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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 04/09/2026 · pág. 122

DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354

em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica; Considerando que a Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de João Monlevade – APAE, fundada em julho de 1975, possui 51 anos de experiência no atendimento, defesa de direitos e promoção da inclusão de pessoas com deficiência intelectual e múltipla, com atuação consolidada no Município nas áreas de Assistência Social, Educação e Saúde;

Considerando que a entidade parceira trata-se de uma Organização da Sociedade Civil (OSC), de natureza sem fins lucrativos, gerida por diretoria voluntária que não distribui resultados, lucros ou excedentes, e que atende plenamente aos requisitos estabelecidos pela Lei nº 13.019/2014, em especial o disposto no art. 33, inciso I, estando apta à formalização da presente parceria;

O Município de João Monlevade reconhece a relevância social, educacional e inclusiva da 10ª Corrida e Caminhada da APAE de João Monlevade , evento tradicional de caráter comunitário e esportivo. Trata-se de iniciativa que mobiliza cerca de 500 participantes — entre crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos com e sem deficiência, familiares e atletas da região —, promovendo o respeito à diversidade, a integração social, a saúde e o incentivo à prática de atividades físicas.

Nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014, a parceria será formalizada por meio de Acordo de Cooperação , uma vez que não envolve transferência direta de recursos financeiros à OSC , limitando-se ao apoio institucional do Município, consistente na disponibilização de bens e serviços essenciais (arbitragem e aluguel de banheiros químicos convencionais e PNE), cujo valor contábil estimado para a administração é de R$ 17.326,00 (dezessete mil, trezentos e vinte e seis reais).

O interesse público na celebração do acordo de cooperação é evidente, uma vez que a 10ª Corrida e Caminhada da APAE incentiva práticas esportivas inclusivas, promove a integração social e comunitária, fortalece os vínculos familiares e fomenta uma cultura local voltada à cidadania e ao respeito às diferenças.

Assim, a formalização do Acordo de Cooperação entre o Município de João Monlevade e a OSC APAE atende ao disposto na Lei nº 13.019/2014, assegurando a legalidade, a eficiência e a transparência da atuação administrativa, além de garantir benefícios diretos e imediatos à coletividade e aos usuários da instituição.

Diante do exposto, entende-se que a celebração do Acordo de Cooperação, com inexigibilidade de chamamento público nº 12/2026, nos termos do art. 31 da Lei nº 13.019/2014, mostra-se plenamente justificável, configurando-se como medida adequada, legítima e de interesse público, uma vez que contribui para o atendimento das necessidades da população, especialmente no fomento ao esporte inclusivo e à integração comunitária.

DOUGLAS ALEXANDRE DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Esporte e Lazer

Fica autorizada a celebração do Acordo de Cooperação com a OSC citada acima, desde que atendidos os termos da Lei. A justificativa e homologação deverão ser disponibilizadas no site da Prefeitura Municipal e no Diário Oficial do Município, como forma de atender o art. 32, § 1º da Lei Federal nº 13.019/2014.

O extrato do Acordo de Cooperação, após o cumprimento dos prazos, deverá ser publicado no Diário Oficial do Município, para que o mesmo tenha eficácia e ser disponibilizado no site da prefeitura para consulta pública.

LAÉRCIO JOSÉ RIBEIRO Prefeito Municipal

Publicado por: Elisangela Bicalho Silva Código Identificador: 134054B8

MUNICIPIO DE JOÃO MONLEVADE JUSTIFICATIVA DE INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO Nº 08/2026 PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO Nº 15/2026 ENTRE O MUNICÍPIO DE JOÃO MONLEVADE E A COMUNIDADE TERAPÊUTICA COLÔNIA BOM SAMARITANO – CTCBS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 31 E 32 DA LEI FEDER

João Monlevade, 02 de setembro de 2026. Órgão Responsável: Secretaria Municipal de Saúde OSC: COMUNIDADE TERAPÊUTICA COLÔNIA BOM SAMARITANO – CTCBS CNPJ: 01.257.931/0001-32

Objeto: Executar as medidas previstas no Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI da Comunidade Terapêutica Colônia Bom Samaritano, aprovado pelo órgão competente, destinadas à prevenção e proteção contra incêndio e pânico, à segurança dos usuários, trabalhadores e visitantes e à regularidade do funcionamento da entidade, conforme plano de trabalho.

Vigência: 06 (seis) meses. Valor Global: R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Dotação Orçamentária: 02015001.1030210032.060 – 33.50.43.00 – Fonte 15000001002 – Ficha 460 e as que vierem a substituí-la.

Considerando que a Lei Federal nº 13.019/2014 estabelece o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública e as Organizações da Sociedade Civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco;

Considerando que o art. 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 estabelece que será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica; Considerando que o art. 32 da Lei Federal nº 13.019/2014 determina que, nas hipóteses de inexigibilidade ou dispensa, a ausência de realização de chamamento público deverá ser formalmente justificada pelo administrador público, observados os requisitos legais;

Considerando a edição do Decreto Municipal nº 112/2018, que regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.019/2014 no âmbito do Município de João Monlevade;

Considerando que a Comunidade Terapêutica Colônia Bom Samaritano é organização da sociedade civil sem fins lucrativos, regularmente constituída, que desenvolve atividades de acolhimento residencial e transitório de pessoas com problemas associados ao uso ou dependência de substâncias psicoativas;

Considerando que a Comunidade Terapêutica Colônia Bom Samaritano foi fundada em 25 de fevereiro de 1988, possuindo mais de 38 (trinta e oito) anos de atuação no acolhimento e reinserção social de pessoas em situação de dependência química, constituindo equipamento de relevância para o atendimento da população do Município;

Considerando que a instituição mantém serviço contínuo de acolhimento residencial, com capacidade para atendimento simultâneo de até 56 (cinquenta e seis) acolhidos, além do fluxo permanente de trabalhadores, voluntários, familiares e visitantes;

Considerando que o Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio – PPCI da entidade foi elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, encontrando-se pendente a execução das medidas necessárias à adequação da estrutura física da instituição;

Considerando que a execução das medidas previstas no PPCI constitui providência necessária à segurança dos acolhidos, trabalhadores e demais usuários da edificação, bem como à regularidade do funcionamento da instituição perante os órgãos competentes;

Considerando que a nova regulamentação estadual aplicável às Comunidades Terapêuticas reforça a necessidade de manutenção das condições adequadas de segurança das instalações prediais e da regularidade das licenças emitidas pelas autoridades competentes; Considerando que o objeto da parceria não consiste na execução de obra ou serviço de natureza genérica passível de ser realizado indistintamente em qualquer equipamento público, mas na adequação de estrutura física específica, diretamente vinculada ao funcionamento da Comunidade Terapêutica Colônia Bom Samaritano e à continuidade do serviço de acolhimento por ela desenvolvido ;

Considerando que as metas da parceria estão diretamente relacionadas à regularização e adequação da edificação específica na qual a CTCBS desenvolve, de forma contínua, suas atividades de acolhimento, de modo que a execução do objeto está indissociavelmente vinculada à manutenção daquele serviço e daquela estrutura física;

Considerando que eventual interrupção ou comprometimento do funcionamento da instituição, em razão da ausência das adequações de

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