Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 04/09/2026 · pág. 260

DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354

Veículo: Van escolar

Marca/Modelo: Mercedes-Benz 313 CDI Sprinter Placa: KNX6D69

Além da utilização de veículo distinto daquele cadastrado no processo, verificou-se que o veículo empregado na execução do serviço possui ano de fabricação inferior ao mínimo exigido pela Administração, circunstância que caracteriza descumprimento das especificações técnicas estabelecidas para a contratação.

Registra-se que, embora o veículo utilizado esteja caracterizado como veículo escolar, essa circunstância, isoladamente, não autoriza a contratada a substituir o veículo apresentado no processo por outro que não cumpra integralmente as condições mínimas previstas no Edital, Termo de Referência, Estudo Técnico Preliminar – ETP e demais documentos integrantes da contratação.

A eventual necessidade operacional de substituição do veículo não afasta a obrigação de observância das condições estabelecidas pela Administração. Qualquer veículo empregado na execução do contrato deverá cumprir integralmente os requisitos mínimos exigidos para o serviço, especialmente aqueles relacionados ao ano de fabricação, capacidade, regularidade documental, inspeção e equipamentos de segurança.

II – DAS EXIGÊNCIAS ESTABELECIDAS PARA OS VEÍCULOS

Conforme estabelecido no item 1.1 – DOS VEÍCULOS do Estudo Técnico Preliminar – ETP, os veículos destinados à condução coletiva de escolares somente poderão circular após a realização da inspeção técnica e obtenção da autorização competente. Entre os requisitos expressamente estabelecidos pela Administração encontra-se:

―Ônibus, Micro-ônibus, Van e Mini-Vans com ano de fabricação igual ou superior a 2011.‖

Além do requisito objetivo referente ao ano de fabricação, o instrumento exige, entre outras condições:

a) registro como veículo de passageiros, contendo no CRLV a informação/observação de transporte escolar;

b) aprovação em inspeção semestral, conforme o art. 136, II, do Código de Trânsito Brasileiro e regulamentação aplicável do DETRAN/MG;

c) faixa horizontal amarela com o dístico ―ESCOLAR‖, observadas as especificações estabelecidas;

d) equipamento registrador instantâneo inalterável de velocidade e tempo;

e) lanternas e demais equipamentos obrigatórios;

f) cintos de segurança em número igual à lotação;

g) limitadores dos vidros corrediços com abertura máxima estabelecida; h) dispositivos próprios para quebra ou remoção de vidros em caso de acidente; i) atendimento aos demais requisitos e equipamentos obrigatórios estabelecidos pelo CONTRAN; e j) condições estéticas adequadas, de forma a preservar a imagem institucional durante a prestação dos serviços.

Portanto, a caracterização do veículo como ―escolar‖ não é suficiente para demonstrar sua conformidade contratual. Todos os requisitos previstos pela Administração são cumulativos e devem ser observados durante toda a execução do contrato.

Particularmente, a exigência de ano de fabricação igual ou superior a 2011 constitui especificação objetiva da contratação e deve ser cumprida pela empresa.

III – DO DEVER DE FIEL EXECUÇÃO E DA OBRIGAÇÃO DE CORRIGIR A IRREGULARIDADE

A execução do contrato administrativo encontra-se submetida às condições estabelecidas no procedimento de contratação e às disposições da Lei Federal nº 14.133/2021.

Nos termos do art. 115 da Lei nº 14.133/2021, o contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas legais aplicáveis, respondendo cada parte pelas consequências da inexecução total ou parcial. O art. 117 da Lei nº 14.133/2021 determina que a execução contratual seja acompanhada e fiscalizada pela Administração.

Especialmente, o § 1º do referido artigo estabelece que o fiscal do contrato deverá anotar as ocorrências relacionadas à execução e determinar o que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados.

Da mesma forma, o art. 119 da Lei nº 14.133/2021 determina que o contratado é obrigado a:

―reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de sua execução ou de materiais nela empregados.‖

A Administração dispõe, ainda, das prerrogativas estabelecidas pelo art. 104, incisos III e IV, da Lei nº 14.133/2021, entre as quais se encontram a fiscalização da execução contratual e a aplicação das sanções motivadas pela inexecução total ou parcial do ajuste, observadas as garantias legais pertinentes.

Dessa forma, a utilização de veículo diferente daquele apresentado no processo e, especialmente, de veículo que não satisfaça as especificações mínimas exigidas pela Administração, configura situação que deve ser imediatamente corrigida pela contratada.

IV – DO PRAZO DE 24 HORAS E DA NECESSIDADE DE CORREÇÃO IMEDIATA

O instrumento da contratação estabelece expressamente, no item relativo ao PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO/CORREÇÃO: ―24 horas corridas para substituição de veículos ou outro ponto em desacordo com as regras do TR, Edital e demais anexos.‖

Ocorre que, segundo constatado pela fiscalização, a irregularidade não se iniciou nesta data, pois a empresa vem executando o serviço com veículo distinto desde 31 de agosto de 2026.

Considerando que a presente notificação é expedida em 02 de setembro de 2026, a situação irregular já perdura por período superior ao prazo de 24 horas corridas previsto nos documentos da contratação para substituição ou correção.

Consequentemente, a Administração não está concedendo novo prazo de 24 horas para que a irregularidade permaneça. Ao contrário, por meio desta notificação, determina-se sua CORREÇÃO IMEDIATA, de maneira que a prestação do serviço esteja integralmente regularizada no início das atividades de 03 DE SETEMBRO DE 2026. A contratada deverá adotar todas as providências necessárias para que, impreterivelmente a partir do início da prestação dos serviços no dia 03/09/2026, seja utilizado veículo que cumpra integralmente as condições previstas no Edital, Termo de Referência, ETP, contrato e demais documentos da contratação.

V – DAS DETERMINAÇÕES

Diante das irregularidades constatadas, fica ERNANDO DE ARAUJO BICALHO, CNPJ nº 19.780.867/0001-35, FORMALMENTE NOTIFICADO para:

  1. SUBSTITUIR IMEDIATAMENTE o veículo Mercedes-Benz 313 CDI Sprinter, placa KNX6D69, utilizado atualmente na execução do serviço, caso permaneça em desacordo com as especificações da contratação;

  2. DISPONIBILIZAR, IMPRETERIVELMENTE NO DIA 03 DE SETEMBRO DE 2026, desde o início da prestação dos serviços, veículo que atenda integralmente às condições estabelecidas no Edital, Termo de Referência, ETP, contrato e demais documentos integrantes da contratação;

  3. OBSERVAR, especialmente, a exigência de utilização de van com ano de fabricação igual ou superior a 2011, sem prejuízo das demais condições técnicas, documentais e de segurança;

  4. NÃO UTILIZAR, durante a execução do contrato, veículo que deixe de atender a qualquer das especificações mínimas estabelecidas pela Administração, ainda que o veículo possua caracterização externa como transporte escolar;

  5. ABSTER-SE DE REALIZAR SUBSTITUIÇÕES IRREGULARES, devendo eventual veículo substituto satisfazer integralmente as especificações da contratação e ter sua documentação apresentada à Administração para conferência;

  6. COMUNICAR FORMALMENTE, por escrito, à Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes e à Secretaria Municipal de Educação, a efetiva regularização da situação, identificando o veículo que será empregado na prestação do serviço e apresentando a documentação necessária à comprovação de sua conformidade;

A comunicação deverá ocorrer imediatamente após a regularização, de forma a permitir a conferência pela fiscalização municipal, ficando expressamente consignado que o veículo utilizado a partir do início do serviço de 03/09/2026 deverá estar integralmente adequado às exigências da contratação.

VI – DO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DA NOTIFICAÇÃO

www.diariomunicipal.com.br/amm-mg 260