DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354
MURIAÉ/MG, 20/08/2026
LUIZA AGOSTINI DE ANDRADE Secretária Municipal de Saúde
Publicado por: Alanne Christina Rocha Trotta Código Identificador: E3BD72DC
ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA DE NATALÂNDIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA AVISO DE CONTRATO CREDENCIAMENTO
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA/MG – AVISO DE CONTRATO – CREDENCIAMENTO nº 011/2026. OBJETO: Credenciamento de pessoas jurídicas para prestação de serviços gráficos e de comunicação visual, compreendendo a criação, confecção, impressão, acabamento, personalização e fornecimento de materiais gráficos diversos, destinados ao atendimento das necessidades institucionais da Administração Pública, conforme especificações e quantitativos constantes neste Termo de Referência. Partes: Prefeitura Municipal de Natalândia e a empresa S & G INFORMATICA E SERVIÇOS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 19.365.507/0001-77 – Valor Global: R$ 11.817,30. Vigência: até 12 meses – Data da assinatura: 3/9/2026. Natalândia/MG, 3 de setembro de 2026.
PAULO SÉRGIO LAURINDO MODESTO - Prefeito.
Publicado por: Bruna Adaleia Código Identificador: 438B5DC5
PREFEITURA MUNICIPAL DE NATALÂNDIA TERMO DE REVOGAÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO
PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO Nº 085/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 026/2026 SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS
OBJETO: Registro de Preços para futura e eventual aquisição de materiais esportivos diversos, destinados a atender às demandas da Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Cultura, bem como das demais Secretarias Municipais, para utilização em projetos esportivos, atividades escolares, competições, campeonatos, eventos, programas sociais e ações de promoção do esporte e do lazer, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas no Edital e seus anexos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NATALÂNDIA, ESTADO DE MINAS GERAIS , no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação vigente, especialmente pelo art. 71, inciso II e §2º, da Lei Federal nº 14.133/2021,
CONSIDERANDO os princípios que regem as licitações e contratações públicas, especialmente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, transparência, isonomia, competitividade, vinculação ao edital, julgamento objetivo, segurança jurídica e interesse público; CONSIDERANDO que o Município instaurou o Processo Administrativo Licitatório nº 085/2026, na modalidade Pregão Eletrônico nº 026/2026, pelo Sistema de Registro de Preços, tendo por objeto a futura e eventual aquisição de materiais esportivos diversos; CONSIDERANDO que, no curso da condução do procedimento, foi identificada divergência entre o horário estabelecido no instrumento convocatório e o horário disponibilizado e/ou registrado na plataforma eletrônica utilizada para processamento do certame; CONSIDERANDO que a referida divergência encontra-se devidamente documentada nos autos, mediante o confronto das informações constantes do edital e dos registros disponibilizados na plataforma eletrônica;
CONSIDERANDO que a data e o horário de realização da sessão pública constituem informações essenciais à participação dos interessados em procedimentos eletrônicos, devendo ser divulgados de forma clara, precisa, uniforme e inequívoca;
CONSIDERANDO que a existência de horários divergentes pode gerar dúvida objetiva aos potenciais licitantes quanto ao momento correto para apresentação de propostas, participação na sessão pública e prática dos demais atos inerentes ao procedimento;
CONSIDERANDO que eventual interessado poderia orientar sua participação pelo horário constante do edital, enquanto outro poderia considerar o horário disponibilizado na plataforma eletrônica, ou, ainda, deixar de participar do certame diante da ausência de segurança quanto ao horário efetivamente aplicável;
CONSIDERANDO que a inconsistência identificada possui potencial de afetar a publicidade, a isonomia e a competitividade do certame, princípios indispensáveis à legitimidade do procedimento licitatório; CONSIDERANDO que a Administração Pública tem o dever de assegurar que todos os potenciais interessados tenham acesso às mesmas informações e disponham de condições uniformes para participação no procedimento;
CONSIDERANDO que a continuidade do certame diante da inconsistência identificada poderá ocasionar questionamentos quanto à regularidade dos atos praticados, inclusive mediante impugnações, recursos, representações ou apontamentos por órgãos de controle;
CONSIDERANDO que a manutenção do procedimento, nas condições atualmente verificadas, não se mostra a alternativa mais segura e adequada ao interesse público, diante do risco de comprometimento da competitividade e da segurança jurídica;
CONSIDERANDO que a correção da inconsistência no curso do procedimento, sem a retomada integral das condições de participação e publicidade, não se apresenta como medida suficiente para afastar eventual prejuízo já ocasionado aos interessados que tenham tomado conhecimento das informações divergentes;
CONSIDERANDO que a revogação, neste momento, constitui medida preventiva e administrativa destinada a preservar a regularidade, a transparência, a competitividade e a segurança jurídica, possibilitando, caso persista o interesse da Administração, a realização de novo procedimento em condições plenamente uniformes;
CONSIDERANDO o disposto no art. 71, inciso II, da Lei Federal nº 14.133/2021, segundo o qual a autoridade superior poderá revogar a licitação por motivo de conveniência e oportunidade;
CONSIDERANDO , ainda, que o §2º do art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021 estabelece que o motivo determinante para a revogação deverá resultar de fato superveniente devidamente comprovado; CONSIDERANDO que a divergência entre o horário constante do instrumento convocatório e aquele disponibilizado/registrado na plataforma eletrônica foi constatada no curso do procedimento e constitui fato superveniente relevante, devidamente documentado nos autos, capaz de comprometer a adequada publicidade, isonomia e competitividade do certame;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas nº 346 e nº 473, no sentido de que a Administração Pública pode rever seus próprios atos, observados os pressupostos legais e os direitos eventualmente constituídos;
CONSIDERANDO , por fim, que a presente decisão não decorre de preferência, favorecimento ou prejuízo a qualquer licitante, tampouco de alteração subjetiva do interesse da Administração, mas da necessidade de assegurar que eventual contratação futura seja precedida de procedimento íntegro, transparente, competitivo e realizado em condições de igualdade para todos os potenciais interessados;
CONSIDERANDO a manifestação da Pregoeira, constante dos autos, pela adoção da medida de revogação do procedimento, em razão da inconsistência identificada;
RESOLVE:
Art. 1º REVOGAR , por razões de conveniência e oportunidade administrativa, fundamentadas em fato superveniente devidamente comprovado nos autos, o Pregão Eletrônico nº 026/2026 , integrante do Processo Administrativo Licitatório nº 085/2026 , instaurado pelo Município de Natalândia/MG, cujo objeto consiste no Registro de Preços para futura e eventual aquisição de materiais esportivos diversos.
www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 158