DOMMGAMM 04/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Minas Gerais , 04 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4354
VI - designar os agentes responsáveis pela gestão e fiscalização dos contratos; VII - verificar a execução dos serviços e o cumprimento das obrigações contratuais.
§ 2º - As estruturas e serviços contratados pelo Município deverão ser executados ou instalados diretamente pelos respectivos contratados no local do evento, permanecendo sujeitos à gestão e fiscalização da Administração Municipal durante a execução dos contratos. Art. 5º - A relação de mútua cooperação entre o Município e a Sociedade Rural de Bocaiúva será formalizada mediante Acordo de Cooperação, na forma do inciso VIII-A do art. 2º da Lei Federal nº 13.019, de 2014, e da regulamentação municipal vigente. § 1º - O Acordo de Cooperação não envolverá transferência de recursos financeiros à entidade.
§ 2º - Não havendo comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, observar-se-á quanto ao chamamento público o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.
Art. 6º - O Acordo de Cooperação será acompanhado de Plano de Trabalho, que constituirá parte integrante e indissociável do instrumento e conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto e demonstração do interesse público e recíproco;
II - programação completa da Expo Bocaiúva 2026;
III - descrição das atividades culturais, rurais, agropecuárias, esportivas e sociais; IV - definição das obrigações do Município e da Sociedade Rural de Bocaiúva; V - identificação dos serviços e estruturas que serão custeados diretamente pelo Município; VI - cronograma de execução;
II - providenciar, perante os órgãos competentes, as licenças, alvarás, autorizações, laudos e demais documentos de sua responsabilidade necessários à realização do evento;
III - assegurar o cumprimento das normas de segurança, prevenção e combate a incêndio e pânico, acessibilidade, proteção sanitária, proteção ambiental e bem-estar dos animais utilizados nas atividades equestres;
IV - assegurar a complementação das equipes, estruturas e serviços necessários à realização do evento que não estejam compreendidos no apoio municipal;
V - assegurar condições adequadas de participação dos produtores rurais e da agricultura familiar;
VI - promover a participação e valorização de artistas e manifestações culturais locais, conforme previsto no Plano de Trabalho; VII - impedir a utilização do apoio municipal para promoção pessoal, eleitoral ou político-partidária; VIII - utilizar as estruturas e serviços custeados pelo Município exclusivamente na execução do objeto pactuado; IX - permitir o acompanhamento e a fiscalização pelo Município e pelos órgãos de controle;
X - assegurar o acesso gratuito ao evento;
XI - apresentar, ao término da parceria, relatório de execução do objeto e de resultados, acompanhado dos elementos comprobatórios exigidos pela Administração;
XII - divulgação institucional do apoio do Município de Bocaiúva/MG e da Câmara Municipal de Bocaiúva/MG em todas as peças publicitárias do evento, inclusive mídias impressas, digitais, sonoras e audiovisuais; ( Redação dada por Emenda Modificativa )
XIII - menção expressa e pública ao apoio institucional do Município durante a realização do evento.
Art. 9º - A eventual exploração patrocínios, cessão onerosa de estandes,
VII - metas e resultados esperados;
VIII - estimativa de público;
IX - definição das ações destinadas à agricultura familiar e aos produtores rurais; X - medidas de inclusão, acessibilidade e atendimento às pessoas com deficiência;
XI - regras relacionadas à segurança, prevenção de incêndio, atendimento emergencial, proteção sanitária, meio ambiente, limpeza e bem-estar animal;
XII - forma de acompanhamento e comprovação da realização do objeto; XIII - disciplina das receitas privadas eventualmente obtidas com o evento;
XIV - indicadores ou meios de comprovação dos resultados de interesse público alcançados.
Art. 7º - A celebração do Acordo de Cooperação e a efetiva prestação do apoio previsto nesta Lei ficam condicionadas à prévia instrução de processo administrativo e à comprovação, pela Sociedade Rural de Bocaiúva, de sua regularidade jurídica e de sua aptidão para a celebração da parceria, mediante apresentação dos documentos exigidos pela Lei Federal nº 13.019, de 2014, pela regulamentação municipal e pelas demais normas aplicáveis, especialmente:
I - comprovante atualizado de inscrição e situação cadastral no CNPJ; II - certidão de existência jurídica ou estatuto social registrado e respectivas alterações;
III - ata regularmente registrada de eleição e posse do quadro dirigente atual;
IV - relação atualizada dos dirigentes;
V - comprovação da representação legal da entidade; VI - certidões e documentos de regularidade exigíveis; VII - comprovação de inexistência dos impedimentos legais à celebração da parceria;
VIII - comprovação de que os objetivos institucionais da entidade são compatíveis com o objeto do Acordo de Cooperação; IX - Plano de Trabalho aprovado pela Administração; X - manifestação técnica da secretaria municipal responsável.
Art. 8º Constituem obrigações mínimas da Sociedade Rural de Bocaiúva:
I - realizar o evento em conformidade com o objeto e o Plano de Trabalho aprovados;
comercialização de espaços ou obtenção de outras receitas privadas relacionadas ao evento deverá ser previamente informada e disciplinada no Plano de Trabalho.
Art. 10 - As contratações realizadas pelo Município para execução das obrigações assumidas no Acordo de Cooperação observarão integralmente a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a regulamentação municipal e as demais normas aplicáveis.
§ 1º - A contratação de apresentação artística por inexigibilidade somente poderá ocorrer quando demonstrada, em processo administrativo próprio, a inviabilidade de competição e o preenchimento dos requisitos previstos no inciso II do art. 74 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º - A previsão da apresentação de Soró Silva nesta Lei não constitui declaração legislativa de inexigibilidade de licitação, nem substitui: I - a demonstração da consagração do artista pela crítica especializada ou pela opinião pública;
II - a comprovação da contratação diretamente com o artista ou por meio de empresário exclusivo, nos termos da legislação; III - a razão da escolha do contratado;
IV - a justificativa do preço;
V - a demonstração de disponibilidade orçamentária;
VI- a comprovação da habilitação do contratado;
VII - os pareceres e demais documentos exigidos no processo de contratação direta.
§ 3º - A condição de artista local não constitui, isoladamente, fundamento para contratação por inexigibilidade, devendo a contratação das atrações previstas no inciso XIV do art. 3º observar procedimento competitivo ou contratação direta devidamente fundamentada, conforme o caso.
Art. 11 - A execução do Acordo de Cooperação será acompanhada pela secretaria municipal de cultura e turismo, que deverá verificar o cumprimento das obrigações assumidas, a utilização adequada das estruturas e serviços públicos e o alcance dos resultados previstos.
Parágrafo único - A Sociedade Rural apresentará relatório final de execução do objeto no prazo estabelecido no Acordo de Cooperação. Art. 12 - É vedada, na divulgação institucional custeada pelo Município, a utilização de nomes, símbolos, imagens ou expressões que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores públicos, dirigentes da entidade ou terceiros, em observância ao § 1º do art. 37 da Constituição da República.
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