DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354
I - promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA;
II - disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;
III - garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV - garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes público da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
V - garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA;
VI - garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
VII - assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando após avaliação multiprofissional forem identificados transtorno ou dificuldade de aprendizagem.
§ 1º As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino. §2º Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.
Art. 8º As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo com suas necessidades, incluindo:
§ 1º O direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e nas vias e áreas de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo;
§ 2º A identificação dos beneficiários do estacionamento privativo se dará por meio de cartão e adesivo expedido pelo Executivo Municipal, por meio de comprovação médica.
Art. 9º. A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neurodivergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato. Art. 10. A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único. A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.
Art. 11. A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das seguintes atribuições:
I - coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora instituída;
II – fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade;
III - contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA,
a fim de viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;
IV - articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação e assistência social voltados à implementação da política.
Art. 12. Em consonância com aLei Federal 13.977/2020, criação de protocolo para emissão da a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CPTEA), que deverá ser emitida de forma gratuita pelo Município, para que as pessoas beneficiadas tenham seus direitos garantidos e efetivados. Devendo o documento ser emitido através de requerimento com o Relatório Médico e indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado; III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador; IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data da publicação
Guaraciaba-MG, 1º de Setembro de 2026.
BRUNO OLIVEIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal de Guaraciaba-MG
Publicado por: Elisvânia Aparecida Rosa Código Identificador: EFFA4FB0
ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE ITAPEVA
MESA DIRETORA MATÉRIAS PARA A ORDEM DO DIA - REUNIÃO ORDINÁRIA DO DIA 08/09/2025
15ª Reunião Ordinária da 2ª Sessão Legislativa da 16ª Legislatura – 08/09/2026
MATÉRIAS PARA A ORDEM DO DIA:
1. REQUERIMENTO N.º 19 / 2026 - MOÇÃO DE APLAUSO ao senhor ALESSANDRO RODRIGUES. Autor: Vereadora Ivonete Almeida de Barros Marcelino . Turno único, votação simbólica.
2. REQUERIMENTO N.º 20 / 2026 - MOÇÃO DE APLAUSOS ao senhor GLEDISSON DE PAULA MUNHOZ. Auto: Verador Fradik Alves de Souza. Turno único, votação simbólica.
3. REQUERIMENTO N.º 21 / 2026 - MOÇÃO DE APLAUSOS ao senhor JOSÉ ANTÔNIO DA ROCHA. Autor: Todos os Vereadores. Turno único, votação simbólica.
4- PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 33 DE 2025 , ― DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO TEMPORÁRIA DA ÁREA PÚBLICA DESTINADA AO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS, EM FRENTE AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, PARA FINS COMERCIAIS E PROMOCIONAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.‖ Obs.: 1º turno. Autor: TENENTE FRADIK, Número de Protocolo: 301, Tipo: Simbólica.
5 - PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 3 DE 2026 , ― INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO DIREITO NAS ESCOLAS DA REDE
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