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Diário Oficial dos Municípios do Rio de Janeiro (AEMERJ) · 31/08/2026 · pág. 4

DOMRJAEMERJ 31/08/2026 Extra - Diario Oficial dos Municipios do Rio de Janeiro (AEMERJ)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rio de Janeiro , 31 de Agosto de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio de Janeiro • ANO XVIII | Nº 4195a - Edição Extraordinária

Art. 11. A Política Municipal de Alfabetização contemplará ações permanentes de formação continuada para professores, gestores escolares, equipes técnico-pedagógicas e demais profissionais envolvidos nos processos de alfabetização.

Art. 12. As ações pedagógicas da Política Municipal de Alfabetização considerarão a continuidade dos processos de desenvolvimento da oralidade, da leitura e da escrita entre a Educação Infantil e o Ensino Fundamental, respeitadas as especificidades de cada etapa.

Parágrafo único. As unidades escolares deverão promover práticas pedagógicas planejadas, sistemáticas, significativas e contextualizadas, considerando as necessidades, os ritmos e as singularidades dos estudantes.

CAPÍTULO VII DA EQUIDADE E DA GARANTIA DO DIREITO À APRENDIZAGEM

Art. 13. A Política Municipal de Alfabetização adotará estratégias específicas para a redução das desigualdades de aprendizagem e para o atendimento dos estudantes que apresentem necessidades diferenciadas no processo de alfabetização.

Art. 14. As ações da Política deverão considerar as características e singularidades dos estudantes e as diferentes condições sociais, culturais e educacionais presentes no território municipal. Art. 15. A Secretaria Municipal de Educação promoverá ações de acompanhamento e intervenção pedagógica destinadas prioritariamente aos estudantes que não tenham alcançado os níveis esperados de alfabetização, assegurando-lhes oportunidades de aprendizagem e recomposição.

CAPÍTULO VIII

DA ARTICULAÇÃO COM AS POLÍTICAS NACIONAL E ESTADUAL DE ALFABETIZAÇÃO

Art. 16. A Política Municipal de Alfabetização será implementada em consonância com as políticas, programas, estratégias e ações nacionais e estaduais destinadas à garantia do direito à alfabetização,

especialmente aquelas decorrentes do Compromisso Nacional Criança Alfabetizada, instituído pela Lei Federal nº 15.247, de 31 de outubro de 2025.

Parágrafo único. O Município poderá aderir e participar de programas, ações, estratégias de cooperação, assistência técnica e financeira e mecanismos de reconhecimento instituídos pela União ou pelo Estado, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

CAPÍTULO IX DA CONSOLIDAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO E OPERACIONALIZAÇÃO

Art. 17. A Política Municipal de Alfabetização, anteriormente instituída no âmbito da Rede Municipal de Ensino pela Resolução SMED/Vassouras nº 04/2026, fica consolidada e instituída em nível legal por esta Lei, passando a ter como fundamento jurídico e normativo a presente Lei.

§ 1º. A Resolução SMED/Vassouras nº 04/2026 será considerada para fins de consolidação da Política Municipal de Alfabetização, preservados os efeitos dos atos praticados, das ações implementadas, dos programas, projetos, instrumentos e demais medidas decorrentes de sua vigência, desde que compatíveis com esta Lei e com a legislação vigente, sem prejuízo de suas posteriores alterações. § 2º. Os decretos, portarias, instruções normativas, atos administrativos e demais atos normativos complementares relacionados à Política Municipal de Alfabetização, publicados anteriormente à entrada em vigor desta Lei, permanecerão válidos e produzirão seus efeitos, desde que compatíveis com as disposições desta Lei, até que sejam expressamente revogados, alterados ou substituídos pelo órgão competente.

§ 3º. O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, aos atos normativos destinados à criação, composição, organização ou regulamentação do Comitê Estratégico Municipal da Política de Alfabetização – CEMPA, eventualmente publicados anteriormente à entrada em vigor desta Lei.

§ 4º. Os atos mencionados nos §§ 2º e 3º deste artigo poderão permanecer como instrumentos de regulamentação e operacionalização da Política Municipal de Alfabetização, no que não contrariem esta Lei.

§ 5º. A entrada em vigor desta Lei não interrompe, invalida ou prejudica os programas, projetos, ações, processos formativos, instrumentos pedagógicos, mecanismos de acompanhamento, atos administrativos e demais iniciativas da Política Municipal de Alfabetização já implementados ou em desenvolvimento, desde que compatíveis com esta Lei.

§ 6º. Os documentos de Diretrizes Pedagógicas e Operacionais e os demais atos complementares decorrentes da Política Municipal de Alfabetização permanecerão aplicáveis até que sejam substituídos ou alterados pelo órgão competente, observada a compatibilidade com esta Lei e com a legislação educacional vigente.

§ 7º. Após a entrada em vigor desta Lei, novos atos normativos poderão ser editados pelo Poder Executivo e pela Secretaria Municipal de Educação, no âmbito de suas respectivas competências, para regulamentar, implementar, acompanhar, monitorar e aperfeiçoar a Política Municipal de Alfabetização. Art. 18. O Poder Executivo poderá conceder bolsas de apoio à implementação da Política Municipal de Alfabetização a profissionais selecionados para atuação como Articuladores e Formadores, observados os critérios, requisitos, atribuições, valores, período de concessão e demais condições estabelecidos em regulamento.

§ 1º. As bolsas de que trata o caput destinam-se ao apoio e desenvolvimento de atividades específicas relacionadas à implementação, ao acompanhamento, à formação e ao fortalecimento da Política Municipal de Alfabetização e não constituem remuneração, gratificação ou vantagem de natureza salarial, nem se incorporam à remuneração do beneficiário para qualquer efeito.

§ 2º. A concessão das bolsas fica condicionada à existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira, observadas as disposições da legislação aplicável.

§ 3º. A concessão das bolsas não gera, por si só, vínculo empregatício, funcional ou previdenciário adicional com o Município.

§ 4º . A concessão, os critérios de seleção, os requisitos, as atribuições dos Articuladores e Formadores, os valores, o período de concessão, as condições de pagamento e as hipóteses de suspensão ou cessação das bolsas serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO X

DO FINANCIAMENTO

Art. 19. As ações decorrentes da implementação da Política Municipal de Alfabetização serão desenvolvidas à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento municipal, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a legislação aplicável.

Parágrafo único. O Município poderá contar com recursos provenientes de transferências, programas de assistência técnica e financeira da União e do Estado, convênios, acordos, parcerias e demais fontes legalmente admitidas.

CAPÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. A entrada em vigor desta Lei não prejudicará a continuidade das ações de implementação da Política Municipal de Alfabetização iniciadas anteriormente à sua vigência, devendo ser assegurada a continuidade dos programas, projetos, ações, processos formativos e mecanismos de acompanhamento já instituídos pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 21. Ficam preservadas as ações, programas, projetos, estratégias, instrumentos pedagógicos, mecanismos de acompanhamento, processos formativos e demais iniciativas já implementados ou em desenvolvimento pela Rede Municipal de Ensino de Vassouras no âmbito da Política Municipal de Alfabetização, desde que compatíveis com esta Lei.

Art. 22. Os atos normativos, documentos orientadores e instrumentos de execução da Política Municipal de Alfabetização deverão ser

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