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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 04/09/2026 · pág. 155

DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354

VII – promover intervenções pedagógicas voltadas à Educação das Relações Étnico-Raciais e à educação antirracista;

VIII – prevenir a naturalização, minimização ou invisibilização das situações de racismo;

IX – fortalecer a capacidade institucional da Rede Municipal de Ensino para a prevenção e o enfrentamento do racismo;

Art. 13. A Rede Municipal de Ensino de Muriaé observará fluxo próprio de identificação e resposta às situações de racismo, elaborado de acordo com as especificidades da rede e em consonância com as orientações estabelecidas pelos Protocolos do Ministério da Educação.

Art. 14. O fluxo municipal compreenderá, no mínimo, as seguintes etapas:

I – identificação da situação;

X – contribuir para o monitoramento e o aprimoramento das políticas de equidade racial na Rede Municipal de Ensino.

CAPÍTULO III DA IDENTIFICAÇÃO E DA RESPOSTA ÀS SITUAÇÕES DE RACISMO

Art. 7º Toda situação de racismo identificada ou comunicada à unidade escolar deverá ser considerada e tratada com seriedade, não devendo ser naturalizada, minimizada ou caracterizada automaticamente como brincadeira, conflito entre estudantes ou bullying.

Art. 8º Ao identificar ou tomar conhecimento de uma situação de racismo, a unidade escolar deverá:

I – interromper imediatamente a situação de violência ou discriminação, quando estiver em curso;

II – assegurar a proteção e a integridade da pessoa atingida;

III – realizar o acolhimento da pessoa atingida;

IV – promover a escuta individualizada dos envolvidos, evitando exposição, constrangimento e revitimização;

II – interrupção imediata, quando a situação estiver em curso;

III – proteção e acolhimento da pessoa atingida;

IV – escuta individualizada dos envolvidos;

V – comunicação à equipe gestora;

VI – registro da ocorrência;

VII – comunicação à Secretaria Municipal de Educação;

VIII – análise da situação e definição dos encaminhamentos necessários;

IX – acionamento da rede de proteção e/ou dos órgãos competentes, quando cabível;

X – realização de intervenção pedagógica;

XI – acompanhamento pela unidade escolar e, quando necessário, pela Secretaria Municipal de Educação;

XII – registro das providências adotadas e encerramento do acompanhamento.

V – comunicar a equipe gestora da unidade escolar;

VI – realizar o registro da ocorrência no Formulário Municipal de Registro de Situação de Racismo;

Art. 15. A comunicação à Secretaria Municipal de Educação constitui etapa obrigatória do fluxo municipal e deverá ser realizada pela equipe gestora da unidade escolar após a adoção das medidas imediatas de proteção e acolhimento.

VII – comunicar a ocorrência à Secretaria Municipal de Educação;

VIII – avaliar e realizar os encaminhamentos necessários, considerando a natureza, a gravidade e as circunstâncias da situação;

IX – acionar a rede de proteção e/ou os demais órgãos competentes, quando cabível;

X – realizar as intervenções pedagógicas pertinentes;

XI – acompanhar a situação e as medidas adotadas.

Art. 9º A resposta à situação deverá considerar as especificidades da etapa de ensino, a idade dos envolvidos, as características da ocorrência, a condição da pessoa atingida e a condição do autor da manifestação racista.

Art. 10. Quando a situação envolver criança ou adolescente como autor, a unidade escolar deverá considerar as dimensões educativa, pedagógica e protetiva, sem prejuízo dos encaminhamentos necessários diante da natureza e da gravidade da situação.

Art. 11. Quando a situação envolver pessoa adulta como autora, a unidade escolar deverá adotar imediatamente as medidas de proteção à pessoa atingida e realizar os encaminhamentos administrativos e legais cabíveis, considerando o vínculo da pessoa com a instituição e as circunstâncias da ocorrência.

Art. 12. A intervenção pedagógica não impede a adoção de medidas administrativas, protetivas ou legais que se mostrem necessárias.

CAPÍTULO IV DO FLUXO MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO E RESPOSTA

§ 1º A comunicação deverá ser realizada por meio do canal institucional definido pela Secretaria Municipal de Educação

§ 2º A comunicação à Secretaria Municipal de Educação não substitui os encaminhamentos aos demais órgãos e serviços competentes, quando necessários.

Art. 16. A Secretaria Municipal de Educação poderá orientar a unidade escolar quanto às providências necessárias, acompanhar a situação, apoiar a articulação com a rede de proteção e solicitar informações complementares, respeitadas as competências de cada órgão e a legislação vigente.

CAPÍTULO V DO REGISTRO DAS SITUAÇÕES

Art. 17. Fica instituído o Formulário Municipal de Registro de Situação de Racismo, constante do Anexo Único desta Portaria.

Art. 18. O Formulário Municipal deverá ser utilizado pelas unidades escolares para o registro padronizado das situações de racismo identificadas no âmbito da Rede Municipal de Ensino.

Art. 19. O registro deverá ser realizado de forma objetiva, clara e responsável, contemplando, sempre que possível:

I – dados da instituição de ensino, incluindo nome da escola, número do registro e responsável pelo preenchimento;

II – dados dos envolvidos na ocorrência, incluindo vítima, respectivo responsável legal e pessoa notificada como autora da situação, com seu responsável legal, bem como raça/cor, ano/turma e turno, quando aplicável;

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 155