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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 04/09/2026 · pág. 70

DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354

REGISTRO DE PREÇOS Nº 039/2025

CONTRATANTE: MUNICÍPIO DE CONQUISTA

CONTRATADO: DISTRIBEM MED. E MAT. HOSP. LTDA

OBJETO: O presente termo de apostilamento tem por objeto a alteração da ata inicial, tendo em vista o pedido de reequilíbrio, conforme especificações e pedido, sendo:

ITEM DESCRIÇÃO VALOR
ITEM
DO
VALOR
LICITADO
VALOR
ATUALIZADO
16 ROSUVASTATINA 20MG UN R$0,20 R$0,26

CONQUISTA/MG, 03 DE SETEMBRO DE 2026.

ÃNDRIA MAIRA MANZAN CROSARA Procuradora Geral Do Município

Publicado por: Isis Vieira Abate Código Identificador: B73CF703

PROCURADORIA JURÍDICA LEI MUNICIPAL 1488/2026 DE 03.09.2026

LEI MUNICIPAL Nº 1488/2026, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

Institui o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, no Município de Conquista - Estado de Minas Gerais, e dá outras providências.

O Povo do Município de Conquista - Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes na Câmara de Vereadores aprovou e, eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS , destinado a promover a regularização de créditos do Município de Conquista, decorrentes de débitos de contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, com exigibilidade suspensa ou não, de forma a não afetar as metas de resultados fiscais previstas.

§ 1º. A adesão ao REFIS implica a inclusão da totalidade dos débitos do contribuinte para com a Fazenda Pública Municipal, ou que tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, não integralmente quitados, ainda que cancelados por falta de pagamento e se dará mediante termo de declaração espontânea, obedecido o contido no art. 2º da presente Lei.

§ 2º. Não haverá aplicação de multa por infração sobre os débitos ainda não lançados, declarados espontaneamente, por ocasião da adesão.

Artigo 2º - O REFIS alcança todos os créditos tributários e não tributários, definitivamente constituídos até 31 de dezembro de 2025, inclusive:

I - ajuizados;

II - não constituídos, desde que confessados espontaneamente; III - decorrentes de aplicação de multas ou penas pecuniárias; IV - constituídos por meio de ação fiscal.

Artigo 3º - A inclusão no REFIS fica condicionada a renúncia do direito sobre créditos da Fazenda Pública Municipal, ajuizados ou não, inscritos em dívida ativa, em que se alicerça a Ação Judicial ou o pleito administrativo.

Parágrafo único: Na desistência de Ação Judicial, deverá o contribuinte suportar as custas judiciais e, se cabíveis, também os honorários advocatícios arbitrados, e que serão pagos integralmente, juntamente com o pagamento da primeira parcela.

Artigo 4º - Os débitos apurados serão atualizados monetariamente até a data da opção, podendo ser liquidados em até 36 (trinta e seis) parcelas iguais e sucessivas, dentro do previsto no inciso I, §6º, do Art. 304 do Código Tributário de Conquista.

Artigo 5º - Os créditos tributários ocorridos até 31 de dezembro de 2025, consolidados, poderão ser objeto de adesão ao REFIS até 31 de dezembro de 2026, para pagamento à vista ou opção pelo parcelamento, com isenção total ou parcial dos acréscimos decorrentes de juros e multa, da seguinte forma:

§ 1º – Opção de adesão com isenção total de juros e multa:

I – à vista ou em até 05 parcelas iguais e sucessivas, se realizada a adesão até 31 de dezembro de 2026.

§ 2º – Concessão de isenção parcial de juros e multa, da seguinte forma:

I – de 80% (oitenta por cento) de anistia de juros e multa, o pagamento deverá ser de 6 a 12 parcelas iguais e sucessivas; II – de 60% (sessenta por cento) de anistia de juros e multa, o pagamento deverá ser de 13 a 18 parcelas iguais e sucessivas. III – de 40% (quarenta por centro) de anistia de juros e multa, o pagamento deverá ser de 19 a 25 parcelas iguais e sucessivas. IV – de 20% (trinta por centro) de anistia de juros e multa, o pagamento deverá ser de 26 a 36 parcelas iguais e sucessivas.

§ 3º – Aplica-se às adesões ao REFIS, a Lei Municipal Complementar n. 145/2022, que instituiu no Município de Conquista a possibilidade e o direito munícipes de acesso a meios e formas de pagamento digitais para quitação de débitos de natureza tributária, como PIX, demais formas de transferência bancária e operações de cartão de débito e crédito.

Artigo 6º - A opção pelo REFIS, considera-se formalizada com o pagamento à vista do crédito consolidado ou a formalização do Termo de Acordo e Confissão de Parcelamento do Crédito Tributário com a efetivação do pagamento da primeira parcela.

Artigo 7º - Nenhuma parcela poderá ser inferior a 20 UFMC, ou seja, R$135,40, tanto para pessoas físicas quanto jurídicas.

Artigo 8º - O atraso no pagamento da parcela ensejará a devida atualização monetária, juros e multa.

Artigo 9º - O não pagamento de 02 (duas) prestações do acordo, consecutivas ou não, implicará no cancelamento automático do acordo e a perca do benefício concedido pela presente legislação, independente de prévio aviso ou notificação.

Artigo 10º - A adesão ao REFIS sujeita o contribuinte a aceitação plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos tributários nele incluídos.

Artigo 11 - O crédito tributário recuperado, somente é liquidado através de regular pagamento a ser realizado pelo contribuinte junto à rede bancária, mediante boleto expedido pelo Setor de Tributação e Arrecadação Municipal.

Artigo 12 - O contribuinte será excluído do REFIS, diante da ocorrência das seguintes hipóteses: I – inobservânciade qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; II – práticade qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante; III – inadimplência da prestação relativamente ao parcelamento abrangido pelo REFIS.

Parágrafo Único. A exclusão do contribuinte do REFIS implicará a exigibilidade imediata da totalidade do débito tributário, confessado e não pago, restabelecendo-se em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação vigente a época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, inscrição automática do débito em dívida ativa e consequente protesto ou cobrança judicial.

Artigo 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.

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