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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 04/09/2026 · pág. 245

DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354

I – acolhida ou acolhimento;

II – escuta especializada realizada pelos órgãos do sistema de proteção, assegurada a livre narrativa;

III – atendimento pela rede de saúde e pela rede socioassistencial;

IV – comunicação ao Conselho Tutelar;

V – comunicação à autoridade policial;

VI – comunicação ao Ministério Público;

VII – depoimento especial perante autoridade policial ou autoridade judiciária;

VIII – aplicação de medidas de proteção pelo Conselho Tutelar, quando necessário.

§ 3º Os serviços integrantes da rede deverão compartilhar informações de forma integrada e restrita ao necessário para a proteção da criança ou do adolescente, observados:

I – o sigilo profissional;

II – a preservação da intimidade e da privacidade;

III – o fluxo estabelecido pelo Comitê;

IV – a adoção de medidas de segurança no envio e armazenamento das informações, inclusive em meios eletrônicos e aplicativos de mensagens.

§ 4º Poderão ser adotados outros procedimentos, além dos previstos neste artigo, sempre que o profissional responsável avaliar sua necessidade no caso concreto.

§ 5º Os fluxos de atendimento serão pactuados no âmbito da rede de proteção, com a participação dos diversos órgãos e setores que integram a estrutura organizacional do Município, visando evitar a sobreposição de ações, fortalecer a cooperação intersetorial e definir as atribuições de cada serviço.

§ 6º A rede de proteção poderá encaminhar crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência aos serviços das políticas públicas de saúde, assistência social, educação, segurança pública, Conselho Tutelar e demais órgãos competentes, conforme a necessidade identificada.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 4º O Comitê de Gestão Colegiada da Rede de Cuidado e de Proteção Social das Crianças e Adolescentes Vítimas ou Testemunhas de Violência terá a seguinte estrutura:

I – Diretoria;

II – Assembleia Colegiada.

Art. 5º A Diretoria será eleita pelos membros da Assembleia Colegiada, mediante votação aberta e aprovação por maioria simples, para mandato de 02 (dois) anos, permitida recondução.

Parágrafo único. Os membros da Diretoria poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Comitê.

Art. 6º Compete à Diretoria:

I – à Presidência:

b) convocar as reuniões ordinárias, conforme calendário previamente estabelecido, e as extraordinárias com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

c) representar o Comitê em reuniões, eventos e demais espaços institucionais relacionados às suas atribuições.

II – à Vice-Presidência:

a) substituir a Presidência em suas ausências ou impedimentos.

III – à Secretaria:

a) redigir as atas das reuniões;

b) encaminhar cópia das atas aos membros do Comitê no prazo máximo de 07 (sete) dias após a realização da reunião;

c) organizar, arquivar e acompanhar a tramitação de documentos e correspondências;

d) substituir a Vice-Presidência em suas ausências ou impedimentos.

IV – à Vice-Secretaria:

a) apoiar a Secretaria em suas atividades;

b) substituir a Secretaria em suas ausências ou impedimentos.

Art. 7º A Assembleia Colegiada será composta por representantes de instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil, indicados formalmente por seus respectivos órgãos ou entidades.

§ 1º Cada instituição indicará 01 (um) representante titular e 01 (um) suplente.

§ 2º Os representantes terão mandato por prazo indeterminado, podendo ser substituídos a qualquer tempo mediante comunicação formal da instituição à Presidência do Comitê.

§ 3º Os integrantes do Comitê serão designados por meio de resolução própria do CMDCA.

CAPÍTULO IV

DAS AUSÊNCIAS E SUBSTITUIÇÕES

Art. 8º O membro que se ausentar, sem justificativa formal, por 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas no período de 12 (doze) meses, poderá ser substituído pela instituição que representa.

Parágrafo único. Caberá à Presidência comunicar formalmente à instituição acerca das ausências verificadas, para ciência e eventual substituição do representante.

CAPÍTULO V

DOS PROCEDIMENTOS E DO FUNCIONAMENTO

Art. 9º O Comitê poderá solicitar a colaboração de profissionais e convidados para assessoramento técnico, elaboração de projetos específicos ou prestação de esclarecimentos sobre temas relacionados às suas atribuições.

Art. 10. O Comitê reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante convocação da Presidência ou por solicitação da maioria simples de seus membros.

Art. 11. As propostas de alteração deste Regimento Interno deverão ser encaminhadas à Presidência do Comitê para análise e parecer da Diretoria, sendo posteriormente submetidas à deliberação da Assembleia Colegiada.

a) coordenar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;

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