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Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais (AMM) · 02/09/2026 · pág. 16

DOMMGAMM 02/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Minas Gerais (AMM)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Minas Gerais , 02 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios Mineiros • ANO XVIII | Nº 4352

Orgânica do Município, faz saber que a Câmara aprova e ele promulga o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º – Fica concedido o Título ―Honra ao Mérito Mirim‖ ao atleta Victor Henrique da Silva Leite, em reconhecimento à sua dedicação ao esporte, ao seu destacado desempenho em competições de natação, aquathlon, triathlon e corrida, bem como por representar e elevar o nome do Município de Ouro Fino em competições de âmbito municipal, regional, estadual e interestadual.

Art. 2º – Esta honraria será entregue conforme o disposto no Decreto Legislativo nº 002/2025, que institui a ―Honra ao Mérito Mirim‖. Art. 3º – Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões ―Ver. Antônio Olinto Alves‖, em 01 de setembro de 2026.

CLÓVIS COLDIBELI Presidente Câmara Municipal de Ouro Fino/MG

Publicado por: Joao Paulo de Oliveira Prado Código Identificador: C8AA1801

CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO RESOLUÇÃO Nº 008/2026

RESOLUÇÃO Nº 008/2026

DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DA PROPOSTA PARCIAL DO ORÇAMENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE OURO FINO (MG), PARA O EXERCÍCIO DE 2027.

CLÓVIS COLDIBELI, Presidente da Câmara Municipal de Ouro Fino-MG, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 36, IV, da lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara aprova e ele promulga a seguinte RESOLUÇÃO:

Art. 1º – Fica fixada em R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) a Proposta Parcial do Orçamento da Câmara Municipal de Ouro Fino/MG, para ser incluída na Proposta Geral do Orçamento do Município para o exercício de 2027, na forma especificada no Anexo Único desta Resolução.

Art. 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões ―Vereador Antônio Olinto Alves‖, em 31 de agosto de 2026.

CLÓVIS COLDIBELI

Presidente Câmara Municipal de Ouro Fino/MG

Publicado por: Joao Paulo de Oliveira Prado Código Identificador: 403E702C

ESTADO DE MINAS GERAIS CÂMARA MUNICIPAL DE PATROCÍNIO

COMPRAS E LICITAÇÕES DESPACHO DECISÓRIO - ANULAÇÃO DO PROCESSO 42/2026 EDITAL 01/2026 - TELEVISORES

DESPACHO DECISÓRIO Vistos, etc.

I. RELATÓRIO

Trata-se de reexame de ofício do Despacho Decisório proferido em 20 de agosto de 2026 (publicado no Diário Oficial dos Municípios Mineiros em 21/08/2026, Edição 4344), que acolheu o Relatório Final de Instrução e Gestão Contratual para:

  1. Reconhecer a inexecução total do objeto da Autorização de Fornecimento nº 00008325/2026 (aquisição de 04 televisores);

  2. Indeferir o pedido de distrato amigável formulado pela contratada LEGISTECH SOLUÇÕES INTEGRADAS LTDA ;

  3. Aplicar a contratada multa compensatória de 10% (dez por cento) sobre o valor global, no importe de R$ 2.760,00 (dois mil, setecentos e sessenta reais);

  4. Determinar o cancelamento da AF nº 00008325/2026 e a convocação dos licitantes remanescentes.

Após a prolação do referido ato sancionatório, procedeu-se à reanálise dos autos do certame licitatório (Pregão nº 01/2026), constatando-se fato superveniente de relevância jurídica determinante: todas as empresas participantes da licitação apresentaram propostas contendo modelos de televisores da linha residencial comercial padrão, os quais não atendem em sua integralidade às especificações e exigências técnicas constantes no Termo de Referência do Edital .

Diante da verificação de que o vício de conformidade técnica atingiu a totalidade das propostas aceitas na sessão pública – e não apenas a proposta da adjudicatória –, vieram os autos conclusos à Presidência para deliberação quanto à legalidade e adequação da sanção imposta.

É o relatório. Decido .

II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

1. Do Poder-Dever de Autotutela da Administração Pública

A Administração Pública tem o poder-dever de rever seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade ou quando a manutenção de seus efeitos revelar-se ilegítima frente à realidade fática dos autos, conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas nº 346 e 473 , e expressamente agasalhado no art. 169 e art. 71 da Lei Federal nº 14.133/2021 :

―Súmula 473/STF: A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os diretos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.‖

2. Da Inviabilidade e Desproporcionalidade da Sanção (Teoria dos Motivos Determinantes e Boa-fé)

A punição administrativa pressupõe conduta culposa ou dolosa imputável estritamente ao particular no descumprimento de obrigação válida e exigível. No presente caso, a verificação fático-técnica evidenciou que o próprio processamento do certame admitiu propostas que não atendiam integralmente ao edital, havendo inadequação técnica geral nos equipamentos cotados por todos os participantes (modelos residenciais em desacordo com as exigências editalícias).

Diante desse vício originário na aceitação das propostas, a impossibilidade material de entrega de produto estritamente conforme o edital decorreu de inconsistência que abrangeu todo o certame, tornando desarrazoada e desproporcional a imposição de multa compensatória à adjudicatória.

Sob o prisma dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, interesse público e boa-fé objetiva (art. 5º da Lei nº 14.133/2021), não se sustenta a manutenção da sanção pública pecuniária, mostrando-se cabível a revisão do ato para extinguir o vínculo obrigacional sem imputação de penalidade (distrato/extinção sem ônus).

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, no uso das atribuições que me são conferidas pelo Regimento Interno e pela Lei Federal nº 14.133/2021, no regular exercício da autotutela administrativa :

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