DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354
III – realizar os procedimentos relativos ao ingresso, posse, exercício, movimentação, férias, licenças, afastamentos, benefícios, desligamentos e demais atos de pessoal;
IV – elaborar, conferir e processar a folha de pagamento, observando a legislação aplicável e os atos administrativos vigentes;
V – promover o cumprimento das obrigações previdenciárias, tributárias, trabalhistas e acessórias decorrentes da gestão de pessoas, inclusive perante os sistemas governamentais competentes; VI – controlar os períodos aquisitivos e concessivos de férias, licenças, afastamentos e demais direitos funcionais;
VII – manter controle sobre a frequência, jornada de trabalho, banco de horas, quando houver, e demais registros funcionais, observadas as normas específicas;
VIII – orientar os agentes públicos e as unidades administrativas quanto aos procedimentos relativos à administração de pessoal; IX – manter arquivada, de forma organizada e segura, a documentação funcional, observadas as normas de gestão documental e de proteção de dados pessoais;
X – comunicar imediatamente à autoridade competente qualquer irregularidade ou inconsistência constatada no exercício de suas atribuições;
XI – prestar informações e disponibilizar documentos aos órgãos de controle interno e externo, sempre que solicitado; XII – executar outras atribuições correlatas previstas em lei, regulamento ou ato da Presidência.
Art. 7º. Compete às chefias imediatas:
I – acompanhar e atestar a frequência e a jornada de trabalho dos servidores sob sua supervisão; II – comunicar tempestivamente ao Setor de Recursos Humanos as ocorrências que produzam efeitos funcionais ou financeiros; III – manifestar-se nos processos administrativos de gestão de pessoas, quando exigido pela legislação ou por esta Instrução Normativa;
IV – acompanhar o desempenho dos servidores durante o estágio probatório, quando aplicável; V – zelar pelo cumprimento das normas relativas à gestão de pessoas no âmbito de sua unidade administrativa.
Art. 8º. Compete à Diretoria de Gestão e Planejamento:
I – coordenar, orientar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelo Setor de Recursos Humanos;
II – acompanhar a execução das rotinas administrativas relacionadas à gestão de pessoas;
III – analisar os processos administrativos de gestão de pessoas antes de seu encaminhamento à Presidência, quando exigido; IV – acompanhar os controles administrativos mantidos pelo Setor de Recursos Humanos;
V – determinar a adoção das providências necessárias para correção de inconsistências ou irregularidades identificadas;
VI – exercer outras atribuições previstas em lei, regulamento ou ato da Presidência.
Art. 9º. Compete à Presidência da Câmara Municipal:
I – praticar os atos administrativos de sua competência, especialmente aqueles relativos ao provimento e à vacância de cargos, concessão de direitos e vantagens, aplicação de penalidades e demais atos previstos na legislação;
II – decidir os processos administrativos de gestão de pessoas cuja competência lhe seja atribuída por lei ou regulamento; III – expedir os atos administrativos necessários à execução desta Instrução Normativa.
Art. 10. Compete à Controladoria Interna:
I – avaliar a conformidade das rotinas de gestão de pessoas por meio de auditorias, inspeções, monitoramentos e demais ações de controle; II – emitir recomendações destinadas ao aperfeiçoamento dos controles internos relacionados à gestão de pessoas;
III – comunicar à autoridade competente as irregularidades ou ilegalidades eventualmente constatadas;
IV – acompanhar a implementação das medidas corretivas decorrentes de suas recomendações, sem prejuízo da responsabilidade dos gestores pela adoção das providências cabíveis.
Art. 11. Todos os agentes públicos envolvidos nos procedimentos disciplinados por esta Instrução Normativa são responsáveis pela veracidade das informações prestadas, pela observância dos prazos legais e pelo cumprimento das normas aplicáveis à gestão de pessoas,
sujeitando-se à apuração de eventual responsabilidade na forma da legislação aplicável.
Parágrafo único. As competências previstas neste Capítulo não excluem outras estabelecidas em lei, resolução, regulamento ou outro ato da Presidência.
CAPÍTULO III
DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
Art. 12. O Setor de Recursos Humanos manterá assentamento funcional individual para cada agente público vinculado à Câmara Municipal, em meio eletrônico, contendo os documentos e registros relativos à sua vida funcional.
Art. 13. O assentamento funcional deverá ser mantido permanentemente atualizado, observadas as normas de gestão documental, preservação de documentos, segurança da informação e proteção de dados pessoais.
Art. 14. O assentamento funcional deverá conter, no mínimo, conforme a natureza do vínculo:
I – ato de nomeação, contratação, designação ou admissão;
II – termo de posse, quando aplicável;
III – termo de exercício;
IV – documentos pessoais e cadastrais exigidos para o ingresso; V – comprovantes dos requisitos de investidura no cargo;
VI – declaração de acumulação ou de não acumulação de cargos, empregos ou funções públicas, quando exigida pela legislação;
VII – declaração de bens e valores ou cópia da declaração anual de imposto sobre a renda da pessoa física, quando exigida pela legislação;
VIII – atos de concessão de direitos, vantagens e benefícios; IX – registros de férias, licenças, afastamentos e demais ocorrências funcionais;
X – avaliações de desempenho e documentos relativos ao estágio probatório, quando aplicável;
XI – portarias, atos administrativos e demais documentos relacionados à vida funcional; XII – documentos relativos ao desligamento, vacância ou aposentadoria, quando ocorrer;
XIII – outros documentos cuja guarda seja exigida por lei ou regulamento.
Art. 15. Toda alteração funcional deverá ser registrada no assentamento funcional imediatamente após a prática do respectivo ato administrativo ou o recebimento da documentação pertinente.
Art. 16. O acesso aos assentamentos funcionais ficará restrito aos servidores autorizados, observado o disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, na legislação de acesso à informação e nas normas internas da Câmara Municipal.
Art. 17. O fornecimento, o acesso, a utilização ou a divulgação de informações e documentos constantes dos assentamentos funcionais observarão a legislação aplicável, especialmente as normas relativas à proteção de dados pessoais, ao acesso à informação e à transparência administrativa, respeitadas as hipóteses legais de restrição, sigilo, acesso e divulgação.
Parágrafo único. O acesso ou o fornecimento de informações e documentos que contenham dados pessoais observará a finalidade, a necessidade e os demais requisitos previstos na legislação aplicável, vedada a divulgação de dados protegidos sem fundamento legal. Art. 18. O Setor de Recursos Humanos deverá adotar medidas destinadas à preservação, integridade, autenticidade e rastreabilidade das informações constantes dos assentamentos funcionais, mantendo controles que permitam identificar alterações, inclusões e movimentações documentais.
CAPÍTULO IV
DO INGRESSO DOS AGENTES PÚBLICOS
Art. 19. O ingresso de agentes públicos na Câmara Municipal observará a legislação aplicável, os atos administrativos de provimento ou contratação e os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 20. Recebido o ato de nomeação, contratação, designação ou outro ato de ingresso, o Setor de Recursos Humanos deverá instaurar processo administrativo próprio e promover a instrução dos documentos necessários à investidura, posse, exercício ou início das atividades, conforme o caso.
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