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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 04/09/2026 · pág. 156

DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354

III – descrição objetiva do fato pela equipe pedagógica, contendo, sempre que possível, data, horário e local da ocorrência;

IV – registro das providências imediatas adotadas pela escola, incluindo acolhimento e escuta da vítima, diálogo e orientação pedagógica, convocação dos responsáveis e encaminhamento aos órgãos da rede de proteção, quando necessário;

V – data e local de preenchimento da ficha;

IV – apoiar as escolas na definição de encaminhamentos;

V – promover ações de formação continuada para os profissionais da educação;

VI – fortalecer a articulação com a rede de proteção e demais órgãos competentes;

VII – monitorar as situações registradas, observada a legislação de proteção de dados;

VI – assinatura do responsável pelo registro.

Art. 20. Os registros deverão ser mantidos pela unidade escolar em local seguro, com acesso restrito aos profissionais responsáveis, observadas as normas de proteção de dados pessoais, privacidade e sigilo das informações.

§ 1º Os dados referentes à raça/cor constituem dados pessoais sensíveis e deverão ser tratados exclusivamente para as finalidades institucionais previstas neste Protocolo, observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança e prevenção previstos na Lei Federal nº 13.709/2018.

Art. 21. O registro administrativo da ocorrência não substitui eventual Boletim de Ocorrência, denúncia, comunicação ou demais providências que possam ser realizadas perante os órgãos competentes.

VIII – avaliar periodicamente a implementação do Protocolo e propor seu aprimoramento.

CAPÍTULO VII DA ARTICULAÇÃO COM A REDE DE PROTEÇÃO

Art. 25. Sempre que a situação identificada demandar medidas que ultrapassem a competência da unidade escolar, deverão ser realizados os encaminhamentos aos órgãos e serviços integrantes da rede de proteção e às demais instituições competentes.

Art. 26. Conforme a natureza, a gravidade e as circunstâncias da situação, poderão ser acionados:

I – Conselho Tutelar;

II – Secretaria Municipal de Educação;

CAPÍTULO VI DAS RESPONSABILIDADES

Art. 22. Compete aos profissionais da educação que presenciarem ou tomarem conhecimento de uma situação de racismo:

I – interromper a situação, quando possível;

II – assegurar a proteção imediata da pessoa atingida;

III – comunicar a equipe gestora;

IV – contribuir para o registro dos fatos;

V – colaborar com as medidas pedagógicas e protetivas definidas pela unidade escolar.

Art. 23. Compete à equipe gestora da unidade escolar:

I – garantir a aplicação do Protocolo;

II – assegurar o acolhimento e a proteção da pessoa atingida;

III – providenciar o registro da ocorrência;

III – Assistência Social;

IV – Centro de Referência de Assistência Social – CRAS;

V – Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS;

VI – serviços da rede municipal de saúde;

VII – Ministério Público;

VIII – autoridade policial;

IX – Secretaria de Direitos Humanos e canais oficiais de denúncia, incluindo o Disque 100;

X – outros órgãos e serviços cuja atuação seja necessária.

Parágrafo único. O acionamento dos órgãos e serviços deverá observar suas respectivas competências legais e a necessidade de proteção da pessoa atingida.

CAPÍTULO VIII

DA PREVENÇÃO E DA EDUCAÇÃO ANTIRRACISTA

IV – comunicar a Secretaria Municipal de Educação;

V – realizar os encaminhamentos necessários;

Art. 27. A implementação do Protocolo não se limitará à resposta às ocorrências, devendo estar articulada a ações permanentes de prevenção e promoção da Educação das Relações Étnico-Raciais.

VI – garantir a intervenção pedagógica adequada;

VII – acompanhar a situação;

VIII – preservar a privacidade e a dignidade dos envolvidos;

IX – articular-se com a rede de proteção, quando necessário.

Art. 28. As unidades escolares deverão desenvolver ações pedagógicas que contribuam para:

I – valorização da diversidade étnico-racial;

II – reconhecimento das contribuições históricas e culturais da população negra;

Art. 24. Compete à Secretaria Municipal de Educação:

III – fortalecimento da identidade e do pertencimento;

I – orientar as unidades escolares quanto à aplicação do Protocolo;

IV – enfrentamento de estereótipos, preconceitos e discriminações;

II – acompanhar a implementação do fluxo municipal;

V – promoção do respeito e da convivência democrática;

III – receber e acompanhar as notificações encaminhadas pelas unidades escolares;

VI – construção de práticas educativas antirracistas.

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