DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354
V – a ampliação do vocabulário e da capacidade de expressão oral; VI – o desenvolvimento de conhecimentos matemáticos fundamentais, incluindo leitura, escrita e compreensão dos números, resolução de problemas e raciocínio lógico;
VII – o uso de diferentes gêneros textuais e materiais de leitura;
VIII – a realização de atividades pedagógicas planejadas de acordo com as necessidades de aprendizagem dos estudantes;
IX – a utilização de estratégias diversificadas de ensino;
X – a realização de avaliação diagnóstica e processual para identificar avanços e dificuldades;
XI – a intervenção pedagógica planejada e tempestiva diante das dificuldades de aprendizagem;
XII – a utilização de materiais didáticos e recursos pedagógicos adequados às diferentes etapas da alfabetização.
Art. 7º Na Educação Infantil, especialmente na pré-escola, serão promovidas experiências que favoreçam a oralidade, a escuta, a literatura, a leitura, a escrita e a cultura escrita, respeitando o desenvolvimento infantil e sem antecipação inadequada da alfabetização formal.
Art. 8º Nos anos iniciais do Ensino Fundamental, as práticas pedagógicas deverão assegurar progressivamente o desenvolvimento das competências necessárias à alfabetização, à leitura, à escrita, à compreensão textual e aos conhecimentos matemáticos fundamentais.
CAPÍTULO V
DO PROFESSOR ALFABETIZADOR
Art. 9º A Política Municipal de Alfabetização reconhece o Professor Alfabetizador como profissional essencial para a garantia do direito à alfabetização, devendo sua atuação ser valorizada e apoiada por meio de formação continuada, acompanhamento pedagógico e condições adequadas para o desenvolvimento de seu trabalho.
Art. 10. A atribuição das turmas de alfabetização deverá considerar, prioritariamente, a adequação do perfil profissional do docente às especificidades do processo de alfabetização.
§ 1º A gestão escolar realizará a atribuição das turmas, observados os critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, a legislação vigente e os princípios da Administração Pública.
§ 2º Para a definição do Professor Alfabetizador, serão considerados, prioritariamente:
I – formação e conhecimentos relacionados à alfabetização e ao letramento;
II – domínio dos fundamentos e das práticas pedagógicas de alfabetização;
III – conhecimento sobre os processos de aprendizagem da leitura, da escrita e da matemática; IV – capacidade de planejar, avaliar e acompanhar o desenvolvimento dos estudantes;
V – compromisso com a aprendizagem de todas as crianças;
VI – capacidade de identificar dificuldades de aprendizagem e realizar intervenções pedagógicas; VII – participação e compromisso com as ações de formação continuada; VIII – capacidade de trabalhar de forma colaborativa com a equipe escolar;
IX – compromisso com a melhoria contínua das práticas pedagógicas; X – disponibilidade para o acompanhamento sistemático da aprendizagem dos estudantes.
§ 3º Terão prioridade, observados os demais critérios legais e administrativos, os docentes que tenham participado ou participem de programas de formação específica em alfabetização promovidos pela União, pelo Estado de Minas Gerais ou pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º Os critérios complementares para definição do perfil do Professor Alfabetizador poderão ser regulamentados pela Secretaria Municipal de Educação, garantindo transparência, objetividade, isonomia e impessoalidade.
Art. 12. A formação continuada deverá considerar as necessidades identificadas a partir do acompanhamento da aprendizagem dos estudantes e poderá contemplar:
I – fundamentos e práticas de alfabetização;
II – leitura e produção de textos;
III – desenvolvimento da oralidade;
IV – conhecimentos matemáticos e numeracia;
V – avaliação da aprendizagem;
VI – análise de resultados educacionais;
VII – intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens; VIII – inclusão e equidade;
IX – planejamento pedagógico;
X – compartilhamento de experiências e práticas exitosas.
Art. 13. A Secretaria Municipal de Educação deverá promover espaços de estudo, acompanhamento, troca de experiências e compartilhamento de práticas pedagógicas entre os profissionais da Rede Municipal de Ensino.
Art. 14. As experiências pedagógicas exitosas desenvolvidas pelos professores e pelas unidades escolares poderão ser registradas, socializadas e utilizadas como referência para o aprimoramento das práticas de alfabetização da Rede Municipal. CAPÍTULO VII
DA AVALIAÇÃO, MONITORAMENTO E INTERVENÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 15. O Município realizará o acompanhamento contínuo da aprendizagem dos estudantes, utilizando avaliações diagnósticas, formativas e processuais, bem como os resultados das avaliações externas disponíveis.
Art. 16. Os resultados das avaliações deverão subsidiar:
I – o planejamento dos professores;
II – as ações das equipes gestoras;
III – a formação continuada;
IV – as intervenções pedagógicas;
V – as ações de recomposição das aprendizagens;
VI – o acompanhamento individual e coletivo dos estudantes; VII – o planejamento das políticas educacionais do Município.
Art. 17. Os estudantes que apresentarem dificuldades ou defasagens de aprendizagem deverão receber acompanhamento e intervenções pedagógicas adequadas às suas necessidades.
Parágrafo único. As ações de recomposição das aprendizagens deverão considerar o nível de aprendizagem de cada estudante, evitando práticas padronizadas que desconsiderem suas necessidades específicas.
CAPÍTULO VIII
DA PARTICIPAÇÃO DAS FAMÍLIAS E DA COMUNIDADE Art. 18. A Política Municipal de Alfabetização incentivará a participação das famílias no processo de aprendizagem das crianças. Art. 19. A Rede Municipal de Ensino deverá desenvolver ações de orientação e aproximação com as famílias, incentivando práticas de leitura, diálogo, acompanhamento escolar e valorização da aprendizagem.
CAPÍTULO IX
DA GESTÃO E DA GOVERNANÇA DA POLÍTICA MUNICIPAL Art. 20. Compete à Secretaria Municipal de Educação coordenar a implementação, o acompanhamento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 21. A Secretaria Municipal de Educação poderá instituir mecanismos de governança e acompanhamento da Política, com participação de representantes da gestão educacional, equipes gestoras, coordenadores pedagógicos, professores alfabetizadores e demais profissionais da educação.
Art. 22. A Secretaria Municipal de Educação elaborará Plano Municipal de Ação para a Alfabetização, contendo, no mínimo: I – diagnóstico da Rede Municipal de Ensino;
II – metas de alfabetização;
III – estratégias e ações;
IV – indicadores de acompanhamento;
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFESSORES ALFABETIZADORES
Art. 11. O Município promoverá ações permanentes de formação continuada destinadas aos professores alfabetizadores e demais profissionais envolvidos no processo de alfabetização.
V – cronograma;
VI – responsáveis pela execução;
VII – mecanismos de monitoramento e avaliação. CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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