DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354
§ 3º Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (Ciptea) instituída pelaLei Federal n º 13.977, de 2020, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conformeLei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
I - a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista; II - a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação; III - o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos; IV - a promoção, pelo Município de Guaraciaba de campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
VI - o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e aLei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII - o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII - o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;
IX - a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos;
X - a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais;
XI - a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado.
XII – a garantia de Assistente Terapêutico devidamente especializado na rede pública Municipal, sempre que for necessário com a devida indicação médica.
Parágrafo único. A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica e psicopedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 3º Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, e naLei Federal nº 12.764, de 2012, entre outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
§ 1º Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 2º Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, através da Secretaria Municipal de Saúde e CRAS levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política ora instituída.
§ 3º Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º deste artigo, na forma do regulamento.
§ 4º É de responsabilidade das Secretarias de Saúde, Educação e Assistência Social, em conjunto, fazer o mapeamento das famílias de pessoas com TEA para prestar um serviço com qualidade e eficácia. Art. 4º A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional composta por psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:
I - o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio das avaliações pedagógicas e psicopedagógicas funcionais do estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;
II - a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas que assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;
III - a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas;
IV - a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.
Art. 5º A Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a ser incluída no Calendário de Eventos do Município de Guaraciaba, deverá promover:
I - campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre o Transtorno do Espectro Autista;
II - seminários, palestras, cursos de capacitação e treinamento para os profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;
III - incentivo à realização de eventos, como a Caminhada pelo Autismo, incluindo como evento oficial no calendário de eventos do município, no Dia Mundial de Conscientização do Autismo, celebrado no dia 2 de abril, visando conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA;
IV - a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 6º É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir:
I - diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II - atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde e Educação, composto pelos profissionais designados no artigo 4º, em seu parágrafo único;
III - informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes;
IV - orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V - orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quando for o caso.
§ 1º Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde.
§ 2º As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.
§ 3º Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio.
Art. 7º Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto:
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