DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354
c) Coordenadores e supervisores pedagógicos;
d) Professores alfabetizadores em efetivo exercício;
e) Conselho Municipal de Educação (CME); e f) Outros órgãos, entidades ou instituições convidadas.
Art. 8º Compete ao Comitê Municipal de Governança da Alfabetização:
I – acompanhar e avaliar a implementação da Política Municipal; II – monitorar periodicamente os indicadores oficiais de desempenho e aprendizagem;
III – propor aperfeiçoamentos, metas suplementares e ajustes nas ações pedagógicas;
IV – acompanhar a elaboração e execução do Plano Municipal de Ação para a Alfabetização; e
V – elaborar e publicar relatórios anuais sobre o panorama da alfabetização no município.
CAPÍTULO VI DO PLANO MUNICIPAL DE AÇÃO PARA A ALFABETIZAÇÃO
Art. 9º O Plano Municipal de Ação para a Alfabetização constitui o instrumento formal de planejamento, execução, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
§ 1º O Plano será elaborado pela Secretaria Municipal de Educação, com a participação do Comitê Municipal de Governança da Alfabetização.
§ 2º O Plano deverá ser atualizado anualmente ou sempre que as avaliações de desempenho indicarem a necessidade de readequação de metas e estratégias.
I – o planejamento estratégico e operacional anual da Secretaria Municipal de Educação;
II – a elaboração e revisão dos planos de ação das unidades escolares; III – a estruturação das ofertas de formação continuada aos profissionais da educação;
IV – a elaboração de planos individuais ou de turmas para a recomposição das aprendizagens; e
V – a revisão e adequação das metas e diretrizes educacionais municipais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 13 A Política Municipal de Alfabetização integrará o planejamento estratégico permanente do Município e observará as metas e estratégias fixadas no Plano Municipal de Educação.
Art. 14 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias do orçamento do Município, suplementadas se necessário.
Art. 15 O Poder Executivo Municipal regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de São Lourenço, em 01 de setembro de 2026.
Continua folha 05 LEI MUNICIPAL Nº 3.863/2026 Folha 05
WALTER JOSÉ LESSA Prefeito Municipal
§ 3º O Plano conterá, no mínimo:
I – diagnóstico circunstanciado da rede pública municipal de ensino; II – metas municipais de curto, médio e longo prazo;
III – estratégias e ações pedagógicas prioritárias;
IV – cronograma físico-financeiro de execução;
V – atribuição clara de responsáveis por etapa ou ação;
VI – indicadores de acompanhamento e resultados; VII – mecanismos e prazos de monitoramento contínuo.
Art. 10 O Plano observará integralmente os sete eixos estruturantes previstos nesta Lei, contemplando ações articuladas relativas à gestão, formação docente, práticas pedagógicas,
Continua folha 04 LEI MUNICIPAL Nº 3.863/2026 Folha 04
recomposição das aprendizagens, envolvimento comunitário, infraestrutura e difusão de boas práticas.
CAPÍTULO VII DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 11 O monitoramento da Política Municipal de Alfabetização será realizado continuadamente com base nos resultados obtidos por meio:
I – das avaliações internas aplicadas pela rede e escolas (diagnósticas, formativas e processuais);
II – da Avaliação da Fluência em Leitura;
III – das avaliações do Sistema Mineiro de Avaliação e Equidade da Educação Pública (SIMAVE);
IV – dos indicadores do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada; e
ANTÔNIO CARLOS DE ALMEIDA DOS REIS Secretário Municipal de Governo
Projeto de Lei nº. 0056/2026 WJL/ACAR/scs
Publicado por: Vera Lucia Barbosa Sanita Código Identificador: DBA3D984
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO PORTARIA Nº. 3.891 DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO DE USO DE BEM PÚBLICO A TÍTULO PRECÁRIO E GRATUITO E CONTÉM OUTR
PORTARIA Nº. 3.891
Dispõe sobre autorização de uso de bem público a título precário e gratuito e contém outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO LOURENÇO , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 19, § 4º, combinado com o art. 88, incisos IX, X, XII e XVII, ambos da Lei Orgânica Municipal - LOM; considerando que compete ao Poder Executivo Municipal a autorização para a utilização dos bens públicos que se encontram sob sua responsabilidade; considerando a solicitação formulada através do Requerimento nº. 89.288 de 07/08/2025, protocolizado junto ao Setor de Protocolo da Prefeitura Municipal de São Lourenço; considerando solicitação de prorrogação de funcionamento; considerando que cabe ao Chefe do Poder Executivo dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração Pública;
RESOLVE:
V – de demais avaliações nacionais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 12 Os diagnósticos e resultados apurados deverão subsidiar obrigatoriamente:
Art. 1º Fica concedida, a título precário, à pessoa jurídica Jennifer Melina da Silva , inscrito no CNPJ sob o nº. 52.419.487/0001-72, situada à Rua Vitotama Mastroroza, 2010 – Jardim Nove de Julho, São Paulo/SP, representada pela Srª. Jennifer Melina da Silva, portadora do documento de identidade nº 552892725 SSP/SP e
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