DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354
concessionária, será gratuito a todos os usuários, sem distinção de qualquer natureza, no horário de funcionamento das seções eleitorais fixado pela Justiça Eleitoral.
§ 1º A concessionária deverá operar a frota de veículos com frequência compatível com a dos dias úteis, sendo vedada a redução do serviço habitualmente ofertado, bem como a veiculação de propaganda partidária ou eleitoral nos veículos e nos terminais. § 2º A gratuidade de que trata o caput deste artigo alcança todas as linhas urbanas e rurais do sistema de transporte coletivo municipal. § 3º O disposto neste artigo não afasta as demais gratuidades legalmente previstas, que continuarão a ser observadas nos demais dias do ano.‖
Art. 3º O custo da gratuidade prevista no art. 31-A da Lei Municipal nº 5.710, de 4 de julho de 2016, será suportado na forma da seguinte regra:
I - no exercício de 2026, ano de realização das eleições gerais, o custo será integralmente suportado pelo Município, mediante subsídio direto ou compensação econômico-financeira à concessionária, paga com dotação orçamentária própria, sem qualquer repercussão no valor da tarifa pública;
II - a partir do exercício de 2027, o custo será integrado na metodologia tarifária, mediante a inclusão do valor correspondente na planilha de custos do serviço e na estrutura da tarifa técnica, por ocasião da revisão ou do reajuste tarifário de que trata o Capítulo VII da Lei Municipal nº 5.710, de 4 de julho de 2016, observada a modicidade tarifária.
§ 1º Em qualquer hipótese, fica assegurada à concessionária a recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão, nos termos dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 9º da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
RELACIONADAS AO DIA MUNICIPAL DE COMBATE AO FEMINICÍDIO.
Autoria: Miguel Tomatinho do Hospital
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso VII do art. 13 da Lei Municipal nº 7.001, de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: ―Art. 13. (...)
VII – ‗Dia Municipal de Combate ao Feminicídio‘ - 23 de agosto, com o objetivo de sensibilizar e conscientizar a sociedade sobre a violência sofrida pelas mulheres, com as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo:
a) incentivar a cultura do respeito, da igualdade e da não violência; b) fortalecer ações educativas voltadas à promoção dos direitos das mulheres;
c) estimular o debate público sobre a prevenção, o enfrentamento e a erradicação da violência de gênero;
d) divulgar os serviços e os mecanismos legais de proteção à mulher em situação de violência e as formas de denúncia. (...)‖
Art. 2º Na forma do art. 3º da Lei Municipal nº 7.001, de 18 de outubro de 2024, o Poder Executivo poderá promover, no ―Dia Municipal de Combate ao Feminicídio‖, ações educativas e de conscientização para o bom cumprimento da presente Lei.
Art. 3º Na forma do parágrafo único do art. 3º da Lei Municipal nº 7.001, de 18 de outubro de 2024, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias para a execução das ações a que se refere a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre - MG, 03 de setembro de 2026.
§ 2º A compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo será apurada com base no valor tarifário vigente e na demanda efetivamente verificada no dia da eleição, mediante a utilização dos dados do sistema de bilhetagem eletrônica ou de metodologia de aferição definida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte, com deliberação e autorização do Comitê Gestor do Fundo competente.
Art. 4º As obrigações desta Lei aplicam-se ao contrato de concessão em vigor e às futuras concessões, devendo constar expressamente dos novos editais de licitação e dos respectivos contratos.
Art. 5º As despesas desta Lei serão suportadas pelas dotações orçamentária vigentes, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pouso Alegre/MG, 03 de setembro de 2026.
JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA Prefeito Municipal
RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS Chefe de Gabinete
MÁRCIO ELI BARBOSA JÚNIOR
Secretário Municipal de Trânsito e Transporte
Publicado por: Antoniele de Rezende Código Identificador: DCDBAEF7
CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 7.389, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 7.001, DE 18 DE OUTUBRO DE 2024, QUE ―INSTITUI O CALENDÁRIO OFICIAL DE DATAS COMEMORATIVAS DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE‖, PARA DISPOR SOBRE AÇÕES
JOSÉ DIMAS DA SILVA FONSECA Prefeito Municipal
RENATO GARCIA DE OLIVEIRA DIAS
Chefe de Gabinete
Publicado por: Evandro Luiz Gouvêa Código Identificador: 5C03B1CF
CHEFIA DE GABINETE LEI Nº 7.390, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO ETARISMO NO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE.
Autoria: Elizelto Guido
A Câmara Municipal de Pouso Alegre, Estado de Minas Gerais, aprova e o Chefe do Poder Executivo sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Pouso Alegre o Programa Municipal de Combate ao Etarismo, com a finalidade de prevenir e combater a discriminação por idade, promovendo o respeito, a valorização e a inclusão de pessoas de todas as faixas de idade.
Art. 2º Para fins desta Lei considera-se Etarismo o preconceito, a intolerância ou a discriminação contra pessoas ou grupos em razão da idade.
Art. 3º O Programa Municipal de Combate ao Etarismo tem como objetivos:
I – promover a conscientização da sociedade sobre os impactos do preconceito etário;
II – incentivar o respeito e a valorização da pessoa idosa e das diferentes gerações; III – estimular ações educativas voltadas a convivência intergeracional;
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