DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354
Art. 21. Compete ao Setor de Recursos Humanos, antes do início do exercício das funções:
I – conferir a documentação exigida pela legislação e pelos atos normativos internos;
II – verificar o atendimento dos requisitos legais para investidura no cargo ou função;
III – receber as declarações obrigatórias previstas na legislação;
IV – efetuar o cadastro do agente público nos sistemas administrativos, previdenciários, tributários e demais sistemas governamentais aplicáveis;
V – promover a abertura e atualização do assentamento funcional; VI – encaminhar as informações necessárias aos demais setores envolvidos, quando houver repercussão administrativa, financeira ou patrimonial.
Art. 22. Nenhum agente público poderá iniciar o exercício de suas atribuições sem o cumprimento das formalidades legais e administrativas exigidas para o respectivo vínculo, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
Art. 23. Concluídos os procedimentos de ingresso, o Setor de Recursos Humanos certificará o cumprimento das exigências documentais e administrativas sob sua responsabilidade e promoverá o arquivamento da documentação no respectivo assentamento funcional.
CAPÍTULO V
DA FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 24. A folha de pagamento será elaborada mensalmente pelo Setor de Recursos Humanos, observando a legislação vigente, os atos administrativos regularmente expedidos e os registros constantes dos assentamentos funcionais dos agentes públicos.
Parágrafo único. A folha de pagamento deverá ser encerrada, preferencialmente, em até sete dias antes da data prevista para o pagamento da remuneração dos agentes públicos.
Art. 25. A elaboração da folha de pagamento deverá ser precedida da conferência das informações que produzam efeitos financeiros, especialmente aquelas relativas:
I – ao provimento, vacância e movimentação funcional;
II – à concessão, alteração ou cessação de vantagens, benefícios e verbas remuneratórias;
III – às licenças, afastamentos e demais ocorrências funcionais com repercussão financeira; IV – às consignações obrigatórias e facultativas; V – às decisões administrativas ou judiciais que impliquem alteração remuneratória; VI – às demais ocorrências que possam repercutir na remuneração dos agentes públicos.
Art. 26. Todos os lançamentos realizados na folha de pagamento deverão possuir documentação comprobatória arquivada no respectivo processo administrativo ou assentamento funcional.
Art. 27. Concluída a elaboração da folha de pagamento, o Setor de Recursos Humanos realizará sua conferência e a encaminhará:
I – à Diretoria de Gestão e Planejamento, para conferência dos lançamentos e supervisão administrativa;
II – ao Setor de Contabilidade, para adoção das providências orçamentárias, contábeis e financeiras pertinentes.
Parágrafo único. A folha de pagamento e os documentos que lhe dão suporte deverão permanecer devidamente arquivados e disponíveis para consulta pela Controladoria Interna, no exercício de suas atribuições de controle, fiscalização e acompanhamento, sempre que requisitados.
Art. 28. Verificada qualquer inconsistência na folha de pagamento, o Setor de Recursos Humanos deverá comunicar imediatamente à Diretoria de Gestão e Planejamento e promover as providências necessárias à sua regularização, observada a legislação aplicável. Art. 29. O Setor de Recursos Humanos manterá arquivados os demonstrativos da folha de pagamento, relatórios de conferência e demais documentos que subsidiaram sua elaboração, observados os prazos legais de guarda e as normas de gestão documental.
CAPÍTULO VI
DO DESLIGAMENTO DE AGENTES PÚBLICOS
Art. 30. O desligamento de agente público dar-se-á nas hipóteses previstas na legislação aplicável, observados os procedimentos administrativos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 31. Recebido o ato administrativo que determine o desligamento, o Setor de Recursos Humanos deverá adotar, conforme o caso, as providências necessárias à regularização do encerramento do vínculo funcional.
Art. 32. Compete ao Setor de Recursos Humanos:
I – registrar o desligamento no assentamento funcional do agente público;
II – proceder à exclusão do agente público da folha de pagamento, observadas as verbas eventualmente devidas;
III – promover a atualização dos cadastros e sistemas administrativos sob sua responsabilidade;
IV – cumprir as obrigações legais decorrentes do desligamento perante os sistemas governamentais competentes;
V – comunicar o desligamento à Diretoria de Gestão e Planejamento e aos demais setores que devam adotar providências em razão do encerramento do vínculo funcional;
VI – arquivar no assentamento funcional os documentos relativos ao desligamento.
Art. 33. Recebida a comunicação de desligamento, o Setor de Recursos Humanos comunicará, conforme o caso, à Diretoria de Gestão e Planejamento e às unidades administrativas competentes, para adoção das providências cabíveis no âmbito de suas atribuições, especialmente:
I – ao responsável pela Tecnologia da Informação, para cancelamento dos acessos aos sistemas informatizados, correio eletrônico institucional e demais recursos tecnológicos;
II – ao responsável pelo patrimônio, para conferência e recebimento dos bens permanentes e materiais disponibilizados ao agente público; III – ao Setor de Contabilidade e à Tesouraria, quando houver providências de natureza orçamentária, contábil ou financeira;
IV – à chefia imediata, para ciência do desligamento e adoção das providências relacionadas à continuidade dos serviços e à devolução de documentos, processos administrativos e demais materiais sob a responsabilidade do agente público;
V – às demais unidades administrativas que devam adotar providências em razão do encerramento do vínculo funcional. Art. 34. Concluídas as providências previstas neste Capítulo, os setores responsáveis comunicarão ao Setor de Recursos Humanos a adoção das medidas de sua competência para registro e arquivamento no respectivo processo administrativo, quando houver.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 35. Compete ao Setor de Recursos Humanos cumprir, dentro dos prazos estabelecidos na legislação, as obrigações acessórias decorrentes da administração de pessoal, observadas as normas expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 36. Constituem atribuições do Setor de Recursos Humanos, dentre outras previstas na legislação:
I – prestar informações aos sistemas governamentais relativos à administração de pessoal;
II – cumprir as obrigações previdenciárias, tributárias e trabalhistas decorrentes da gestão de pessoas;
III – emitir e disponibilizar aos agentes públicos os comprovantes de rendimentos e demais documentos cuja entrega seja exigida por lei; IV – prestar informações aos órgãos de controle interno e externo, quando solicitadas;
V – manter atualizados os cadastros funcionais nos sistemas oficiais; VI – cumprir outras obrigações legais ou regulamentares relacionadas à gestão de pessoas.
Art. 37. O Setor de Recursos Humanos deverá manter arquivados os comprovantes de envio das obrigações acessórias, bem como os documentos que subsidiaram as informações prestadas, observados os prazos legais de guarda.
Art. 38. Sempre que houver alteração na legislação aplicável às obrigações acessórias, o Setor de Recursos Humanos deverá promover as adequações necessárias ao cumprimento da legislação superveniente, independentemente de alteração desta Instrução Normativa, vedada a modificação ou o afastamento, por iniciativa própria, de procedimentos expressamente nela estabelecidos.
Parágrafo único. Verificada incompatibilidade entre a legislação superveniente e as disposições desta Instrução Normativa, o Setor de Recursos Humanos deverá comunicar o fato à autoridade competente, para avaliação e eventual atualização do ato normativo.
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