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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 04/09/2026 · pág. 183

DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354

Publicado por: Arielen Scodeler Código Identificador: AC05545E

CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 7.386, DE 3 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A DENOMINAÇÃO DE LOGRADOURO PÚBLICO: PRAÇA ANDRÉ OLIVEIRA LOIOLA (*1994+2020).

Autoria: Fred Coutinho

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Passa a denominar-se ―Praça André Oliveira Loiola‖ a atual área verde situada na Avenida Polycarpo Gonçalves Campos, no bairro Pousada dos Campos.

Art. 2º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre/MG, 3 de setembro de 2026.

JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA Prefeito Municipal

RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS Chefe de Gabinete

Publicado por: Arielen Scodeler Código Identificador: 0EF63151

CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 7.387, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE AO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITÁRIO DOS MUNICÍPIOS DO EXTREMO SUL DE MINAS – CIMESMI E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autoria: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada a adesão do Município de Pouso Alegre ao consórcio público denominado Consórcio Intermunicipal Multifinalitário dos Municípios do Extremo Sul de Minas – CIMESMI, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 43.863.467/0001-78, com a finalidade de promover a cooperação entre os municípios consorciados em ações de interesse comum, mediante o planejamento e a execução de projetos, programas, serviços e iniciativas de interesse dos entes consorciados, por seu Contrato de Consórcio Público, por seu Estatuto e pelos demais atos ou normas que venham a adotar.

Parágrafo único. A celebração do contrato de consórcio público, contrato de programa ou outros instrumentos que disciplinem os serviços, as obrigações e as contrapartidas entre o Município e o CIMESMI deverá observar a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e a legislação municipal aplicável.

Art. 2º O Poder Executivo Municipal consignará, nas leis orçamentárias, dotações específicas e suficientes para o atendimento das despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta Lei, inclusive aquelas relativas à celebração e à execução do contrato de rateio, observadas as seguintes classificações orçamentárias:

I – 02.020.0004.0122.0045.2040.3317170.1500.000.0000; II – 02.020.0004.0122.0045.2040.3337170.1500.000.0000; e III – 02.020.0004.0122.0045.1037.3447170.1500.000.0000.

§ 1º As dotações orçamentárias previstas neste artigo poderão ser suplementadas ou alteradas, mediante os procedimentos legalmente previstos, sempre que necessário ao atendimento das despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público.

§ 2º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.

§ 3º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.

§ 4º Fica o Município autorizado a emitir carta de autorização de débito automático e crédito na conta bancária do CIMESMI, para atendimento do estatuto do consórcio.

§ 5º O consórcio público deverá fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas nas contas do Município todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do rateio, de forma que possam ser contabilizadas na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos, em atendimento à Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Pouso Alegre/MG, 03 de setembro de 2026.

JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA Prefeito Municipal

RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS Chefe de Gabinete

JONATHAN APARECIDO CAIRES GUIDO Secretário Municipal de Administração

Publicado por: Antoniele de Rezende Código Identificador: 3D2A247C

CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 7.388, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL ELEIÇÃO PARA TODOS, ASSEGURA A GRATUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO NOS DIAS DE REALIZAÇÃO DAS ELEIÇÕES, ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 5.710, DE 4 DE JULHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autoria: Poder Executivo

A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal Eleição para Todos, com a finalidade de garantir a gratuidade do serviço público municipal de transporte coletivo urbano e rural nos dias de realização das eleições federais, estaduais e municipais, em primeiro e segundo turnos, na forma desta Lei.

Parágrafo único. O programa de que trata o caput tem como objetivos:

I – auxiliar na promoção do exercício da cidadania;

II – ampliar a participação democrática; e III - garantir o direito ao voto.

Art. 2º A Lei Municipal nº 5.710, de 4 de julho de 2016, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 31-A. Nos dias de realização de eleições federais, estaduais e municipais, em primeiro e segundo turnos, o serviço público de transporte coletivo de passageiros urbano e rural, prestado pela

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