos de habilitação e qualificação, a justificativa de preço, a razão da escolha do contratado e a autorização da autoridade competente.
VI – DA INSTRUÇÃO DO NOVO PROCEDIMENTO
Eventual novo procedimento deverá ser adequadamente instruído, observando-se, conforme a natureza do objeto e a legislação aplicável: Documento de Formalização da Demanda; Estudo Técnico Preliminar, quando cabível; Termo de Referência; justificativa quanto à adoção da sistemática de credenciamento; definição da hipótese legal aplicável prevista no art. 79 da Lei Federal nº 14.133/2021; requisitos de habilitação e qualificação necessários à execução dos serviços; definição das condições padronizadas para prestação dos serviços;
A intenção de revogação decorre de avaliação superveniente quanto à adequação da solução inicialmente escolhida para atendimento da demanda de consultas de Neuropediatria do Município de Canápolis/MG.
A sistemática em análise poderá ampliar o universo de prestadores aptos à execução dos serviços, favorecendo maior capacidade de atendimento e maior aderência da contratação às necessidades assistenciais identificadas.
A eventual adoção de condições uniformes e critérios objetivos deverá assegurar tratamento isonômico aos interessados, sem direcionamento ou preferência por determinado prestador, permitindo a participação daqueles que comprovadamente atendam aos requisitos estabelecidos pela Administração.
A medida busca, portanto, adequar a estratégia de contratação à necessidade pública identificada, em observância aos princípios que regem as contratações públicas e à busca da solução mais eficiente e adequada para a prestação dos serviços de saúde.
VIII – DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 07/2026
Considerando que, no âmbito do Processo Licitatório nº 39/2026 – Pregão Eletrônico nº 07/2026, foi formalizada a Ata de Registro de Preços nº 07/2026, eventual decisão definitiva pela revogação deverá ser acompanhada das providências administrativas e jurídicas pertinentes quanto aos efeitos decorrentes do instrumento.
Para esse fim, deverão ser verificadas, previamente, a existência de contratos ou instrumentos decorrentes da Ata, empenhos emitidos, ordens de serviço, serviços executados, obrigações pendentes, direitos constituídos ou quaisquer outros efeitos jurídicos ou administrativos dela decorrentes.
A adoção das providências relativas à Ata deverá observar a legislação aplicável, os regulamentos pertinentes, as disposições do instrumento convocatório e as cláusulas da própria Ata, resguardandose os direitos eventualmente constituídos e evitando-se a produção de efeitos incompatíveis com situações já consolidadas.
IX – DA MANIFESTAÇÃO DOS INTERESSADOS
Em observância ao art. 71, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, fica assegurada aos interessados a prévia manifestação acerca da presente intenção de revogação.
Os interessados poderão apresentar manifestação no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da respectiva intimação, apresentando as razões que entenderem pertinentes à preservação do procedimento ou à demonstração de eventual prejuízo decorrente da medida pretendida. As manifestações eventualmente apresentadas serão juntadas aos autos e analisadas pela Administração antes da adoção de decisão definitiva.
A presente comunicação não antecipa o resultado da análise, ficando a decisão acerca da revogação condicionada à apreciação das manifestações apresentadas e aos demais elementos constantes dos autos.
X – DA DECISÃO POSTERIOR
Encerrado o prazo para manifestação dos interessados, os autos deverão ser submetidos à autoridade competente para apreciação das razões apresentadas e dos demais elementos pertinentes.
Após a análise, poderá ser proferida decisão definitiva quanto à revogação do Processo Licitatório nº 39/2026 – Pregão Eletrônico nº 07/2026, devidamente motivada, ou, caso sejam identificados elementos suficientes para tanto, ser determinada a adoção de providências diversas.
Na hipótese de decisão definitiva pela revogação, será assegurado aos interessados o recurso administrativo cabível, nos termos do art. 165,
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