DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354
perseverança diante das adversidades e pelos vínculos construídos ao longo de décadas com a comunidade bocaiuvense.
Art. 2º - A homenagem de que trata esta Lei representa o reconhecimento público do Município de Bocaiúva a uma mulher que, ao longo de seus 89 anos de vida, construiu um legado de amor, solidariedade, trabalho e fé, tornando-se exemplo para seus familiares, amigos e para toda a comunidade.
Art. 3º - A Honra ao Mérito será entregue à homenageada em Sessão Solene da Câmara Municipal de Bocaiúva, em data a ser oportunamente definida. Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bocaiuva-MG, 03 de setembro de 2026
ROBERTO JAIRO TORRES Prefeito Municipal de Bocaiuva-MG
Publicado por: Patrocino Caetano de Oliveira Neto Código Identificador: F4D8BFFD
ASSESSORIA JURIDICA LEI MUNICIPAL Nº 4.633/2026
LEI MUNICIPAL Nº 4.633/2026
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR ACORDO DE COOPERAÇÃO COM A SOCIEDADE RURAL DE BOCAIÚVA E A PRESTAR APOIO INSTITUCIONAL, LOGÍSTICO E CULTURAL PARA A REALIZAÇÃO DA EXPO BOCAIÚVA 2026, SEM TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS À ENTIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O povo do Município de Bocaiuva, Estado de Minas Gerais, por seus representantes na Câmara Municipal, aprova, e eu, Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Acordo de Cooperação, nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com a SOCIEDADE RURAL DE BOCAIÚVA, associação privada sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o nº 21.365.465/0001-16, declarada de utilidade pública municipal pela Lei Municipal nº 3.746, de 2015, para a realização conjunta da EXPO BOCAIÚVA 2026, no período de 10 a 13 de setembro de 2026, no Parque de Exposições Walter Inácio - Nenzão.
§ 1º - A parceria de que trata o caput será celebrada em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, sem transferência de recursos financeiros do Município para a Sociedade Rural de Bocaiúva.
§ 2º - A autorização prevista nesta Lei refere-se exclusivamente à edição da Expo Bocaiúva correspondente ao exercício de 2026, não gerando direito adquirido à renovação, continuidade ou repetição do apoio em exercícios subsequentes.
Art. 2º - O apoio municipal de que trata esta Lei fundamenta-se no interesse público relacionado:
I - à preservação, valorização e difusão da cultura sertaneja e das tradições rurais do Município;
II - ao incentivo à produção agropecuária e à valorização dos produtores rurais;
III - ao fortalecimento da agricultura familiar e da comercialização direta de seus produtos;
IV - à promoção do turismo, do lazer, do esporte e das atividades equestres;
V - à valorização dos artistas locais e das manifestações culturais populares;
VI - ao estímulo ao comércio, à prestação de serviços, ao empreendedorismo e à economia local;
VII - à geração de oportunidades de trabalho e renda durante a realização do evento;
VIII - à promoção de ações de inclusão social, acessibilidade, responsabilidade ambiental e integração comunitária.
Art. 3º - Para a consecução do objeto do Acordo de Cooperação, fica o Município autorizado, observados o planejamento administrativo, a disponibilidade orçamentária, os procedimentos de contratação aplicáveis e os limites fixados nesta Lei, a custear diretamente os seguintes serviços e estruturas destinados à realização da Expo Bocaiúva 2026:
I - locação de palco com dimensão aproximada de 12m x 10m, por até 2 (duas) diárias;
II - contratação de até 50 (cinquenta) postos de serviço/dia de segurança, correspondentes a até 25 (vinte e cinco) profissionais por dia, durante até 2 (dois) dias;
III - contratação de até 10 (dez) postos de serviço/dia de brigadistas, correspondentes a até 5 (cinco) profissionais por dia, durante até 2 (dois) dias;
IV - locação de até 20 (vinte) unidades/dia de sanitários químicos, correspondentes a até 10 (dez) unidades por dia, durante até 2 (dois) dias;
V - locação e prestação de serviços de sistema de iluminação profissional de grande porte, por até 2 (duas) diárias; VI - locação de 1 (um) grupo gerador com capacidade aproximada de 300 KVA, por até 2 (duas) diárias;
VII - locação de até 8 (oito) unidades ou conjuntos de treliça, kit backdrop ou estrutura Box Truss Q30, de acordo com as especificações técnicas estabelecidas no respectivo termo de referência;
VIII - locação de painel de LED, por até 2 (duas) diárias, com dimensões e
especificações definidas no procedimento de contratação;
IX - locação de até 20 (vinte) unidades/dia de praticáveis pantográficos, correspondentes a até 10 (dez) unidades por dia, durante até 2 (dois) dias;
X - locação de até 80 (oitenta) unidades/dia de gradis ou grades de contenção, correspondentes a até 40 (quarenta) unidades por dia, durante até 2 (dois) dias;
XI - locação de até 4 (quatro) unidades/dia de tendas com dimensão aproximada de 6m x 6m, correspondentes a até 2 (duas) unidades por dia, durante até 2 (dois) dias;
XII - locação e prestação de serviços de equipamentos de sonorização profissional de grande porte, por até 2 (duas) diárias;
XIII - contratação, se mantida no plano de trabalho e atendidos todos os requisitos legais, de apresentação artística de Soró Silva;
XIV - contratação de até 3 (três) apresentações de artistas locais, mediante procedimento juridicamente adequado às características de cada contratação;
XV - contratação de outras estruturas e serviços complementares e eventualmente necessários para a consecução do objeto desta Lei.
§ 1º - Os quantitativos constantes deste artigo constituem limites máximos do apoio municipal, não obrigando o Município à contratação integral dos itens indicados.
§ 2º - A efetiva contratação de cada item dependerá da demonstração de sua necessidade, adequação ao plano de trabalho, compatibilidade com os preços de mercado e disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º - As especificações técnicas definitivas, unidades de medição, dimensões, capacidade, características operacionais, horários de funcionamento, períodos de montagem e desmontagem e demais requisitos dos objetos serão estabelecidos nos documentos técnicos dos respectivos procedimentos de contratação.
Art. 4º - O apoio municipal será executado diretamente pelo Município, mediante contratações realizadas em seu próprio nome e sob sua responsabilidade, vedada a transferência dos recursos correspondentes à Sociedade Rural de Bocaiúva.
§ 1º - Caberá exclusivamente ao Município, em relação às contratações que realizar:
I - elaborar os documentos de planejamento;
II - realizar as pesquisas e estimativas de preços;
III - promover a licitação ou a contratação direta, quando legalmente cabível;
IV - selecionar e contratar fornecedores, prestadores de serviços e profissionais;
V - emitir empenhos e efetuar pagamentos;
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