DOMRJAEMERJ 31/08/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rio de Janeiro , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4195a - Edição Extraordinária
XIII. assegurar mecanismos de acompanhamento e apoio aos estudantes que apresentem defasagens no processo de alfabetização.
CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ALFABETIZAÇÃO
Art. 5º. Constituem diretrizes da Política Municipal de Alfabetização:
I. a alfabetização como prioridade permanente da política educacional municipal;
II. a articulação entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades de cada etapa;
III. a implementação de práticas de leitura e escrita significativas, planejadas, sistemáticas e contextualizadas;
IV. o trabalho com textos, sua compreensão, análise e produção, articulado à apropriação do Sistema de Escrita Alfabética;
V. o desenvolvimento da oralidade, da leitura e da escrita em suas diferentes dimensões e usos sociais;
VI. a formação continuada em serviço dos profissionais da educação; VII. o acompanhamento sistemático dos resultados de aprendizagem; VIII. a utilização de avaliações diagnósticas e formativas para subsidiar o planejamento e a intervenção pedagógica;
IX. a adoção de estratégias de recomposição das aprendizagens sempre que identificadas defasagens no processo de alfabetização;
X. a articulação entre os resultados das avaliações internas e externas e o planejamento das ações pedagógicas;
XI. a promoção da equidade e o enfrentamento das desigualdades educacionais;
XII. a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os profissionais da educação, as famílias e demais instituições parceiras;
XIII. a melhoria contínua das condições pedagógicas, físicas e materiais necessárias ao processo de alfabetização;
XIV. a valorização e disseminação de práticas pedagógicas e de gestão exitosas;
XV. o fortalecimento da articulação técnico-pedagógica e políticoinstitucional para a melhoria contínua das políticas e práticas educacionais.
CAPÍTULO IV DA IMPLEMENTAÇÃO E DA GOVERNANÇA
Art. 6º. A Secretaria Municipal de Educação será responsável pela coordenação, implementação, acompanhamento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização, competindo-lhe, entre outras atribuições:
I. elaborar, coordenar e acompanhar programas, projetos e ações destinados à implementação da Política;
II. promover formação continuada em serviço para os profissionais da educação;
III. elaborar, selecionar e disponibilizar materiais e recursos pedagógicos de apoio à alfabetização;
IV. disponibilizar instrumentos de avaliação diagnóstica e formativa; V. promover acompanhamento técnico e pedagógico às unidades escolares;
VI. articular parcerias com universidades, institutos, órgãos públicos, instituições e outras redes de ensino, observada a legislação vigente; VII. acompanhar os indicadores de alfabetização e aprendizagem da Rede Municipal de Ensino;
VIII. promover ações de apoio às unidades escolares para o enfrentamento das desigualdades de aprendizagem;
IX. identificar, reconhecer e disseminar práticas pedagógicas e de gestão exitosas;
X. elaborar e divulgar orientações, diretrizes e documentos necessários à operacionalização da Política;
XI. promover a articulação e a governança da Política Municipal de Alfabetização, por meio de mecanismos de participação, acompanhamento, monitoramento e avaliação;
XII. coordenar e apoiar as instâncias colegiadas e os mecanismos de governança instituídos para o acompanhamento e o aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.
Art. 7º. Fica instituído o Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA, como instância estratégica de
acompanhamento, articulação, monitoramento e avaliação da Política Municipal de Alfabetização.
§ 1º. O Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização constitui instância de caráter consultivo, propositivo, articulador e de acompanhamento, destinada a apoiar a Secretaria Municipal de Educação na implementação, no monitoramento, na avaliação e no aperfeiçoamento da Política Municipal de Alfabetização.
§ 2º. Compete ao CEMPA, sem prejuízo de outras atribuições definidas em ato próprio:
I. acompanhar a implementação da Política Municipal de Alfabetização; II. promover a articulação entre os diferentes setores e atores envolvidos na Política;
III. propor estratégias, ações e medidas destinadas ao fortalecimento e ao aperfeiçoamento da Política;
IV. acompanhar e analisar informações e indicadores relacionados à alfabetização e à aprendizagem;
V. contribuir para o monitoramento e a avaliação das ações desenvolvidas no âmbito da Política;
VI. fomentar a articulação e o compartilhamento de experiências e boas práticas pedagógicas e de gestão;
VII. propor ações destinadas à redução das desigualdades de aprendizagem;
VIII. apoiar a articulação entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os profissionais da educação e demais instituições e órgãos envolvidos;
IX. acompanhar os resultados das ações de formação, avaliação, intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;
X. apresentar proposições e recomendações à Secretaria Municipal de Educação para o aperfeiçoamento da Política.
§ 3º. A composição, a organização, as competências complementares e o funcionamento do CEMPA serão estabelecidos em ato do Poder Executivo, observadas as competências legais dos órgãos e instâncias do Sistema Municipal de Ensino.
§ 4º. O CEMPA poderá constituir grupos de trabalho, câmaras técnicas ou outras formas de organização interna necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições, conforme regulamentação própria.
Art. 8º. A implementação e a governança da Política Municipal de Alfabetização ocorrerão de forma articulada entre a Secretaria Municipal de Educação, as unidades escolares, os profissionais da educação, o CEMPA e as demais instâncias de participação e acompanhamento instituídas para esse fim, respeitadas as competências dos diferentes órgãos e instâncias do Sistema Municipal de Ensino. Art. 9º. A Política Municipal de Alfabetização será implementada por meio de programas, projetos, ações, estratégias pedagógicas, instrumentos de acompanhamento, processos formativos e demais iniciativas compatíveis com seus objetivos e diretrizes.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 10. O monitoramento e a avaliação da Política Municipal de Alfabetização serão realizados de forma contínua e, no mínimo, anualmente, considerando:
I. indicadores de alfabetização e aprendizagem;
II. resultados de avaliações internas e externas;
III. resultados de avaliações diagnósticas e formativas;
IV. acompanhamento da implementação das ações nas unidades escolares;
V. indicadores relacionados às desigualdades de aprendizagem;
VI. participação e resultados das ações de formação continuada;
VII. ações de intervenção pedagógica e recomposição das aprendizagens;
VIII. demais indicadores educacionais definidos pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Os resultados do monitoramento e da avaliação serão utilizados para o aperfeiçoamento e a reorientação das práticas pedagógicas, das ações de formação e das políticas educacionais da Rede Municipal de Ensino, podendo subsidiar as proposições e recomendações do CEMPAl.
CAPÍTULO VI
DA FORMAÇÃO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
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