Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 04/09/2026 · pág. 71

DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354

Prefeitura Municipal de Conquista/MG, aos 03 (três) dias do mês de setembro de 2026.

BRÁULIO QUEIROGA DE MOURA FILHO Prefeito Municipal

Publicado por: Andria Maira Manzan Crosara Código Identificador: B9B381A9

PROCURADORIA JURÍDICA LEI MUNICIPAL 1489/2026 DE 03.09.2026

VI – às demais despesas indispensáveis à conclusão da regularização fundiária.

Art. 7º. O custeio será realizado diretamente pelo Município, mediante convênios, termos de cooperação ou instrumentos equivalentes com cartórios, órgãos públicos e instituições parceiras.

Art. 8º. Terão prioridade no atendimento:

I – famílias chefiadas por mulheres; II – idosos;

III – pessoas com deficiência;

LEI MUNICIPAL Nº 1489/2026, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026.

―Dispõe sobre o programa CONQUISTA REGULAR, destinado à promoção da Regularização fundiária Urbana de Interesse Social- REURB-S, e dá outras providências‖.

O Povo do Município de Conquista - Estado de Minas Gerais, por meio de seus representantes na Câmara de Vereadores aprova e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal CONQUISTA REGULAR , destinado a promover a regularização fundiária de interesse social no Município de Conquista, garantindo segurança jurídica, inclusão social, cidadania e o direito à moradia.

Art. 2º. O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, em articulação com a Procuradoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Fazenda, Secretaria Municipal de Obras e demais órgãos competentes.

Art. 3º. São objetivos do Programa:

I – promover a titulação dos ocupantes de núcleos urbanos informais consolidados; II – assegurar o direito social à moradia;

III – ampliar o acesso à propriedade formal;

IV – reduzir a informalidade fundiária;

V – promover a inclusão social das famílias em situação de vulnerabilidade;

IV – beneficiários de programas de transferência de renda; V – famílias residentes há mais de cinco anos no imóvel;

VI – famílias em situação de vulnerabilidade social reconhecida pela Assistência Social.

Art. 9º. Fica autorizado o Poder Executivo a instituir o Fundo Municipal de Regularização Fundiária – FMRF, destinado ao financiamento das ações previstas nesta Lei.

Art. 10. Constituirão receitas do Fundo:

I – dotações orçamentárias próprias; II – recursos provenientes de convênios estaduais e federais; III – transferências voluntárias;

IV – emendas parlamentares;

V – outras receitas legalmente destinadas.

Art. 11. O Poder Executivo poderá conceder, mediante lei específica ou previsão na legislação tributária municipal:

I – remissão ou redução de débitos tributários incidentes sobre imóveis objeto de REURB-S;

II – isenção de taxas municipais relacionadas ao procedimento de regularização fundiária;

III – dispensa de custas administrativas vinculadas ao processo de regularização.

Parágrafo Único. Os benefícios previstos neste artigo observarão o interesse social, a responsabilidade fiscal e a legislação tributária municipal vigente.

Art. 12. A adesão ao Programa poderá ocorrer:

Art. 4º. Poderão ser beneficiários do Programa as famílias enquadradas na modalidade REURB-S, nos termos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, bem como as cadastradas no CadÚnico.

Art. 5º. Para fins desta Lei considera-se família de baixa renda aquela que:

I – possua renda familiar mensal de até 03 (três) salários mínimos; II – esteja inscrita e com cadastro atualizado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

III – não possua outro imóvel urbano ou rural registrado em seu nome, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação federal; IV – utilize o imóvel como residência própria e permanente.

Parágrafo Único. A Secretaria Municipal de Assistência Social realizará análise socioeconômica para validação do enquadramento.

Art. 6º. O Município poderá custear integralmente, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, as despesas relativas:

I – ao levantamento social necessário à REURB; II – aos projetos urbanísticos e memoriais descritivos;

III – aos serviços técnicos indispensáveis ao processo;

IV – aos emolumentos cartorários não abrangidos por gratuidade legal;

V – às despesas de registro imobiliário necessárias à abertura de matrícula e emissão do título de legitimação fundiária ou legitimação de posse;

I – por requerimento dos interessados; II – por iniciativa do Município;

III – mediante atuação conjunta com associações comunitárias, entidades sociais ou órgãos públicos.

Art. 13. A Secretaria Municipal de Assistência Social expedirá parecer social atestando o enquadramento dos beneficiários.

Art. 14. Concluída a análise e aprovado o processo de REURB, o Município adotará as providências necessárias para emissão e registro do título correspondente.

Art. 15. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 17 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Conquista/MG, aos 03 (três) dias do mês de setembro de 2026.

BRAULIO QUEIROGA DE MOURA FILHO Prefeito Municipal

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 71